Acórdão de 2º Grau

Capacidade 0800490-97.2018.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No caso em comento, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, fundamentando-se no artigo 485, inciso IX, do CPC. 2 – O autor/apelado, através de sua causídica, viu-se obrigado a ingressar com a presente demanda para obter atendimento integral, com a disponibilização de DRENAGEM PERCUTÂNEA BILIAR e tratamento CPRE, e fornecimento de todos os exames, medicamentos, insumos e outros, a critério de médico especialista, para tratamento de LESÃO EXPANSIVA NA CABEÇA DO PÂNCREAS COM NÓDULOS EPATICOS COMPATIVEIS COM METASTASES HEMATOGENICAS.3 - Não merece acolhimento a alegação de que quem deu causa à lide fora a União, tendo em vista que, tratando-se de pedido que vise resguardar o direito à saúde, como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, sendo, todos, solidariamente responsáveis (Súmula nº. 02 do TJPI), mormente, porque, o direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço .Assim, tendo sido o apelante quem deu causa à propositura da demanda, deve ser condenado pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do princípio da Causalidade e do disposto no artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800490-97.2018.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-97.2018.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA

APELADO: MARIA DO SOCORRO MUNIZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GERALUCIA DE JESUS MOTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No caso em comento, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, fundamentando-se no artigo 485, inciso IX, do CPC. 2 – O autor/apelado, através de sua causídica, viu-se obrigado a ingressar com a presente demanda para obter atendimento integral, com a disponibilização de DRENAGEM PERCUTÂNEA BILIAR e tratamento CPRE, e fornecimento de todos os exames, medicamentos, insumos e outros, a critério de médico especialista, para tratamento de LESÃO EXPANSIVA NA CABEÇA DO PÂNCREAS COM NÓDULOS EPATICOS COMPATIVEIS COM METASTASES HEMATOGENICAS.3 - Não merece acolhimento a alegação de que quem deu causa à lide fora a União, tendo em vista que, tratando-se de pedido que vise resguardar o direito à saúde, como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, sendo, todos, solidariamente responsáveis (Súmula nº. 02 do TJPI), mormente, porque, o direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço .Assim, tendo sido o apelante quem deu causa à propositura da demanda, deve ser condenado pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do princípio da Causalidade e do disposto no artigo 85§ 10º, do Código de Processo Civil. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Manutenção da sentença.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800490-97.2018.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
 
Advogado do(a) APELANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA - PI8136-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A

APELADO: MARIA DO SOCORRO MUNIZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: GERALUCIA DE JESUS MOTA - PB8582-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO 

             

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 1587443) em face da sentença (ID 1587430) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, diante do falecimento da parte autora, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

Não houve condenação em custas processuais. 

Em observância ao princípio da causalidade, o Estado do Piauí, ora apelante, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.  

Em suas razões de recurso o apelante aduz que não deu causa ao processo, razão pela qual, é incabível a sua condenação em ônus sucumbencial, mormente, porque, quem deu causa à lide foi a União ao não prever tal tratamento dentre os que deveria disponibilizar o SUS.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença de piso “afastando o ônus sucumbencial a que fora condenado o Estado, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência”.

O apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, conforme registro do sistema.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1851773).

O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID 3181546, pelo conhecimento da Apelação Cível e pelo desprovimento recursal, mantendo-se incólume a sentença proferida.

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), 11 de agosto de 2021.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DO MÉRITO

Insurge-se o apelante quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

No caso em espécie, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, devendo, pois, aplicar-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 10º. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

(...) (Grifo nosso)


Assim, é mister a análise da situação que ensejou a propositura da ação, a fim de se aferir quem deu causa ao ajuizamento da demanda.

A autora ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória em desfavor do Estado do Piauí e do Município de Floriano, objetivando que  os requeridos lhe prestassem atendimento integral, disponibilizando a DRENAGEM PERCUTÂNEA BILIAR e tratamento CPRE, fornecendo-lhe todos os exames, medicamentos, insumos e outros, a critério de médico especialista, para tratamento de LESÃO EXPANSIVA NA CABEÇA DO PÂNCREAS COM NÓDULOS EPATICOS COMPATIVEIS COM METASTASES HEMATOGENICAS.

A alegação do apelante de que não deu causa à propositura da ação não prospera, uma vez que o autor/apelado, através de sua causídica, viu-se obrigado a ingressar com a presente demanda para obter o provimento jurisdicional almejado, diante da inércia do Estado do Piauí em disponibilizar o tratamento.

Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que quem deu causa à lide fora a União, tendo em vista que, tratando-se de pedido que vise resguardar o direito à saúde, como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, sendo, todos, solidariamente responsáveis (Súmula nº. 02 do TJPI), mormente, porque, o direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.

Assim, quem deu causa à propositura da demanda fora o apelante, e por força do disposto no artigo 85§ 10º, do Código de Processo Civil, imperiosa a sua ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PORTADORA DE ANEURISMA DA BIFURCAÇÃO DA ARTÉRIA CARÓTIDA DIREITA - NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA DOENÇA DA AUTORA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/15 - É irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir o fornecimento de todos os medicamentos e procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde de seus cidadãos. Condenação dos entes públicos em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Observância do artigo 85, § 10º, do CPC. Arbitramento do valor da verba honorária que não merece reparo. Demanda de baixa complexidade. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00064079120178190011, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifei)

 

Desta forma, não há como afastar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, já que deu causa à propositura da demanda, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal ante a ausência de apresentação das contrarrazões de recurso, não havendo, pois, realização de trabalho adicional pela advogada do apelado e, o faço, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0800490-97.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Capacidade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO MUNIZ

Publicação

15/09/2021