TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800808-18.2019.8.18.0102
APELANTE: BENTA MOTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800808-18.2019.8.18.0102
Origem:
APELANTE: BENTA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BENTA MOTA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais” (Processo nº 0800848-97.2019.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI) ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 3440844), a parte autora assevera que sofre com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos (R$ 263,90), em razão do Contrato nº 5152148, que afirma ser fraudulento. Afirma que não se recorda haver firmado contrato com o Banco demandado, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste Tribunal.
No mérito, argui que deve ser invertido o ônus da prova e em caso de eventual depósito unilateral de valor em seu favor, o mesmo não deve ser obrigado a restituir, em razão da conduta abusiva do Banco (art. 39, III, do CDC), bem como por força dos princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, informação, confiança e combate ao abuso na relação de consumo.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato questionado, a condenação do Banco requerido em danos materiais, correspondente ao dobro do valor cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, enfim, a condenação por danos morais.
Na contestação (Id 3440858), o Banco demandado assevera que (1) o contrato é válido, (2) inexiste o dever de indenizar, eis que o valor contratado fora integralmente disponibilizado à parte autora, (3) não há comprovação dos danos morais alegados, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor indenizatório atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, (4) não cabe a condenação à repetição de indébito, (5) quanto aos juros e correção monetária, requer que o termo inicial seja a partir da citação, (6) a aplicação do princípio da boa-fé contratual, (7) a inaplicabilidade do CDC, e, (8) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência dos pedidos.
Colacionou aos autos cópia do Contrato bancário questionado (Contrato nº 5152148 – tendo como “Tipo de Empréstimo” o “Refinanciamento” – Id 3440971) e do contrato que o antecedeu (Cédula de Crédito Bancário nº 5108926, tendo como “Tipo de Empréstimo” a “Portabilidade” – Id 3440970), bem como o “Formulário de Requisição de Portabilidade” (Id 3440967), e, por último, o “Recibo de Pagamento” do valor objeto do contratado (Id 3440968), além de outros documentos pessoais da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3440977, p. 01), reiterando, tão somente, o pedido de procedência da inicial e aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal.
Na sentença (Id 3440979), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões de apelação (Id 3440983), a parte autora/apelante reitera todos os fundamentos da ação originária.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 3440989), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida, condenando-a nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (Id 3464675).
Notificada, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 3785405).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo e as consequências deste cancelamento.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco réu, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, solicitou portabilidade de débito ao Banco ora requerido (“Formulário de Solicitação de Portabilidade” Id 3440967), tendo como Instituição bancária credora, originariamente, o “BANCO PAN S.A.”, através do Contrato nº 0003097294528. Este último contrato fora liquidado através da “Cédula de Crédito Bancário”, do tipo “Portabilidade”, nº 0005108926 (“Quadro III” do instrumento contratual Id 3440970), firmada, em 27.02.2018, entre a parte requerente e o Banco ora apelado.
Em 08.03.2018, a parte autora/apelante formulou novo ajuste contratual com o Banco ora recorrido, desta feita visando o refinanciamento do contrato supracitado (nº 000510826), conforme “Cédula de Crédito Bancário” nº 0005122148, sendo este último o ajuste contratual questionado nesta demanda.
Nota-se que no citado contrato a parte autora/recorrente, voluntariamente, refinanciou a quantia remanescente do contrato objeto de portabilidade, e, obteve um novo crédito (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos – R$ 1.248,12), valor este que fora transferido, em 08.03.2018, para conta bancária pertencente à parte apelante, conforme “Recibo de Pagamento” acostado aos autos pelo Banco demandado (Id 3440968), no qual consta todas as informações bancárias, inclusive número da operação (“NUMERO STR/PAG: 201803084878887”) e da conta bancária pertencente à parte beneficiária.
É de se notar que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que teria o ônus de demonstra a inexistência/inocorrência dos fatos impeditivos do direito alegado na inicial, a mesma se conteve em pedir, genericamente, a procedência da ação.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia dos contratos de portabilidade e de refinanciamento de dívida proveniente de contrato firmado com outro Banco, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, inclusive solicitando portabilidade de dívida, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora/apelante. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 16/09/2021
0800808-18.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBENTA MOTA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação16/09/2021