PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755016-22.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR (OAB/PI 4931-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da autoria, materialidade e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
2. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime de Homicídio culposo no trânsito, sem prestar socorro à vítima e lesão corporal culposa com concurso formal, previsto no artigo art. 302, §1º, inciso III e art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70 do CP.
Segundo a denúncia, no dia 24 de setembro de 2016, por volta das 12:40 horas, o denunciado, dirigindo um veículo automotor de marca Savero de cor preta, avançou o sinal vermelho no cruzamento, vindo a colidir em uma motocicleta BIS 125, sendo que na colisão provocou ferimentos de natureza grave em uma das vítimas, e morte na outra, ainda no local do acidente.
Consta ainda na exordial que após o acidente o denunciado parou seu veículo, mas não prestou socorro, vindo as vítimas a serem socorridas por populares e posteriormente pelo SAMU.
Em suas razões recursais ID 2121058 (fls. 1/6), a defesa suscita a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões (ID 2267323, fls. 1/5), o Ministério Público requer o improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória.
Em fundamentado parecer (ID 4423677), a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso
Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com Detenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Em suas razões recursais ID 2121058 (fls. 1/6), a defesa suscita a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
O Apelante reivindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que não há provas suficientes para a sua condenação, pugnando, assim, pela sua absolvição.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e materialidade do crime ficaram amplamente demonstradas, tanto pelos depoimentos testemunhais, pelo Exame pericial (ID 2026005 fls.89/1120); Laudo cadavérico (ID 2026005 fls. 21/27); Exame de corpo e delito (ID 2026005 fls. 41/46) e Declaração de óbito (ID 2026005 fls.31)
O acusado negou a autoria delitiva, informando que o sinal estava verde. Informou que deixou o local sem prestar socorro, porque temia por sua integridade física e foi aconselhado por algumas pessoas que deveria deixar o local.
A vítima Lumayra de Sousa Romão(DVD-mídia 2026010), relatou que:
“ Vinha em 30km/h, parei no sinal, quando abriu e eu saí, devagar, quando o carro veio em alta velocidade, tentou desviar e não deu tempo,(...) o sinal tava aberto, então era minha mão”.
Relatou ainda em depoimento que, sua mãe faleceu no local, minutos depois da colisão e disse ter ficado com machucado no rosto, pernas e com dores no corpo por vários dias.
A testemunha Fabrício Vasconcelos Ribeiro (DVD-mídia 2026134), relatou que:
“Tava verde para moto (...) O sinal estava funcionando normalmente no dia. O sinal tava vermelho pra elas, só que tinha várias motos paradas no sinal vermelho, ai quando abriu o verde, começou a sair as motos, Ela vinha um pouco atrás, ai quando saiu aqueles que estavam parados, logo após foi ela, por isso que acertou só ela. (...) Eu vi bem direitinho, eu tava bem na frente, quando eu vi que ele não ia parar eu disse: meu deus vai bater. Ai foi na hora que bateu de lado, ele saiu arrastando a moto e elas duas voaram e caíram".
Ressaltou que quando os familiares das vítimas chegaram ao local do acidente, o acusado não estava mais presente, estando todos, na realidade, desesperados com a morte da vítima.
O mérito da discussão repousa, exatamente, acerca do tipo de injusto culposo e nas modalidades da culpa, que recebeu esse parecer de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.
A estrutura do tipo de injusto culposo é diferente da do tipo de injusto doloso: neste, é punida a conduta dirigida a um fim lícito, enquanto no injusto culposo pune-se a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante, quase sempre ilícito. O núcleo do tipo de injusto nos delitos culposos consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada, em virtude da observância do dever objetivo de cuidado.
No mesmo sentindo GUILHERME DE SOUZA NUCCI desenvolve o seguinte estudo sobre a culpa:
"Conceito de culpa: é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado [...] Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito, implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente através da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um juízo de valor acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido".
Portanto, o resultado estava dentro da previsão objetiva ou subjetiva do Apelante, do que se conclui, por consequência, ter o evento decorrido de imprudente conduta do Acusado, o que não afasta, então, sua culpa no sinistro ocorrido, sendo, destarte, sua condenação a melhor solução ao caso sub judice.
Nesse sentido, segue entendimento dos Tribunais:
APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E DE AFASTAMENTO DE LOCAL DE ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA A) Crime de homicídio culposo de trânsito. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo laudo de necropsia e por laudo pericial. 2. Autoria demonstrada pelos elementos de convicção encartados ao caderno processual durante a instrução da causa. Versão exculpatória no sentido de não estava dirigindo o veículo que não se evidencia verossímil. Depoimentos prestados por testemunhas (uma ouvida em juízo, outras duas apenas na fase investigatória em razão de seus passamentos), firmes e coesos, que dão conta de que, naquela tarde, estava dirigindo, embriagado, o veículo envolvido no acidente que provocou a morte da vítima, e que teria, consoante a sua versão, sido vendido para um indivíduo de quem apenas sabe referir o prenome. B) Crime de afastamento de local de acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal. Mantida a absolvição, alterando o fundamento para o art. 386, inciso III do CPP, vencida a Relatora que provia também nesse ponto o apelo ministerial. (Apelação Crime Nº 70072727910, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017).
(TJ-RS - ACR: 70072727910 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 30/11/2017, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMÍCIDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.I. A conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo que ocasione o resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.II. Não se verifica nos autos a culpa exclusiva da vítima, tendo sido comprovado que a causa determinante do acidente foi a improdência do Apelante.III. Ainda que se cogite a culpa concorrente da vítima, não ficaria afastada a responsabilidade penal do réu, tendo em vista que é inadmissível a compensação de culpas em matéria penal.IV - Apelo conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008523-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018).
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS à pena à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, pela prática da conduta de crime de Homicídio culposo no trânsito, sem prestar socorro à vítima e lesão corporal culposa com concurso formal, previsto no artigo art. 302, §1º, inciso III e art.303, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70 do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0755016-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2021