TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702237-90.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: .ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012).
2. Na hipótese dos autos, uma vez verificado que a Defensoria Pública vem adotando medidas para atender aos cidadãos necessitados, vem implementando medidas destinadas à ampliação das Defensorias Públicas Regionais no interior do Estado, e levando em consideração o critério de prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, cumpre reformar a decisão.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0702237-90.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: .ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida na Ação Civil Pública (Proc. nº 0800028-37.2020.8.18.0072) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão recorrida (ID 8061826, Pág. 2/4), o d. magistrado a quo deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos:
“(…) Assim, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que os requeridos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tomem a medida abaixo, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente, limitada ao montante de R$500.000,00:
1. Designar Defensor Público para responder, oficialmente, pela Comarca de São Pedro do Piauí por, pelo menos, 01 (uma) semana por mês ou 05 (cinco) dias úteis alternados, ou não, por mês, com disponibilidade para atendimento da população na sede deste Forum. (…)”
O agravante, em suas razões recursais, alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, haja vista que a Defensoria Pública tem personalidade judiciária para executar qualquer ação em defesa das suas funções institucionais; a necessidade de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema e, ainda, a necessidade de revogação da decisão ante a sua nulidade, posto que ofendeu o art. 2º da Lei nº 8.437/92. No mérito, assevera a ausência de omissão da Defensoria e o cumprimento do prazo previsto na Emenda Constitucional 80/2014; que o pedido na ação de origem fomenta gasto não previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal; a existência de serviço de assistência jurídica na Comarca de São Pedro do Piauí; a ausência de dano moral difuso e a impossibilidade de concessão de liminar. Clamou, enfim, pela concessão do efeito suspensivo para cassar a liminar deferida na ação de origem.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado requerendo a manutenção da decisão agravada.
Liminar indeferida.
Instado, o parquet se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que pretende a parte agravante o deferimento do pedido de tutela de urgência ou evidência, para suspender a decisão de primeiro grau que determinou a designação de Defensor Público para responder, oficialmente, pela Comarca de São Pedro do Piauí por, pelo menos, 01 (uma) semana por mês ou 05 (cinco) dias úteis alternados, ou não, por mês.
Alega, para tanto, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a Defensoria Pública tem personalidade judiciária para executar qualquer ação em defesa das suas funções institucionais; a necessidade de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema e, ainda, a necessidade de revogação da decisão ante a sua nulidade, posto que ofendeu o art. 2º da Lei nº 8.437/92.
No que tange à ilegitimidade passiva alegada, entende-se que esta não deve prosperar, haja vista que a Defensoria Pública Estadual, apesar de gozar de autonomia financeira e administrativa, não é detentora de personalidade jurídica, não possuindo capacidade de ser parte, vez que é órgão que representa o próprio Estado.
Quanto à necessidade de suspensão do processo, ante a repercussão geral do tema, tem-se que não houve determinação do STF nesse sentido, bem como que a possibilidade de suspensão somente ocorre na fase de admissão do Recurso Extraordinário, e em tendo este já sido admitido, conforme se verifica do Tema 847, tem-se que não procede tal alegativa.
No que pertine à afirmativa de que a decisão recorrida deve ser revogada por violar o art. 2º da Lei nº 8.437/92, vê-se que esta, de igual modo, não prevalece, posto que exitem situações excepcionais, como a que ora se trata, em que se admite a concessão de liminar inaudita altera pars, senão vejamos, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DOS RÉUS. SÚMULA 7/STJ.
1. Descabe o exame de suposta violação de dispositivo constitucional por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
4. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
5. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
7. Inviável a análise do argumento de suposta parcialidade no aresto recorrido, na parte que afastou a medida constritiva em relação a um réu, pois fundada na ausência de indícios fáticos suficientes que indicassem a participação desse particular na consecução dos ilícitos. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1167776/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)”
“AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE REFORMA DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. INFRA-ESTRUTURA PRECÁRIA DA INSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. I) POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PRECEDENTES. "Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047598-4, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-04-2014). II) PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROLATADA POR OCASIÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL EMERGENCIAL QUE REVOGOU PARCIALMENTE A TUTELA CONCEDIDA DE FORMA ANTECIPADA E ALTEROU O LAPSO INICIALMENTE DEFERIDO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO NOS PONTOS. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. Mutatis mutandis, "a retratação do juízo, reformando integralmente a decisão agravada, importa na ausência superveniente de interesse recursal, a impor a extinção do procedimento, diante da perda do seu objeto." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071513-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 28-05-2015) III) OBRAS EMERGENCIAIS. INTERDIÇÃO DO PRÉDIO PROMOVIDA PELA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. INCOLUMIDADE DOS ALUNOS, PROFESSORES E SERVIDORES NÃO RESGUARDADA. INÉRCIA DOS ESTADO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, À TRIPARTIÇÃO DOS PODERES E À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES À REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À EDUCAÇÃO QUE PREVALECEM SOBRE O PRIMADO INSTITUÍDO NO ART. 2º DA CARTA MAGNA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. "É possível a concessão de liminar em ação civil pública sem a prévia ciência do Poder Público quando não há prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo para o cumprimento da medida é razoável e condizente com as dificuldades que a Administração Pública poderia encontrar no atendimento da determinação, pois a regra do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, pode ser relativizada em razão de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conforme jurisprudência do STJ." (AgRg no Ag 1314453/RS, Min. Hermann Benjamin). "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda, que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, (...)." (EDRE n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013). IV) PLEITO DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. AFASTAMENTO EX OFFICIO PARA IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REALIDADE FÁTICA NA ORIGEM, ADEMAIS, QUE PERMITE REFERIDA SOLUÇÃO, PORQUANTO EXISTENTE CUMPRIMENTO DE PARTE DAS OBRAS EMERGENCIAIS, AFASTANDO A EXIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. Ao contrário da astreinte, que se afeiçoa como uma sanção de caráter inibitório, a fim de promover o fiel cumprimento das ordens proferidas pelo juiz, o sequestro de valores tem por finalidade assegurar recursos suficientes para a consecução do objeto perseguido. Neste caso, de ofício, cabível a conversão da multa cominatória em sequestro, na hipótese de descumprimento da ordem judicial. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA MEDIDA IMPOSTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021987-4, de Barra Velha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).”
Rejeitadas as arguidas preliminares, passemos para a análise do mérito.
Assevera no mérito o agravante, 1) a ausência de omissão da Defensoria e o cumprimento do prazo previsto na Emenda Constitucional 80/2014; 2) que o pedido na ação de origem fomenta gasto não previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3) a existência de serviço de assistência jurídica na Comarca de São Pedro do Piauí; 4) e a ausência de dano moral difuso.
De início, cumpre destacar que se tem admitido a apreciação pelo Poder Judiciário de questões relativas ao poder discricionário do Poder Executivo, eis que é possível o Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando este inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas.
A jurisprudência, inclusive, tem admitido, em situações excepcionais, como neste caso, a atuação do Poder Judiciário em tema de políticas públicas. Insta ressaltar que o Princípio da Separação dos Poderes não pode ser utilizado para obstar um direito social reconhecido pela Constituição, in litteris:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(AI 734487AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-06 PP-001220)”
“DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(RE 559646 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00144)(Grifo nosso)”
Portanto, é cabível ao Poder Judiciário se pronunciar sobre a matéria descrita da inicial diante da precariedade da atuação do Poder Executivo, qual seja, a nomeação de Defensor Público para atender às demandas na Comarca de Fronteiras/PI.
Seguindo, defende a parte apelante a impossibilidade de atender ao pedido da parte autoral em razão da “teoria da reserva do possível”.
Não se pode olvidar que o Estado do Piauí se encontra com escassez de recursos e diante de inúmeras necessidades sociais, o que leva a uma restrição à efetivação de direitos fundamentais sociais. Diante dessa discussão, a doutrina e jurisprudência pátria constantemente invocam a "teoria da reserva do possível", fundamentada na necessidade de razoabilidade da pretensão deduzida, cumulada com a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa.
Ocorre que no caso destes autos, é inquestionável a razoabilidade da pretensão deduzida, posto que o direito ao acesso á justiça é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, como exposto acima, não podendo o Estado falar em insuficiência de recursos e da previsão orçamentária da despesa, em relação à segurança pública.
A teoria da "reserva do possível" está relacionada com a noção do "mínimo existencial", abrangendo prerrogativas cuja concretização garante aos cidadãos as condições adequadas de existência digna, assegurando às pessoas o acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, como o direito à segurança.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios entendem que não basta a mera alegação de inexistência de recursos para afastar a intervenção do Poder Judiciário na efetivação dos direitos fundamentais, devendo ser comprovada a efetiva ausência orçamentária para afastar a responsabilidade estadual, o que não se verifica nos autos, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OMISSÃO DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DELEGADO DE POLÍCIA, NÚMERO INSUFICIENTE DE ESCRIVÃES E INVESTIGADORES DE POLÍCIA, BEM COMO DEFICIÊNCIA DE EQUIPAMENTOS NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DOS MUNICÍPIOS DE ALTO PIQUIRI E BRASILÂNDIA DO SUL - EFETIVO POLICIAL INSUFICIENTE PARA A SEGURANÇA DOS REFERIDOS MUNICÍPIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - DIREITO DE SEGURANÇA PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL SOCIAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INGRESSAR COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS - NÃO CABIMENTO DE ADIN POR OMISSÃO PARA A DEFESA DE NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA E IMEDIATA - DANO EVIDENCIADO NOS AUTOS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - DIREITO À SEGURANÇA QUE COMPÕE O ROL DAS GARANTIAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL - O DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL LEGITIMA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO PODE SER USADO COMO ESCUDO PARA JUSTIFICAR OMISSÃO DO ESTADO FRENTE AOS DEVERES CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR 1114016 PR 111401-6 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 08/02/2012, 13ª Câmara Cível)”
“REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.
(STF RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO. 54 DA LEI N. 9.784/1999. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário. Precedentes.
2. Tratando-se de omissão continuada e ilegal do Poder Público em pagar o que é, em tese, devido, não há evento algum que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da aludida norma.
3. A enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002, A
4. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes.
5. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a agravante se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações. Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002.
6. A questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008; 11.897/2009; 12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ AgRg no MS 22.012/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017) “
Quanto ao mérito da demanda, insta destacar que a Constituição Federal eleva a Defensoria Pública ao patamar de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, consubstanciando-se em direito fundamental a prestação de assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
Conclui-se assim, da interpretação dos dispositivos acima, que a Constituição Federal fixou algumas políticas públicas que devem ser implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo concernentes à estruturação da Defensoria Pública, cabendo ao ao Poder Público a discricionariedade em relação aos meios de efetivação desses direitos.
Em relação a essa estruturação, há normas programáticas previstas na Constituição que estabelecem programas obrigatórios a serem implementados pelo Poder Público, que tem o direito de escolha concernente ao modo de efetivação das mesmas, ou seja, há uma discricionariedade por parte da Administração para decidir as formas de efetivação dos direitos fundamentais sociais.
Nesse sentido, em 1994 foi editada a Lei Complementar nº 80, de caráter nacional, que estabelece normas gerais obrigatórias quanto á estruturação dos quadros funcionais em relação à carreira de Defensor Público, em seu Título IV (Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados), in litteris:
“Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;
II – organizar os serviços auxiliares;
III – praticar atos próprios de gestão;
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Art. 110. A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma a ser estabelecida na legislação estadual.”
Em atenção aos preceitos acima, o ESTADO DO PIAUÍ conseguiu demonstrar que vem implementando medidas destinadas à ampliação das Defensorias Públicas Regionais no interior do Estado, levando em consideração o critério de prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, conforme exposto na Lei acima mencionada.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, através da Resolução 14 de 2011 alterou a sua forma de organização, definindo as Defensorias Regionais e as demais comarcas do interior passaram a ser assistidas por núcleos itinerantes fixados na capital, vejamos:
“Art.2º. A atuação da Defensoria Pública no Interior se dá da seguinte forma: I – Através de Defensor Público titular, na forma da legislação correspondente, devendo o mesmo residir no território da Comarca respectiva; II – Através de Defensor Público em substituição ao titular da comarca; 2 III - Através da Defensoria Pública Itinerante, por seus órgãos de execução e Núcleos especializados, por escala previamente fixada pelo Defensor Público-Geral e Diretoria da Defensoria Pública Itinerante, em os núcleos.Defensor Público titular ou substituto;”
A cidade de São Pedro encontra-se devidamente contemplada no art. 10 da Res. 014/2011 – CSDP, uma vez que a Defensoria Regional e Oeiras estende sua atuação perante ´várias Comarcas, dentre elas a de São Pedro, possuindo, pois, plano de expansão para a instalação de novos núcleos (Id. 8837375 – ação de origem). Portanto, vê-se, mais uma vez, que a Defensoria Pública do Estado do Piauí busca cumprir com as disposições constitucionais de forma a dar efetividade aos direitos fundamentais sociais.
Portanto, tem-se que designar um Defensor Público para atender exclusivamente a Comarca de São Pedro/PI, implicará em uma modificação na organização administrativa da Defensoria Pública, preterindo outros Municípios que possuem população e movimentação processual superior a cidade de São Pedro.
Cumpre destacar que a intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes com o objetivo de concretizar políticas públicas, como no caso ora em análise, deve ocorrer diante da omissão do Estado em buscar concretizar os direitos fundamentais sociais. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, in litteris:
“AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. a 2. Omissis
3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados.
4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário.
5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009.
6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014).
7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004.
8. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp 1804607/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)”
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURANÇA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE PARACATU - DÉFICIT DE PESSOAL NA DELEGACIA DE POLÍCIA - POLÍTICAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ABUSIVA - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Somente em situações excepcionais de omissão abusiva do poder público na implementação de políticas públicas que resultem na violação dos direitos fundamentais dos cidadãos se mostra legítima a intervenção do Poder Judiciário na seara discricionária da Administração. 2. Demonstrado que o déficit de pessoal da Delegacia de Polícia do Município de Paracatu não é desproporcional em relação à situação de todo o Estado de Minas Gerais e, mesmo diante de sua difícil situação econômico-financeira, o Ente vem tentando aumentar o número de pessoal e aparelhar as delegacias de polícia, descabe a intervenção do Poder Judiciário.
(TJ-MG - AC: 10000190411793002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 05/02/2020)”
Na hipótese em análise, verifica-se que constantemente tem buscado a Defensoria Pública do Estado do Piauí implementar medidas que visem atender à população de modo a efetivar o seu direito de acesso à justiça levando em conta os índices de exclusão social e adensamento populacional, conforme o exposto na Constituição Federal, consoante se depreende das resoluções de nº 14/2011 e 014/2013.
Deste modo, entendo que não resta configurada a omissão por parte do Poder Público, eis que a designação de Defensor Público para atender ao Município de São Pedro através da Justiça Itinerante com visitas mensais demonstra que este município vem sendo devidamente atendido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Diante do exposto, e em dissonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso para DAR-LHE provimento, reformando-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 21/03/2022
0702237-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
Autor.ESTADO DO PIAUÍ
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/03/2022