Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0000916-29.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFIGURAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL. DANOS MORAIS. PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU RENÊ SILVA XANXO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, E DA CULPABILIDADE, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO ACUSADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA DE MULTA REDUZIDA. PARCELAMENTO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. Antecedentes Criminais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). Considerando que a condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime serve para configurar maus antecedentes, merece respaldo a alegação do Ministério Público Estadual. 2. Danos. Não tendo sido apurado durante a instrução processual o valor dos prejuízos decorrentes da infração, resta inviável a condenação para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP. 3. Do Recurso interposto pelo réu Renê Silva Xanxo. Absolvição. A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores encontram-se comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, carteira de identidade do menor Leonardo de Oliveira Freitas, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 4. Circunstâncias Judiciais. Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial das consequências do crime, quanto ao crime de roubo majorado e a circunstância judicial da culpabilidade, quanto ao crime de corrupção de menores, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base. 5. Emprego de Arma de Fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como ocorreu no caso concreto. 6. Causas de Aumento. O magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, mencionou as peculiaridades do caso em comento, demonstrando, portanto, que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação, em obediência ao disposto na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante. 7. Fixo a pena do acusado em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, c, e §3º, do CP. 8. Multa. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 49 (quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. A discussão acerca da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000916-29.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFIGURAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL. DANOS MORAIS. PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU RENÊ SILVA XANXO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, E DA CULPABILIDADE, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO ACUSADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA DE MULTA REDUZIDA. PARCELAMENTO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. Antecedentes Criminais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). Considerando que a condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime serve para configurar maus antecedentes, merece respaldo a alegação do Ministério Público Estadual.

2. Danos. Não tendo sido apurado durante a instrução processual o valor dos prejuízos decorrentes da infração, resta inviável a condenação para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP.

3. Do Recurso interposto pelo réu Renê Silva Xanxo. Absolvição. A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores encontram-se comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, carteira de identidade do menor Leonardo de Oliveira Freitas, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

4. Circunstâncias Judiciais. Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial das consequências do crime, quanto ao crime de roubo majorado e a circunstância judicial da culpabilidade, quanto ao crime de corrupção de menores, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base.

5. Emprego de Arma de Fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como ocorreu no caso concreto.

6. Causas de Aumento. O magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, mencionou as peculiaridades do caso em comento, demonstrando, portanto, que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação, em obediência ao disposto na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.

7. Fixo a pena do acusado em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, c, e §3º, do CP.

8. Multa. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 49 (quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. A discussão acerca da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual apenas para reconhecer como desfavorável ao réu a circunstância judicial dos antecedentes criminais e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado RENÊ SILVA XANXO para considerar favorável a circunstância judicial das consequências do crime, quanto ao crime de roubo majorado, e da culpabilidade, quanto ao crime de corrupção de menores, fixando a pena do réu em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, reduzindo a pena de multa para 49 (quarenta e nove) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por RENÊ SILVA XANXO, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou o acusado à pena de 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado e de corrupção de menores, delitos tipificados no art. 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, I, c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 69, caput, do Código Penal.

Consta dos autos que, “(...) no dia 10 de fevereiro de 2020, por volta das 20:30 horas, nas imediações de um sítio localizado no Povoado Boa Hora, proximidades do ‘Comercial do Bacelar’, zona rural desta cidade e comarca de Teresina, o ora REQUERENTE, dolosa e previamente ajustado com outros três infratores, dentre os quais o adolescente Leonardo de Oliveira Freitas, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, mais especificamente um facão, tal qual com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular da marca MOTOROLA na cor branca pertencente ao Sr. Alysson Cardoso dos Santos; 01 (um) aparelho celular da marca MOTOROLA na cor preta pertencente à vítima identificada apenas por ‘Islane’; 01 (uma) motocicleta de marca/modelo do Sr. Francisco Jhonata Pinheiro dos Santos; bem como 01 (uma) motocicleta de marca/modelo HONDA POP 100I, ano 2018, na cor preta e de placa QRS-8940, de propriedade do Sr. Micael Bezerra Feitosa”.

Em suas razões recursais (id 4097319), o Ministério Público Estadual vindica pelo reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes do acusado e dos prejuízos sofridos pela vítima Islane da Silva Rodrigues, promovendo, assim, o redimensionando da pena-base acima do mínimo legal e fixando o valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV do CPP.

Em razões (id 4097319), o réu RENÊ SILVA XANXO requer: a) a absolvição do crime de corrupção de menores, em razão da insuficiência de provas, dada a ilegalidade da Súmula de nº 500 do STJ; b) o afastamento da valoração negativa pelo juiz a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; c) não configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; d) a aplicação de uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), na terceira fase da dosimetria e e) redução ou parcelamento da pena de multa, por ser o apelante pessoa pobre, nos termos do disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual e o acusado se manifestaram pelo conhecimento e improvimento dos recursos apelatórios (id 4097319).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para que seja valorada negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais e pelo parcial provimento ao recurso interposto pelo acusado para que seja neutralizada a circunstância judicial referente às consequências do crime.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual vindica pelo reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes do acusado e dos prejuízos sofridos pela vítima Islane da Silva Rodrigues, promovendo, assim, o redimensionando da pena-base acima do mínimo legal e fixando o valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV do CPP.

No que se refere aos ANTECEDENTES CRIMINAIS: “são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)

Importante consignar que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.

Estabelecida tal premissa, passa-se à análise do caso concreto.

O Ministério Público Estadual alega que o Apelante foi condenado nos autos do Processo nº 0001189-42.2019.8.18.0140 (1ª Vara Criminal de Teresina/PI), pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, à pena definitiva em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, com a sentença transitada em julgado em 02/06/2020. Aduz que a data do crime que originou essa primeira condenação ocorreu em 2019, que o trânsito em julgado se deu em data posterior ao roubo e a corrupção de menores do processo em análise, devendo ser considerada para fins de maus antecedentes.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).

Assim, considerando que a condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime serve para configurar maus antecedentes, merece respaldo a alegação do Ministério Público Estadual.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO FEITO ORIGINÁRIO - MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica o reconhecimento de maus antecedentes do réu. Precedentes. V .V. - O acusado que, ao tempo do novo crime, não possuía qualquer condenação transitada em julgado por delito anterior, não alcançada pelo período depurador, não pode ter reconhecido os maus antecedentes, impondo-se a redução da pena-base. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10720180001177002 Visconde do Rio Branco, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM EXAME. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I - As condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem, à toda evidência, para caracterizar a agravante da reincidência, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes. II - A análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo réu, ensejando, destarte, tão-somente, a adequação da dosimetria da pena, pelo que não incide a Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1752146 MG 2018/0162516-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)

Diante do exposto, VALORO negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena.

Quanto ao pedido de REPARAÇÃO DE DANOS, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.).

Compulsando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo deixou de fixar um valor mínimo de indenização, nos seguintes termos:

“Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor das vítimas do delito de roubo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista que, a despeito de o órgão acusatório formular pedido nesse sentido, não restou demonstrado, por meio de documento idôneo, a existência de prejuízos materiais sofridos por elas. Nesse contexto, a palavra da vítima, ainda que goze de elevada credibilidade, é insuficiente para fins de subsunção da regra processual acima indicada, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, respectivamente, da CF/88 (vide STJ, REsp n. 1236070/RS, 5ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/03/2012)”.

Apesar do pedido expresso do parquet no sentido de ser aplicada a indenização reparatória às vítimas, não restou comprovado o efetivo prejuízo material sofrido por elas, decorrente da prática criminosa. Assim, não tendo sido apurado durante a instrução processual o valor dos prejuízos decorrentes da infração, resta inviável a condenação para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP.

Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2. No caso em comento, há pedido expresso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum apontado como devido. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1844856 SC 2019/0318617-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) .

Neste ponto, não merece respaldo o pedido vindicado.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO ACUSADO RENÊ SILVA XANXO

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O réu RENÊ SILVA XANXO requer: a) a absolvição do crime de corrupção de menores, em razão da insuficiência de provas, dada a ilegalidade da Súmula de nº 500 do STJ; b) o afastamento da valoração negativa pelo juiz a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; c) não configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; d) a aplicação de uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), na terceira fase da dosimetria e e) redução ou parcelamento da pena de multa, por ser o apelante pessoa pobre, nos termos do disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de corrupção de menores. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, carteira de identidade do menor Leonardo de Oliveira Freitas, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor.

Dentre os depoimentos colhidos nos autos, importante citar o da vítima FRANCISCO JHONATA DOS SANTOS que, em juízo, afirmou que eram quatro indivíduos, três armados, com arma de fogo e um com uma faca e que, dentre eles, havia um menor de idade. Consta da sentença:

Ao examinar a mídia audiovisual constante nos autos, observo que a vítima FRANCISCO JHONATA PINHEIRO DOS SANTOS foi a primeira pessoa a ser ouvida em juízo. Na ocasião, apresentou os seguintes pontos relevantes à elucidação dos fatos:

“(...) no dia 10 de fevereiro (de 2020), por volta de oito meia da noite, tava eu, dois colegas e um colega no sítio, Povoado Boa Hora, quando eu resolvi embora (...) me abordaram lá (no portão do sítio), tomaram minha moto (...) (eram) quatro, eles estavam a pé, mandando eu parar e já foi escorando com arma de fogo e me levando para dentro do sítio (...) três (estavam) armados, com arma de fogo e um com a faca (...) ele pediu para eles parar e ainda deram um disparo (...) (subtraíram) dois celulares, capacete e uma mochila (...) (estavam comigo) MICAEL, ALYSSON e a ISLANE (...)sim (todos, o declarante e os outros três colegas tiveram os seus respectivos pertences roubados) (...) (subtraíram de mim) só a motocicleta (...) sim (o bem roubado do declarante foi restituído) (...) o ALYSSON correu para um Distrito lá perto e tinha uns cinco minutos que eles tinham saído (...) toparam com eles na localidade da Santa Maria (...) recuperamos a Pop e na 160 eles conseguiram escapar (...) isso (o denunciado foi preso na posse da motocicleta do MICAEL) (...) eram dois na moto do MICAEL (...) tinha um menor (...) não o conhecia (o declarante não conhecia o denunciado, RENE SILVA) (...) não (foram presos sem as armas, branca e de fogo) (...)” (vide Mídia DVD-R anexo) (Grifei)”.

Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhe a autoria do delito. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. O Apelante requer a reforma da sentença para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e das consequências do crime, aplicando-se a pena-base no mínimo legal.

DO CRIME DE ROUBO

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“Em relação a primeira circunstância negativa (culpabilidade do agente), apresento, inicialmente, os meus fundamentos em relação ao crime de roubo (em relação a todas as vítimas). Sob esse aspecto, destaco a existência de dois fundamentos para fins de exasperação da pena.

O primeiro deles se refere ao fato de que a conduta do agente fora premeditada. Isso resta manifestado por meio de diversos elementos fáticos, dentre os quais destaco a quantidade de vítimas roubadas, a vasta quantidade de bens roubados (subtraíram celulares, perfume, carteira e bolsa, como relatado pela vítima MICAEL BEZERRA em juízo) e o local escolhido (um sítio, localizado na zona rural de Teresina/PI). Todos esses elementos evidenciam, de forma latente, a existência de um crime premeditado (em relação aos roubos).

O segundo deles se refere ao fato de ter sido apontado uma arma de fogo em direção à cabeça da vítima ISLANE DA SILVA, conforme relatado por esta em juízo. Trata-se de um aspecto fático capaz de potencializar um risco indevido a incolumidade de outrem pessoa, que se encontra, no momento do assalto, em uma situação de extrema vulnerabilidade; constituindo em uma situação que se destoa da expectativa da norma.

Por todos esses motivos, resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (culpabilidade do agente), em relação aos quatro delitos de roubo ”.

Reputo válida a fundamentação, pois o MM. Juiz a quo destacou que o crime foi premeditado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera a premeditação do delito como um elemento do próprio tipo penal, considerando que, no caso concreto, ela pode justificar a exasperação da pena-base aplicada ao réu. Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:

“Em relação a segunda circunstância judicial (circunstâncias do crime), entendo existir dois fundamentos para valora-la negativamente, em relação aos quatro crimes de roubo.

O primeiro deles se refere ao fato de os assaltantes terem efetuados 02 (dois) disparos de arma de fogo, conforme relatado pela vítima MICAEL BEZERRA em juízo. Entendo ser algo indevido nas circunstâncias descritas nos autos, pois as vítimas não esboçaram qualquer espécie de reação, colocando em risco a incolumidade física delas indevidamente.

O segundo deles se refere ao fato de ter sido reconhecido duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos II (concurso de pessoas) e VII (emprego de arma branca), do CP cujo patamar de aumento é idêntico para ambas as hipóteses (de um terço a metade). Nesse contexto, entendo que uma delas deve ser aproveitada nesta fase, enquanto a outra servirá como causa de aumento. Nesse ponto, advirto as partes que a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP (emprego de arma branca) servirá como circunstância judicial; enquanto a indicada no art. 157, §2º, II (concurso de pessoas), do CP terá efeitos como causa de aumento, no presente caso.

Por todos esses motivos, resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (circunstâncias do crime), em relação aos quatro delitos de roubo ”.

Neste ponto, constata-se que o magistrado agiu corretamente ao valorar esta circunstância judicial, haja vista que a realização de disparos em via pública, colocando outras pessoas em perigo, é fundamento apto a embasar a valoração negativa das circunstâncias do crime, mostrando-se idônea a elevação da pena-base.

Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de mais de uma causa de aumento de pena de roubo autoriza a utilização de umas delas na terceira fase da dosimetria e outra(s) na primeira, como circunstância judicial desfavorável, como ocorreu no caso concreto.

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento:

“Em relação a terceira circunstância judicial (consequência do crime), entendo uma peculiaridade em relação a vítima ISLANE DA SILVA, visto que esta relatou em juízo que ficou traumatizada com a ação dos agentes, a ponto de ter medo de sair sozinha à noite. Trata-se, sem dúvida alguma, de um aspecto que se destoa da expectativa da norma, a ponto de justificar a exasperação da pena base do sentenciado. Por todos esses motivos, entendo justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (consequências do crime), em relação apenas a vítima ISLANE DA SILVA”.

Porém, no caso em comento, não ficou demonstrado abalo psíquico suficiente para avaliar negativamente tal circunstância judicial. Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial das consequências do crime, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base, quanto ao crime de roubo majorado.

CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“Mantendo-se o foco na culpabilidade do agente, agora em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei Federal n. 8.069/90), entendo pela necessidade de valorar negativamente esta circunstância judicial, sob o fundamento de que o agente proporcionou a participação de um menor adolescente na prática de quatro infrações penais em um mesmo contexto fático; de tal sorte que essa circunstância provoca uma grave repercussão negativa ao desenvolvimento saudável da vítima.

Destarte, justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (culpabilidade do agente), quanto ao crime de corrupção de menores”.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal” (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base, quanto ao crime de corrupção de menor.

Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente a circunstância judicial da culpabilidade, quanto a este crime, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base.

DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA OU APREENSÃO DA ARMA DE FOGO

Quanto à alegação da impossibilidade de majoração do roubo, uma vez que não houve perícia ou apreensão de arma de fogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

Verifica-se que o uso de armas de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelas palavras das vítimas, que viram várias armas de fogo, cada um dos indivíduos portava uma arma, além de as terem constantemente ameaçado com tal artefato, colocando-as em sua cabeça, como asseverou a vítima ISLANE, além de todas as vítimas terem ouvido disparos de arma de fogo realizados pelo grupo criminoso.

Assim, considerando que os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva das armas de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.

DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Suscita também a aplicação de uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), na terceira fase da dosimetria, sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Inicialmente, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).

Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto.

Consta da sentença:

“Na terceira fase, verifico inexistir qualquer causa de diminuição da pena, em relação aos cinco delitos. Por outro lado, verifico a existência de duas causas de aumento em desfavor do sentenciado.

A primeira se refere àquela prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas). Sob esse aspecto, promovo o aumento no patamar máximo previsto em Lei (metade), levando-se em consideração a quantidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (cerca de quatro). Em um contexto como esse, a resistência da vítima é inexistente, sob pena de sério risco de morte. Por esses motivos, elevo no patamar supracitado, resultando nas seguintes penas (aos crimes de roubo): a) vítima ISLANE DA SILVA: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa fixadas à razão mínima prevista em Lei; b) demais vítimas do delito de roubo (cerca de três): 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixadas à razão mínima prevista em Lei.

A segunda se refere a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Sob esse aspecto, promovo o aumento no patamar estipulado em Lei (dois terços), razão pela qual estabeleço uma pena final da seguinte forma (em relação aos crimes de roubo): a) vítima ISLANE DA SILVA: 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa fixadas à razão mínima prevista em Lei; b) demais vítimas do delito de roubo (cerca de três): 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixadas razão mínima prevista em Lei. ”.

Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, mencionou as peculiaridades do caso em comento, posto que se tratou de um crime cometido por quatro pessoas e mediante uso de armas de fogo e arma branca (facão), impossibilitando qualquer defesa das vítimas.

Portanto, o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação, em obediência ao disposto na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.

DO CÁLCULO DA PENA - DOSIMETRIA

DO CRIME DE ROUBO

Passa-se à análise da dosimetria da pena.

PRIMEIRA FASE: Considerando que foi reconhecida a circunstância judicial dos antecedentes criminais e que foram mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias do crime); considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, motivo pelo qual reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição; mantenho a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CP, no patamar máximo (½), nos termos estipulados pelo magistrado a quo, ao tempo em que mantenho a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, no patamar de 2/3 (dois terços), fixando a pena do acusado em 13 (treze) anos e 06 (seis) dias de reclusão.

Nos termos do art. 70 do CP, torna-se legítimo o aumento da pena em um patamar de ¼ (um quarto – em virtude da prática de quatro delitos de roubo), resultando em uma pena de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão.

DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR

Considerando que foi reconhecida a circunstância judicial dos antecedentes criminais como desfavorável ao réu; considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena do acusado em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na forma do art. 69 do CP, procedo ao somatório das penas do réu, resultando, em definitivo, em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, c, e §3º, do CP.

DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Por fim, requer que seja a pena de multa reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c §2º, art. 50, todos do CP, por ser pobre na forma da lei e assistido pela Defensoria Pública.

Ocorre que, a capacidade financeira do acusado, embora seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi reduzida para 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado e de corrupção de menores, delitos tipificados no art. 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, I, c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 69, caput, do Código Penal.

Desta feita, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 49 (quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

Quanto ao pedido de PARCELAMENTO, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual apenas para reconhecer como desfavorável ao réu a circunstância judicial dos antecedentes criminais e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado RENÊ SILVA XANXO para considerar favorável a circunstância judicial das consequências do crime, quanto ao crime de roubo majorado, e da culpabilidade, quanto ao crime de corrupção de menores, fixando a pena do réu em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, reduzindo a pena de multa para 49 (quarenta e nove) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0000916-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

RENE SILVA XANXO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021