Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0011143-25.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – CONSTRANGIMENTO INDEVIDO – REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação de revisão de consumo de energia elétrica, onde afirmou a autora ter sido realizada uma inspeção unilateral em seu condomínio, na unidade consumidora de nº 0108023-7 e que recebeu uma notificação de irregularidade sendo emitida uma fatura no valor de R$ 557,76 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), referente a diferença de consumo no período compreendido entre 11/2011 a 06/2012. II – A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC/15. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor, uma vez que aquela não logrou comprovar haver adotado as providências legais pertinentes ao objeto ora em tela. III - O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a cobrança indevida e o aviso de corte no fornecimento de energia são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011143-25.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011143-25.2013.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: LUCIA MARIA COSTA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – CONSTRANGIMENTO INDEVIDO – REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.

I - Trata-se, na origem, de ação de revisão de consumo de energia elétrica, onde afirmou a autora ter sido realizada uma inspeção unilateral em seu condomínio, na unidade consumidora de nº 0108023-7 e que recebeu uma notificação de irregularidade sendo emitida uma fatura no valor de R$ 557,76 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), referente a diferença de consumo no período compreendido entre 11/2011 a 06/2012.

II – A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC/15. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor, uma vez que aquela não logrou comprovar haver adotado as providências legais pertinentes ao objeto ora em tela.

III - O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a cobrança indevida e o aviso de corte no fornecimento de energia são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011143-25.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

APELADO: LUCIA MARIA COSTA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C DANOS MORAIS (Processo nº 0011143-25.2013.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), contra a apelada LUCIA MARIA COSTA MARTINS.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, é titular da unidade consumidora n° 0108023-7 e recebeu em uma notificação de irregularidade no valor de R$ 557,76(quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), em decorrência do procedimento administrativo n° 8414/2012 para viabilizar a diferença de consumo no período compreendido entre 11/2011 a 06/2012.

Requereu a concessão de tutela antecipada, a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido em todos os seus termos, declarando inexistente o débito e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e demais consequências da sucumbência.

O banco réu apresentou contestação arguindo carência de ação, falta de possibilidade jurídica do pedido e interesse processual. No mérito, declinou que tem efetuado todos os procedimentos legais, pois constatou que a unidade consumidora em comento encontrava-se com irregularidades, conforme Termo de Inspeção. Afirma que inexistiu cobrança indevida e que agiu de acordo com a Resolução da Aneel n° 414/2010, requerendo a improcedência dos danos morais, ante a inexistência dos pressupostos para o reconhecimento do ilícito.

Por sentença, Id 984892 - Pág. 111/122, o d. Magistrado singular julgou “PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: a) tornar definitiva a liminar outrora deferida; b) declarar inexistente o débito de R$ 557,76(quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), resultante do processo administrativo n° 8414/2012; c) condenar a requerida a pagar aos autores, em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795) desde a citação; d) sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Defensoria Pública, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença.”

Inconformada, a parte ré interpôs apelação, . 984892 - Pág. 135/149, pugnando pela reforma da sentença, ratificando seus argumentos de regularidade da cobrança discutida e ausência de danos a serem reparados.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Id 3294154 - Pág. 1/10, requerendo a improvimento deste recurso.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação de revisão de consumo de energia elétrica, onde afirmou a autora ser titular da unidade consumidora n° 0108023-7 e recebeu em uma notificação de irregularidade no valor de R$ 557,76(quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), em decorrência do procedimento administrativo n° 8414/2012 para viabilizar a diferença de consumo no período compreendido entre 11/2011 a 06/2012.

Analisando detidamente os autos, observo que foi realizada inspeção no medidor de energia da unidade consumidora da autora/apelada, tendo sido o equipamento substituído por um novo e o que estava sendo utilizado foi levado para análise.

Desta ação, resultou uma Notificação de Inspeção com a cobrança no valor R$ 557,76 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).

É pacífico o entendimento de que não constitui o termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária elemento suficiente para comprovação da alegada irregularidade no medidor. A apuração foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise, infringindo-se o direito de defesa do usuário e com conteúdo desprovido de provas.

Frise-se que a prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC/15. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Verifico, por esta razão, que a empresa apelante não adotou os procedimentos previstos quando se constata alguma irregularidade no medidor de energia ou quando existe a insurgência do consumidor quanto a cobrança.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências: I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(…)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar irregularidade no medidor da residência da autora. Entretanto, no caso concreto, inexiste qualquer laudo pericial a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, não servindo para tanto, ressalte-se, os documentos, Id 984892 - Pág. 24/37, uma vez que estes não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita.

A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor.

Indevida, pois, a cobrança que se baseia unicamente nestes documentos, por ter sido efetuada através de procedimento unilateral, aleatório e desacompanhado de comprovação hábil a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.

Por esta razão, como bem fez o douto juízo singular, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, Id 984892 - Pág. 34, porquanto decorrente de verificação unilateral, sem qualquer prova de efetiva fraude ou de acúmulo de consumo não faturado.

Superado este aspecto, passo a análise do pedido de reforma da decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Necessário se ter em mente que não houve a demonstração de irregularidade no medidor de energia da residência do autor, como bem dito acima, tendo sido determinado o cancelamento da cobrança efetuada.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a cobrança indevida e o aviso de corte no fornecimento de energia são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, verbis:

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DIVIDA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. RECUPERAÇÃO LEGÍTIMA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. CABIMENTO. 1. (…) 3. O corte do serviço de energia elétrica em razão do débito relativo à recuperação de consumo é indevido. A concessionária dispõe de meios previstos em lei para obter a satisfação de seu crédito, sendo direito do consumidor não ver interrompido o fornecimento da energia elétrica, de natureza essencial, por débito pretérito. Em caso de eventual inadimplemento de débito atual, a ré tem a possibilidade de cortar o fornecimento de energia elétrica, mediante aviso, na forma regulamentar. 4. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Recurso Cível Nº 71006717417, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/05/2017)

Portanto, inexistindo o procedimento correto de retirada e perícia no medidor de energia elétrica de residência, com a determinação de exclusão da cobrança ocasionada por esta verificação, a responsabilização da empresa apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência, mantendo-se, pois, a decisão monocrática ora recorrida também neste aspecto.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0011143-25.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCIA MARIA COSTA MARTINS

Publicação

30/09/2021