Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0004881-49.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, INCISOS II, 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Precedentes do STF e STJ; 2. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias; 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004881-49.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0004881-49.2019.8.18.0140 (Teresina/ 4ª Vara Criminal)

Apelante:                     Leandro Moreira Alves

Defensora Pública:     Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, INCISOS II, 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Precedentes do STF e STJ;

2. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias;

3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes;

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEANDRO MOREIRA ALVES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3545275, fls. 131 a 144) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, 180, c/c o art. 69, todos do Código Penal (roubo majorado e receptação), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3545275, fls. 2 a 8), a saber:

 

“(…) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 08h30min, do dia 13 de agosto de 2019, a pessoa de Rejane Santos Almeida Alves caminhava pela Avenida Francisco Brito Sousa, no bairro Satélite, nesta Capital, quando foi surpreendida com a aproximação súbita de um casal em uma motocicleta Yamaha XTZ 125K, cor preta, sem placa. Logo após parar a motocicleta, o condutor do veículo determinou que Rejane Santos entregasse uma sacola que carregava, ao passo em que lhe proferia ameaças de morte, mantendo a mão por baixo da camisa, simulando portar arma de fogo. Temendo por sua vida, Rejane Santos Almeida obedeceu à ordem emanada pelo criminoso que, ato contínuo, empreendeu fuga com os documentos pessoais, aparelho celular e a quantia de R$20,00 (vinte reais), pertencentes à vítima. Ocorre que toda a empreitada criminosa fora observada pelo policial militar Luis Lima Ribeiro que com o auxílio de colegas de farda que acionara, conseguiu efetuar a prisão, tendo o casal meliante se identificado como LEANDRO MOREIRA ALVES, maior de idade e a adolescente ANDRESSA GARDENYA ALVES DA SILVA. Após deterem o casal, os policiais obtiveram a informação de que a motocicleta utilizada no roubo suso descrito também era produto de crime, razão pela qual fora apreendida. De fato, verificou-se que a referida motocicleta fora roubada no dia 27 de julho de 2019, na Avenida dos Expedicionários, bairro São João, nesta Capital, tendo como vítima a senhora Rosineide Maria de Oliveira Silva Santo. No entanto, em seu termo de declarações, Rosineide Maria não reconheceu LEANDRO MOREIRA ALVES como o autor do crime que sofrera (fl. 51).

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 3545275, fl. 87) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3545276, fls. 44 a 56), (i) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada abaixo do mínimo legal, sob o argumento de que a Súmula nº 231 do STJ contraria preceitos constitucionais, e (ii) a redução e/ou parcelamento da pena pecuniária.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 3545276, fls. 58 a 67), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3764806).

Feito revisado (ID nº 4925501).

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a reforma da dosimetria e (ii) a redução e/ou parcelamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da dosimetria da pena

A defesa pleiteia a redução da pena para aquém do mínimo cominado, por conta do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, devendo, para tanto, serem mitigados os efeitos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), deixando, porém, de minorar a reprimenda uma vez que já estava fixada no mínimo legal em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. – 5. Omissis.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ. REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]



Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados.

No mesmo sentido, destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que vem sendo seguido por esta Egrégia Corte de Justiça:



EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF. RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROBUSTAS. CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. CONCURSO DE PESSOAS – MAJORANTE CONFIRMADA – CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO IMPROVIDA.

[…]

- Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes – identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso.

- Redução da Pena base. Pena já fixada no mínimo legal na sentença condenatória, 04 (quatro) anos.

- Atenuante da menoridade reconhecida na sentença, impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da Súmula, 231, do S.T.J.

- Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012572-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – No processo de individualização da pena, pode o Juiz fixar a pena-base acima do mínimo legal se, considerados as circunstâncias inscritas no art. 59, do Código Penal, entender ser o quantum necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. - Não constando do dispositivo da sentença a necessária e adequada fundamentação, não pode a pena ser fixada acima do mínimo legal.

2 – As circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea se impõe, entretanto, fixada a pena-base no mínimo legal, não podem as atenuantes impor redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.

3 – 4. Omissis.

5 – Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos fixadas pelo juiz da execução.

6 – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013464-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/06/2018) [grifo nosso]



Portanto, inexiste reparo a ser feito na dosimetria da pena.

 

2. Da exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa

 

Pugna, ainda, a defesa pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente economicamente.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(…)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa.2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou essa pena em 18 (dezoito) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão - mostrando-se, de igual modo, impossível a sua redução.

Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa, constata-se que o Código Penal o admite (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0004881-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

LEANDRO MOREIRA ALVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/09/2021