TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0758446-79.2020.8.18.0000 (Teresina / Vara das Execuções Penais)
Processo de origem n° 0001455-17.2009.8.18.0031
Agravante: José Viriato Correia Lima
Advogados: Antônio Luis de Sousa – OAB/TO nº 10.067
Wendel Araújo de Oliveira – OAB/DF nº 27.669
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84) – MÚLTIPLOS DELITOS – DETRAÇÃO PENAL – RETIFICAÇÃO DO PERÍODO JÁ COMPUTADO PARA O CÁLCULO DA DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PERÍODO QUE JÁ SE ENCONTRA PRESENTE NA LINHA DE TEMPO A SER CUMPRIDO PELO AGRAVANTE – PREJUÍZO INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A detração consiste no cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico cumprido anteriormente pelo sentenciado. Inteligência do art. 42 do CP e art. 387, § 2º, do CPP;
2 – Conclui-se da leitura dos autos que o período a que faz referência o agravante – 16.02.2000 a 05.12.2008 – já está sendo computado como tempo de pena cumprido, inclusive aquele datado desde sua prisão, em 08.10.1999, sem interrupção, não havendo, pois, que falar em prejuízo;
3 – Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de retificação do período já computado para o cálculo da detração, sob pena de incorrer em duplo benefício. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por José Viriato Correia Lima em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI (id. 2745991) que indeferiu o pedido de detração penal.
Aduz, nas razões (id. 2745991), que o requerente “quando do seu julgamento pelo Tribunal Popular do Júri onde o mesmo fora condenado, o juiz prolator não aplicou o instituto previsto no art. 387,§ 2º do CPP”, deixando, portanto, de detrair “os 08 (oito) anos e 9 (meses) 20 (vinte) dias ou seja 3.216 dias em que o reeducando ficou preso provisoriamente”.
Por conta deste fato, a defesa requereu a detração do tempo em que o agravante permaneceu preso provisoriamente, qual seja, do “período de 16/2/2000 a 5/12/2008”, porém, foi indeferido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja determinada a detração penal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2745991), pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Exercendo juízo de retratação (id. 2745991), o magistrado a quo manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 2992240) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o agravante pleiteia que seja computado o tempo de pena cumprida (período de 16.02.2000 a 05.12.2008), sendo então incluídas as novas datas para progressão de regime.
Inicialmente, merece destacar que o agravante José Viriato Correia Lima cumpre pena de 129 (cento e vinte e nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão – por conta de 8 (oito) condenações – (arts. 249 e 309, ambos do CP – apropriação de coisa havida acidentalmente e corrupção ativa; art. 121, § 2º, I, III e IV do CP – homicídio triplamente qualificado; art. 121, § 2º, II, III e IV, 2 vezes c/c o art. 69 do CP – homicídio triplamente qualificado por duas vezes em concurso material; art. 158, § 1º, do CP – extorsão; art. 121, § 2º, I e IV, do CP – homicídio duplamente qualificado; art. 289, § 1º, do CP – moeda falsa; art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 69 do CP – crime contra a ordem tributária; art. 121, § 2º, III, IV e V, do CP – homicídio triplamente qualificado), alcançando a progressão do regime fechado para o semiaberto em 07.08.2020.
É sabido que a detração consiste no cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente, encontrando-se disciplinada no art. 42 do Código Penal e no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Confira-se:
Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 387.
§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Dito isso, o que o agravante questiona é que o tempo de prisão (período de 16.02.2000 a 05.12.2008) referente ao processo nº 0000019-24.1989.8.18.0031, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, não foi computado na sentença e muito menos quando da unificação das penas, gerando-lhe, portanto, prejuízo.
Todavia, conclui-se da leitura dos autos que o período a que faz referência o agravante (16.02.2000 a 05.12.2008) já está sendo computado como tempo de pena cumprido, inclusive aquele datado desde sua prisão, em 08.10.1999, sem interrupção, não havendo, pois, que falar em prejuízo (cálculos do SEEU – id. 2745991).
Ademais, como bem destacou o Parquet (id. 2745991), se fosse considerado o período supracitado, “resultaria no benefício em dobro de um mesmo tempo de pena cumprida, motivo pelo qual a manifestação da defesa não deve prosperar”.
Dessa forma, mostra-se impossível acolher o pleito para retificação do período já computado para o cálculo da detração, sob pena de incorrer em duplo benefício.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, NA FORMA TENTADA – RECURSO DA DEFESA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATADA A EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO STJ - 2. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO – CÁLCULO MATEMÁTICO EM SINTONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E JUSTO À ESPECIE – 3. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ‘DETRAÇÃO’ REALIZADA NA SENTENÇA, ANTE À AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME – PROCEDÊNCIA – CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO CASO CONCRETO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples restituição da res furtiva não conduz à absolvição do agente por atipicidade da conduta, especialmente se tal agir não é voluntário, o prejuízo ultrapassa o valor de 10% do salário mínimo vigente à época do fato e se trata de agente reincidente. Outrossim, o sistema de vigilância não torna o crime impossível, consoante disposto na Súmula 567 do STJ. 2. Não há razão para modificar a pena-base imposta na origem se constatado que o acréscimo efetuado pela autoridade judiciária é harmônico com a baliza sedimentada pelo entendimento jurisprudencial e, ademais, se mostra justa e adequada à espécie. 3. Inexiste compatibilidade conceitual entre o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional inicial (art. 387, § 2º, do CP) e a ‘detração’ prevista no art. 42 do CP, de modo que, se na hipótese em voga o desconto do tempo de prisão cautelar não influencia na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, a detração do tempo de prisão cautelar é de competência do Juízo da Execução Penal. Apelo parcialmente provido. (TJ-MT 00067420220198110064 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2021). [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. OBJETO DE DETRAÇÃO. - Para fins de progressão de regime, deve ser considerado o período ininterrupto de efetivo cumprimento de pena, não havendo que se falar em retificação do atestado de penas para contabilizar intervalo de tempo de prisão provisória que foi objeto de detração. (TJ-MG - AGEPN: 10433180054150001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 28/01/2019). [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS GUIAS. DECISÃO CONCESSIVA DE COMUTAÇÃO EM DIVERSAS GUIAS, RESTANDO APENAS UMA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO RESUMO DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O TEMPO DA PENA COMUTADA PARA NOVOS BENEFÍCIOS. I. No caso em concreto, a partir da concessão da comutação e da consequente extinção da punibilidade, deve-se retificar o resumo de cumprimento da pena remanescente, desconsiderando para efeitos de novos benefícios o tempo cumprido proveniente da pena já comutada. II. Pensar ao contrário, seria permitir ao apenado o chamado "crédito de pena", ou seja, que utilizasse o tempo de pena já cumprido anteriormente para qualquer ocasião de futura execução penal. II. Recurso improvido. (TJ-ES - EP: 00042670720168080050, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 05/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2018). [grifo nosso]
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758446-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOSÉ VIRIATO CORREIA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2021