TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0758675-39.2020.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0009299-98.2017.8.18.0140
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: Raimundo Francisco de Assis Ribeiro dos Reis
Advogado: Rogério Cardoso Leite – OAB-PI nº 16.932
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RECORRIDO DO HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302, § 1º, III, DO CTB) PARA O HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3º, DO CP) – APELO MINISTERIAL – DELITO DE TRÂNSITO – NEGLIGÊNCIA COMPROVADA –DESRESPEITO DAS NORMAS DE CONDUTAS DO CTB – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Mostra-se evidente a culpa do recorrido em razão de sua negligência e imprudência ao deixar estacionado um caminhão na pista de rodagem, mesmo que surpreendido por suposta falha mecânica, fato que trouxe risco iminente de colisão, principalmente, porque inexistiu a devida sinalização;
2 – Portanto, agindo de maneira negligente, sem proceder com a devida sinalização apta a garantir a segurança viária, provocou o resultado ilícito que, embora não desejado, era previsível e poderia ter sido evitado. Precedentes;
3 – Impossível desclassificar a conduta tipificada no art. 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor com a majorante de omissão de socorro) para o crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal);
4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de cassar a decisão que desclassificou a conduta do recorrido Raimundo Francisco de Assis Ribeiro dos Reis, para a tipificada no art. 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor com a majorante de omissão de socorro), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 2790814) contra decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 2790814), que desclassificou a conduta do apelado Raimundo Francisco de Assis Ribeiro dos Reis para a suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 3º, do Código Penal (homicídio culposo), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 2790813), a saber:
(…)
1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, o acusado, em 04 de junho do ano de 2017, por volta das 04h30, deu causa, por negligência, à morte do Sr. EDILSON SANTOS SILVA, em decorrência de lesões produzidas por instrumento de ação contundente provocando politraumatismo (vide laudo de fl. 73), decorrentes de acidente de trânsito.
2. Os fatos se deram da seguinte forma: o acusado imobilizou seu veículo GM/Chevrolet D60, vermelha, placa NHE-4708 na pista de rolamento, em período noturno, sem iluminação artificial, com presença de neblina e sem tomar os cuidados necessários à segurança no trânsito, deixando de sinalizar adequadamente o trecho à sua traseira a fim de evitar acidentes. Em face desta negligência, o Sr. Edilson, então condutor da motocicleta HONDA/NXR de placas NIH-2591, que trafegava pela via obstruída pelo acusado por volta das 04h30 do dia 04/06/217, não visualizou o carro imobilizado indevidamente pelo acusado, vindo a se chocar com sua traseira.
3. O LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE OCORRÊNCIADE TRÁFEGO- fls. 66 a 71, claramente expõe, sobre a negligência do autor do acidente "que a CAUSA DETERMINANTE do acidente de tráfego referenciado classificado em colisão traseira, deveu-se ao comportamento do condutor de V2(Caminhão GM/Chevrolet D60, vermelha, placa NHE-4708 (Timon-MA)) que estando seu veículo imobilizado (...) o mesmo não tivera os cuidados indispensáveis a segurança no trânsito, não sinalizando adequadamente o trecho a sua retaguarda para a evitabilidade de acidentes..." (art. 43, do Código de Trânsito).
4. Após o acidente o acusado evadiu-se do local, sem prestar assistência à vítima.
(…)
Recebida a denúncia (em 17.11.2017 – id. 2790813) e instruído o feito, sobreveio a decisão.
O Parquet pugna, em sede de razões recursais (id. 2790814), a cassação da decisão que desclassificou a conduta do recorrido.
A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (id. 2790915), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 2790814), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3004927) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna pela reforma da decisão que desclassificou a conduta do recorrido.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Da análise dos autos, contata-se que o recorrido foi denunciado pela prática do crime de trânsito tipificado no art. 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor com a majorante de omissão de socorro), o qual dispõe:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A denúncia narra que o recorrido deu causa ao acidente automobilístico, por negligência, tendo como vítima fatal Edilson Santos Silva.
Quanto à materialidade, consta do Laudo de Exame Pericial (id. 2790813), que o acidente supracitado se deu por conta do:
(...) comportamento do condutor de V2 (caminhão GM/Chevrolet D60, vermelha, placa NHE-4708 (Timon/MA) que estando seu veículo imobilizado dentro da pista em período da noite e sem iluminação artificial conforme registro do horário da ocorrência (04:40) ainda com presença de neblina o mesmo não tivera os cuidados indispensáveis a segurança no trânsito, não sinalizando adequadamente o trecho a sua retaguarda para a evitabilidade de acidentes vindo V1 (Motocicleta Honda/ NXR Bros 150 ESD, preta, placa NIH-2591 (Agricolândia-PI)) a não ter percepção-reação ao obstáculo que estava a sua dianteira, provocando a interação física descrita acima em que o condutor de V1 de nome Edilson Santos Silva viera a óbito no local. [grifo nosso].
Diante da inconteste prova material, passa-se a análise da autoria.
O recorrido, Raimundo Francisco de Assis Ribeiro dos Reis, afirma, na fase investigativa (id. 2790813), que “(...) conduzia o veículo de placa NHE-4708 MA, tipo caminhão D-60, de cor vermelha (...) sendo que em determinado trecho os pneus traseiros esquerdos estouraram e que diante disso, ficou tentando parar o referido veículo (...)”, obtendo êxito há uns 10mt (dez metros) depois, nas proximidades de um colégio.
Acrescenta que “o veículo ficou parado e ligou os faróis de alerta”, quando então “desceu do caminhão e colocou um triângulo, na via (atrás do referido veículo)”. Ato contínuo, retornou ao seu interior com o intuito de fazê-lo funcionar, afinal, ele “tinha sofrido uma pane”, mas não obteve êxito.
Posteriormente, ligou para sua esposa com o fim de que esta entrasse em contato com Raimundo Nonato, seu irmão, que é mecânico, retornando, de imediato, para sinalizar melhor a pista, oportunidade em que “ficou com uma lanterna direcionando para os galhos de árvores que estavam na via, alertando assim que existia um obstáculo”.
Afirma que os condutores dos veículos que trafegavam naquele momento procuravam desviar do caminhão, mas o trânsito começou a ficar mais intenso, quando, de repente, por volta das 4h, observou que “vinha em sua direção uma motocicleta (...) em alta velocidade”, então “levantou um galho de árvore, bem como focou a luz da lanterna para o chão, para que o condutor daquele veículo (motocicleta) reduzisse a velocidade”, o que não ocorreu. Em seguida, ouviu “uma forte pancada (...) constatando que aquela motocicleta havia abalroado na traseira do lado esquerdo do caminhão (...)”, sendo que a vítima ficou caída e “agonizando” e não fazia “uso de capacete sobre a cabeça”, mas o transportava “segurando-o em um dos braços”.
A partir daí, tentou fazer uma ligação telefônica para o SAMU, mas não obteve êxito, pois seu aparelho celular descarregou, então pediu que os “transeuntes ligassem”, o que ocorreu de imediato.
Diz, ao final, que um grupo de motoqueiros se aproximou, proferindo “palavras de baixo calão”, então, temendo por sua integridade física, ausentou-se do local do acidente na companhia de seu irmão, daí porque não se encontrava presente por ocasião da chegada dos policiais rodoviários.
Em juízo (id. 2790959 e 2790962), confessou que, não tinha habilitação para condução de caminhão, mas aceitou transportar a carga de carvão, ressaltando que procedeu a “revisão no veículo há menos de 5 (cinco) dias, oportunidade em que foram analisados freios, pneus, caixa de câmbio, etc”. Argumenta que só estacionou o veículo na pista de rolamento porque o pneu esquerdo traseiro havia “estourado” e depois “deu pane”.
Esclarece que, após o veículo apresentar “pane”, procurou sinalizar a pista da “melhor forma possível”, tanto que “outros veículos passaram e não ocorreu acidente”, atribuindo à vítima a culpa pelo acidente, pois “trafegava há mais de 100 km/h”.
Finaliza dizendo que se evadiu do local, porque “chegaram uns 8 motoqueiros, possivelmente amigos dele, dizendo que iam colocar fogo no caminhão”.
A testemunha Raimundo Nonato dos Passos Ribeiro dos Reis – irmão do recorrido –, disse, em Juízo (id. 2790918 e 2790922), que chegou no local por volta das 4h, ressaltando que “já haviam vários populares e muita neblina, o que dificultava a visibilidade”.
Constatou que o veículo “não pegava na chave” e que a bateria “estava arriada e o pneu um pouco gasto” e, por fim, que o local “estava sinalizado com galhos de árvores”.
Temendo pela integridade física de seu irmão (recorrido), afinal, os populares estavam “inflamados”, retirou-o do local.
Marcelo da Silva Oliveira, genitor da vítima, disse, em Juízo (id. 2790917), que “soube do acidente por volta das 4h30min da manhã e se dirigiu ao local, chegando umas 6h30min, mas seu filho não se encontrava mais”. Verificou que o recorrido também não se encontrava presente, ressaltando a existência de neblina no local e que não havia sinalização na pista.
A testemunha Clistenis Cley Ribeiro, policial rodoviário federal, disse, na fase investigativa (id. 2790813), que “(...) o caminhão estava imobilizado sobre a faixa de rolamento da Rodovia Federal BNR-316, no KM-21, no sentido direcional Demerval Lobão-Teresina”, sendo que a motocicleta estava caída ao chão, próxima ao caminhão, o qual apresentava “avarias no lado esquerdo traseiro”.
Relata que ao chegar ao local, constatou que inexistia “sinalização atrás do caminhão e também não havia nenhum galho de árvore na pista, indicando a imobilização do veículo”, ressaltando que, no momento do acidente, “havia neblina bem densa, estando ainda escuro”.
Em juízo (id. 2790967 e 2790969), reafirma que o caminhão estava sob a pista e não no acostamento, sendo que “não havia sinalização no local do acidente”. Constatou que “o pneu do caminhão estava seco e tinha uma bateria por fora, como se tivesse sido usada para ajudar o veículo”, acrescentando que, por se tratar de um período chuvoso, “tinha muita neblina no dia”.
Superado os depoimentos testemunhais, passa-se a análise do delito praticado pelo recorrente.
Como se sabe, o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada.
Assim, o núcleo da conduta descrita no tipo penal incriminador do art. 302 do CTB é “praticar”, que pode ser entendido como levar a efeito, realizar, cometer ou fazer. Pratica então a conduta delitiva aquele que realiza, comete conduta que por negligência, imprudência ou imperícia, ou no contexto da culpa consciente, dando causa à eliminação de uma vida humana.
Necessário ainda para a caracterização do delito a presença de outras elementares, tais como: o agente deve realizar a conduta estando na direção do veículo automotor. Estar na direção implica em atuar tendo o controle sobre o veículo, podendo guiar sua direção, parada ou locomoção, estando ligado ou não, desde que esteja sob controle de sua atuação.
Data vênia, não prospera a alegação de que a conduta do recorrido não é disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro não se sustenta, afinal, encontra-se tipificado no art. 1º, § 1º, do respectivo diploma legal, que o trânsito compreende as vias utilizadas por pessoas, veículos e animais, conduzidos ou não, senão, veja-se:
Art. 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Constata-se, portanto, que “conduzir veículo” engloba também condutas como a de manobrar ou estacionar, independentemente de ter sido provocado por uma falha mecânica.
A respeito do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 320, 303, CAPUT, DA LEI 9.503/97 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 121, § 3º E 129, § 6º, DO CP - IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS – DELITO DE TRÂNSITO – DESRESPEITO DAS NORMAS DE CONDUTAS DO CTB – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DESPROPORCIONALIDADE – PRAZO REVISTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria, restando devidamente evidenciada a culpa do acusado em razão de sua imprudência ao estacionar um caminhão na pista de rodagem de via pouco iluminada, mesmo que surpreendido por falha mecânica, em situação de risco iminente de colisão e negligência ao permanecer parado, deixando de promover qualquer sinalização que pudesse advertir os demais motoristas que transitavam pelo local, como o uso de triângulo sinalizador, não há que se falar em desclassificação para os delitos de homicídio culposo e lesões corporais culposas, do Código Penal. O artigo 302, da Lei 9.503/97, preceitua a aplicação cumulativa de, pelo menos, duas penas, indicando uma pena privativa de liberdade associada a uma restritiva de direitos, qual seja, a suspensão da habilitação para dirigir, não sendo facultado ao Juiz deixar de aplicar esta última, em caso de condenação. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir (art. 293, do CTB), deve guardar proporcionalidade com a da pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta. Precedentes do STJ (REsp 1286511/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012; HC 137.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 07/06/2010). (Ap 124048/2012, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/07/2013, Publicado no DJE 19/07/2013). (TJ-MT - APL: 00017407420058110021 124048/2012, Relator: DES. RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/07/2013). [grifo nosso]
Registre-se ainda que a versão apresentada pelo recorrido de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, aparentemente, não se sustenta neste momento processual, notadamente porque as provas colhidas ao longo da instrução demonstram que ele (recorrido) teria agido de forma negligente ao deixar o veículo totalmente parado na pista de rolamento e sem a devida sinalização.
Portanto, agindo de maneira negligente, sem proceder com a devida sinalização apta a garantir a segurança viária, provocou o resultado ilícito que, embora não desejado, era previsível e poderia ter sido evitado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEMENTO SUBJETIVO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Acusado que, na condução do caminhão Mercedes Benz, placas IID 5934, atropelou a vítima, que atravessava a via. Ofendido que foi colhido pelo réu e arrastado por cerca de 15 metros, indo a óbito ainda no palco dos acontecimentos em virtude de hemorragia intracraniana e intratorácica consecutiva a traumatismo crânio encefálico e torácico. Destaca-se que os crimes culposos caracterizam-se pela violação do dever de cuidado objetivo, exigido de todo indivíduo que vive em sociedade, em pelo menos uma de suas modalidades: imprudência, negligência e imperícia (art. 18, inc. II, do CP). Nessas hipóteses, mediante ação voluntária, o indivíduo provoca resultado ilícito que, embora não desejado, era previsível e poderia ter sido evitado, atingindo, assim, aos bens jurídicos tutelados, que, no caso do homicídio culposo no trânsito, previsto no artigo 302 do CTB, é a vida humana e a segurança viária. In casu, o apelante agiu com culpa nas modalidades imprudência e negligência, pois trafegava veículo que se encontrava em condições precárias de manutenção, com o sistema de frenagem desligado de um dos lados e, no lado operante, com desgaste nas lonas. Ademais, o denunciado transportava carga com peso superior à capacidade do veículo, o que sobrecarregou o já debilitado complexo de freios. Apelo desprovido, por maioria.(Apelação Criminal, Nº 70083380378, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 18-12-2019). (TJ-RS - APR: 70083380378 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 18/12/2019, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020). [grifo nosso]
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de cassar a decisão que desclassificou a conduta do recorrido Raimundo Francisco de Assis Ribeiro dos Reis, para a tipificada no art. 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor com a majorante de omissão de socorro), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de cassar a decisão que desclassificou a conduta do recorrido Raimundo Francisco de Assis Ribeiro dos Reis, para a tipificada no art. 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor com a majorante de omissão de socorro), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758675-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS REIS
Publicação27/08/2021