PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012593-95.2016.8.18.0140
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º Apelado: LUIS BATISTA SANTANA DOURADO FILHO
2º Apelado: SANDRA DOS REIS SOUSA DOURADO
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CORRÉUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem o delito e a autoria. No caso dos autos, a fragilidade das provas postas não permite depreender, com exatidão, que os apelados são os autores do delito narrado na exordial, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
2. Para que seja configurado o crime de associação para o tráfico – art. 35 da Lei 11.343/2006 – é necessário que a associação de duas ou mais pessoas ocorra de forma estável, permanente. No caso dos autos, não há provas que os apelados exerceram a traficância descrita na denúncia, tampouco que se agruparam, de maneira estável, para tal fim.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, absolvendo os réus LUIS BATISTA SANTANA DOURADO FILHO e SANDRA DOS REIS SOUSA DOURADO dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 35 da Lei 11.343/2006.
A denúncia relata que, no dia 16.02.2016, uma equipe de agentes policiais da DEPRE apreendeu drogas em residência localizada na Rua Santa Bárbara, nº 3950, Vila Costa Rica, Teresina-PI. Após terem recebido informações de que no local funcionava uma boca de fumo de propriedade dos apelados, os policiais, ao fazerem ronda no local, depararam-se com uma adolescente de nome Ellaynne da Costa Santos, que adentrou na residência de forma abrupta ao avistar a guarnição. Os apelados não foram encontrados no local.
O órgão ministerial aponta na exordial acusatória que as drogas estavam guardadas/depositadas pelos denunciados, haja vista que foram encontradas em casa geminada em que estes residiam, construída em terreno da Sra. Maria Felismina dos Reis, genitora da Sra. Sandra dos Reis Sousa Dourado e sogra do Sr. Luis Batista Santana Dourado Filho.
Laudo de exame pericial definitivo indicando 3,4g (três gramas e quatros decigramas) de maconha, acondicionadas em 5 (cinco) invólucros plásticos e 26,5 (vinte e seis gramas e cinco decigramas) de cocaína, distribuídas em 222 invólucros plásticos (ID 3778580, fls. 381 - 385).
Sentença absolutória proferida em 15.06.2020 (ID 3778581, fls. 52).
Nas suas razões de apelação, o Ministério Público Estadual requer a condenação de LUIS BATISTA SANTANA DOURADO FILHO e SANDRA DOS REIS SOUSA DOURADO, aduzindo que as circunstâncias fáticas evidenciam que os sentenciados cometeram os crimes descritos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Os apelados, por sua vez, rebateram os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de motivos para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, opinando pela reforma da sentença e pela condenação dos sentenciados pelos crimes apontados nas razões de apelação.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o órgão ministerial requer as condenações de LUIS BATISTA SANTANA DOURADO FILHO e SANDRA DOS REIS SOUSA DOURADO, alegando que as provas colacionadas aos autos evidenciam que os sentenciados cometeram os crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.
Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, prelecionando que:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, que atestou para a presença de 3,4g (três gramas e quatros decigramas) de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionada em 5 (cinco) invólucros de plástico verde e 26,5 (vinte e seis gramas e cinco decigramas) de cocaína, distribuídas em 222 invólucros plásticos (ID 3778580, fls. 381 - 385). Também foi apreendido o valor de R$14,00 (quatorze reais) em cédulas e R$85,00 (oitenta e cinco reais) em moedas.
Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos.
O Ministério Público sustenta que os apelados estavam associados para a prática do delito de tráfico, utilizando a residência em que habitavam como ponto de despacho das drogas. Avigora a sua versão aduzindo que os policiais responsáveis pela apreensão possuíam informações anônimas acerca da traficância no local, bem como pelo fato de que as drogas apreendidas foram encontradas em residência geminada na qual os denunciados já residiram.
Os agentes de segurança pública, ao fazerem ronda no local, perceberam que a adolescente Ellaynne da Costa Santos se comportou de maneira suspeita em frente à casa, adentrando na mencionada residência com rapidez, momento em que foi abordada pela equipe policial. Os denunciados não foram encontrados no local.
A testemunha de acusação, o policial civil Fernando Marques de Freitas Aragão, declarou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
"que Luis é conhecido em seu Bairro como Luís da Bomba; que havia muitas denúncias na DEPRE sobre os acusados, apontando-os como traficantes; que começaram a fazer investigações e sempre observavam movimento de usuários de drogas próximos à casa dos réus; que em uma das oportunidades, em um trabalho de vigilância, viram uma menor de idade,; que não sabiam que se tratava de uma menor, que esta se encontrava em atitude suspeita; que esta, ao ver a Polícia, entrou correndo para a referida casa, apontada como boca de fumo; que a casa é composta por 2 cômodos e um banheiro; que quando entraram, encontraram 5 papelotes de maconha e a menor, muito nervosa, a qual declarou que a droga não era dela; que resolveram fazer uma busca minuciosa na casa e em outro cômodo, encontraram uma caixa com 222 invólucros e dinheiro trocado; que a menor alegou que a droga não era dela; que uma senhora, que disse ser mãe de Sandra, declarou que a quitinete era do casal (Sandra e Luis) e a droga era dos dois, que a menor não tinha nada a ver; que a DEPRE tinha a informação de que o casal colocava menores para comercializar o entorpecente; que quando chegaram, a menor estava bem na frente da casa; que estavam fazendo levantamento e ao ver a atitude suspeita, resolveram abordar; que não se recorda se foi encontrada balança; que foi encontrada faca, que usam para quebrar a droga; que foram encontrados 5 invólucros de maconha e 222 invólucros de crack; que posteriormente a Polícia Militar entrou novamente na casa e encontrou drogas, antes de serem cumpridas as prisões preventivas; que acha que o fato envolvendo a menor foi em fevereiro de 2016; que não se recorda a data da apreensão realizada pela PM; que receberam denúncias anónimas; que não sabe se os acusados tem uma casa em outro Bairro; que a mãe de Sandra disse que o imóvel era de Sandra e de Luis; que não foram ouvidos vizinhos; que no trabalho de campo que foi realizado, foi ao local várias vezes; que quando investigavam, Sandra estava na casa onde foram encontradas as drogas. (degravação de mídia de fls. 141-A)."
O policial Malthus Nóbrega de Carvalho Leite foi arrolado como testemunha de acusação, mas não teve nada de relevante a acrescentar, alegando que não fez parte da investigação.
A Sra. Maria Felismina dos Reis, mãe da apelada e sogra do apelado, é proprietária do terreno em que a casa conjugada está situada e apresentou, como informante, uma versão em juízo distinta da colhida na fase inquisitorial:
"que trabalha como vendedora ambulante; que Sandra é sua filha e Luís é seu genro; que Ellaynne estava morando na casa da sua menina: que Ellaynne foi embora e não sabe onde ela está residindo; que Ellaynne se relacionava com um neto seu, de nome Denilson, sobrinho de Sandra; que Denilson andava sempre pela sua casa; que ele mora na rua; que Elaine andava na sua casa, mas não direto; que uma filha sua Ihe ligou e disse "me, estäo usando coisa errada na sua casa": que veio do interior às pressas, pois cuida de netos lá e cá; que não sabia que Ellaynne vendia droga; que estava deitada quando os policiais chegaram; que os Policiais não Ihe perguntaram nada, que os acusados no estavam morando na casa; que quando os Policiais chegaram lá ouviram eles falarem "eu achei"; que na sua residência não foi encontrado nada; que a droga foi encontrada na casa em que Ellaynne estava; que não falou ao Delegado nada, pois não Ihe perguntaram nada além do nome dos seus pais e onde havia nascido; que não via movimentação estranha, só se ocorria quando não estava em casa; que quem Ihe ligou foi sua filha, ento pegou o ônibus e veio para cá: que Sandra e Luis não moravam lá na época; que é um terreno só; que Sandra e Luis moravam no Bairro Torquato Neto; que viajou para cuidar dos seus netos e quem ficou lá foi Ellaynne; que não sabe ler nem escrever; que somente assina o seu nome; que na Delegacia não Ihe deram nada para assinar; que conheceu Ellaynne porque esta andava com Denilson, seu neto; que Ellaynne morava com Denilson; que na casa só moravam eles dois; que moravam lá há menos de 1 mês; que não sabia do que acontecia lá; que na sua casa, os policiais não encontraram nada; que não confirma que disse aos policiais que seu genro e filha vendiam drogas pois há 3 anos estes näo "faziam mais o errado"; que estes já estavam trabalhando; que os acusados jà foram presos: que estes foram presos por Mandado; que não foi pego nada com eles; que quando a Polícia chegou, estava na sua casa e a menor na casa "de lá". (degravação de mídia de fls. 141-A)."
O acusado Luis Batista Santana Dourado Filho afirmou quando interrogado em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“Que a droga não era sua, que as acusações não são verdadeiras; que já havia quase 2 anos que não morava nessa casa; Que a casa é da mãe de Sandra; que tem 2 filhos com Sandra Felismina; que mora na Rua Santa Bárbara, Vila Costa Rica, Bairro Três Andares; que trabalha como montador de estrutura metálica; que foi preso no processo de 2012: que a casa era da mãe de Sandra e esta cedeu para um sobrinho e para a esposa deste, que moravam na rua; que os policiais foram lá e encontraram a droga lá dentro, com uma mulher de nome Ellaynne; que a droga foi pega com Ellaynne; que a casa é da sua sogra, mãe de Sandra; que o crack não era seu; que nem no lugar estava; que as drogas eram de Ellaynne e do sobrinho de Sandra; que o sobrinho de Sandra também usa drogas (maconha); que o dinheiro não era seu pois não se encontrava no local; que estava esperando a sua esposa, em frente à casa da sua sogra, retornar de Santa Cruz dos Milagres pois havia ido pra lá vender suas coisas; que o caminhão baú ía deixar as coisas da sua esposa na casa da sua sogra, que de lá iam para o Bairro Torquato Neto; que não sabe porque a Sra Maria Felismina disse que a droga era sua e de Sandra; que direto, na Rua, passam usuários de droga; que o sobrinho de Sandra é menor de idade: que as drogas e o dinheiro não eram seus; que estava no local esperando a sua esposa; que os policiais não lhe mostraram o Mandado de Prisão; que 2 meses depois prenderam Sandra; que no primeiro momento, foi preso; que Ellaynne mora em São Pedro do Piaui e Denilson mora na Rua: que as provas são falsas; que errou no processo de 2012, época em que realmente vendia drogas; que não vende mais drogas; que está quieto, que está monitorado desde 30 de janeiro deste ano; que quando a Polícia foi cumprir o Mandado, entrou nas duas casas; que não foi encontrado nada na casa da sua sogra; que reviraram tudo e nada encontraram; que quando Sandra foi feita, não fizeram buscas (degravação de mídia de fls. 171)."
A acusada Sandra dos Reis Sousa Dourado declarou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
"Que morava em uma invasão e foi morar na casa da sua mãe por conta do monitoramento eletrônico; que a casa na Rua Santa Bárbara é da sua mãe e hoje moram lá; que já foi presa uma vez, anteriormente, acusada de tráfico de drogas; que no outro processo deu o nome de solteira; que na primeira vez, ficou presa por 1 mês e foi solta por habeas corpus; que nunca morou fora de Teresina; que não é traficante de drogas; que não sabe de quem era a droga; que a droga não era de sua mãe nem de seu companheiro; que seu sobrinho Denilson fuma "Paraguai" (maconha); que näo sabe de quem era as pedras de crack; que quando ocorreu a apreensão da droga, estava com Luis em sua casa no Torquato Neto; que não estava no local da apreensão; que sua me não falou que a droga era sua e de Luis; que sua mãe não sabe ler; que sua mãe estava acompanhada de Ellaynne que não andava na casa da sua mãe todo dia; que ia aos finais de semana; que sua mãe não tem envolvimento com o tráfico de drogas, que Denilson e Ellaynne são menores de idade; que acha que Denilson completou 18 anos agora; que as provas são falsas; que está monitorada desde de janeiro; que no dia em que foi presa, a Polícia não encontrou nada com sua pessoa; que não fizeram buscas na casa da sua mãe; que Luis foi preso primeiro; que estava chegando do Fórum quando os policiais chegaram; que os policiais que Ihe prenderam não foram os mesmos que prenderam Luis; que não foi apreendido droga com Luis; que Elaine não se relaciona mais com seu sobrinho nem moram mais com a sua mãe. (degravação de mídia de fls. 171)."
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. Em que pese a probabilidade dos fatos narrados na denúncia, constata-se que o depoimento prestado pela testemunha de acusação está isolado dos demais elementos de provas constantes dos autos, debilitando o acervo probatório no que tange à autoria.
Do próprio testemunho do policial Fernando Marques de Freitas Aragão infere-se que as drogas localizadas estavam em poder da pessoa de nome Ellaynne da Costa Santos, supostamente namorada do sobrinho da apelada Sandra, chamado Denilson, que é usuário segundo depoimentos.
A Sra. Maria Felismina dos Reis nega que tenha prestado as informações que constam do seu depoimento na fase inquisitorial, passando a afirmar em juízo que a casa geminada estava sendo utilizada pelo neto de nome Denilson e sua namorada; afirmou, ainda, que os acusados não residiam mais lá na época dos fatos, estando naquele momento no Bairro Torquato Neto.
Pontuo que não se trata de desmerecer os relatos dos agentes incumbidos pela repressão à criminalidade, dotados de fé pública, mas de sopesar as dúvidas que emergem do cenário delitivo. Os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, embora sejam aptos para instaurar o procedimento judicial, não servem, sobretudo de forma isolada, para embasar o decreto condenatório que ora se pretende, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.
Os acusados alegaram que estavam em casa, no Bairro Torquato Neto, no momento em que ocorreu a apreensão descrita na denúncia. Ambos afirmaram que estavam sob monitoração eletrônica por causa de outra acusação de tráfico que respondem.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pelas condenações dos acusados pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange às suas participações na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, V do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJ-PI - APR: 00004731020148180069 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a inexistência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, V do Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
Isso não significa que está comprovada a inocência dos denunciados. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado em suposições. Aliás, conforme visto acima, com exceção dos testemunhos policiais prestados em juízo, não há nos autos provas de que os apelados estivessem exercendo qualquer uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Ademais, ao sopesar o fato de que os denunciados não residiam mais no local em que foram encontradas as drogas e que a mera condição de envolvimento anterior com o tráfico não assegura a certeza quanto à autoria que aqui se discute, não há como reformar a sentença vergastada para condená-los por uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Da mesma forma, mantenho as absolvições pelo crime de associação para o tráfico ao considerar que não há provas que os apelados exerceram a traficância descrita na denúncia, tampouco que se agruparam, de maneira estável, para tal fim.
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia deve ser julgada improcedente, com fulcro no art. 386, V do CPP, absolvendo os denunciados por inexistência de provas quanto à autoria dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, de modo que mantenho a sentença condenatória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0012593-95.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLUIS BATISTA SANTANA DOURADO FILHO
Publicação16/11/2021