TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000758-79.2017.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: EDIVAM FONSECA GUERRA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: DEMERSON ROSENDO FONSECA DUARTE, ANEIRES ALVES AMORIM FONSECA
Advogado(s) do reclamado: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. SALÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O salário é garantia protegida pela nossa Carta Magna, cuja natureza têm caráter alimentar.
2. In casu, o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que os apelados teriam percebido a verba pleiteada.
3. É inconteste o dever do apelante de efetuar o pagamento dos salários atrasados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pelo servidor sem a devida contraprestação pecuniária.
4. Recurso conhecido. No mérito improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos da Ação de Cobrança movida por DEMERSON ROSENDO FONSECA DUARTE e ANEIRES ALVES AMORIM FONSECA em face do apelante.
Na inicial, aduzem os autores que são servidores públicos municipal, com investidura por meio de concurso público. Afirmam que o Réu não efetuou o pagamento de seus salários referente ao mês de junho e dezembro de 2016.
O Município não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Na sentença (ID 4669091), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Fazenda Pública do Município de REDENÇÃO DO GURGUEIA a pagar aos Autores os salários atrasados dos meses de Junho e dezembro de 2016. Por fim, condenou o requerido em honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs a Apelação de ID 4669096, arguindo, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir. Impugnou, mais, o benefício de gratuidade da justiça concedido aos autores/apelados.
Como prejudicial de mérito, o apelante aduz que as pretensões dos autores foram atingidas pela prescrição quinquenal.
No mérito propriamente deito, alega que os Reclamantes não produziram provas quanto aos direitos alegados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão vergastada, condenado os apelados por litigância de má-fé.
Regularmente intimados, os autores apresentaram suas contrarrazões recursais, ocasião em que pugnaram pelo improvimento da apelação interposta pelo Réu (4669098).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Da preliminar de falta de interesse de agir
Nas razões recursais, o apelante alega, de forma genérica, que as pretensões dos apelados carecem de interesse processual.
Cumpre esclarecer que há interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado pelo autor se mostra possível pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação do direito. Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização a formulação de prévio requerimento administrativo.
In casu, o interesse de agir dos autores, neste contexto, é absolutamente legítimo, porque legítima a pretensão de satisfação da obrigação de natureza alimentar resultante da sentença de primeiro grau.
Portanto, rejeito a preliminar.
2.2 Impugnação da gratuidade da justiça concedida aos Autores
Aduz o Apelante que os Apelados não são hipossuficientes para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso)
A jurisprudência pátria coaduna-se com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido.
2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica.
5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 ). (grifo nosso).
Assim sendo, não existindo nos autos provas que contrariem à presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência dos apelados, rejeito a preliminar arguida pelo apelante.
3. MÉRITO
3.1 Da prejudicial de mérito de prescrição
A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo o juiz analisá-la, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
Dessa maneira, a pretensão dos autores não foi atingida pela prescrição quinquenal, uma vez que diz respeito a salário não pago referente ao ano de 2016, e a presente ação foi distribuída no ano de 2017.
Por estas razões, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
3.3 Do mérito propriamente dito
O presente recurso gira em torno da discussão levantada pelo apelante de que os requerentes, ora apelados, não comprovaram a ausência do pagamento das parcelas cobradas na presente demanda.
Pelo que se depreende dos autos, o cerne do presente recurso, neste ponto, gira em torno de questões que envolvem o direito probatório e o ônus da prova. Sobre a matéria, importa destacar o que verbera o Código de Processo Civil, em seu art. 373, I e II do CPC. Vejamos.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da exegese do artigo supra, podemos afirmar que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, juntando aos autos provas que tenham o condão de demonstrar o direito postulado e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não obstante, existem casos nos quais as regras do art. 373, I, do CPC, revela-se como impossível ou extremamente difícil de ser cumprida pela parte demandante, como exemplo, a produção de prova de fato negativo, sendo que, nestes casos, tem-se que cabe a parte ex-adversa a obrigação de produzir a prova em sentido contrário do alegado pela demandante.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que os apelados teriam percebido a verba pleiteada. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
O Município não demonstrou fato obstativo ao direito dos autores, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que os recorridos não teriam direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
Com esta mesma posição, trago jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MG, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12 negritei
APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BARBACENA – SERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MG – AC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) negritei
Assim, somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a cobrança, cujo o ônus incumbiria ao Município, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada.
Forte nas razões aqui expostas, mostra-se acertada a sentença de piso quando condenou o apelante a efetuar o pagamento aos Autores dos vencimentos impostos na sentença.
Nas razões recursais, o apelante pede que os Apelados sejam condenados por litigância de má-fé, decorrente do seu pedido formulado na inicial.
In casu, os Autores ao ajuizar o presente feito apenas exerceu o direito de petição assegurado constitucionalmente.
Com efeito, para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC. A não ocorrência dos referidos pressupostos conduz ao não cabimento da condenação da apelada por litigância de má-fé.
Desse modo, no caso em tela, não estando patenteada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação, assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil, não há falar em litigância de má-fé da autora ou mesmo violação ao princípio da boa-fé objetiva.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 06 de agosto de 2021.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 30/08/2021
0000758-79.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuDEMERSON ROSENDO FONSECA DUARTE
Publicação02/09/2021