TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030433-89.2014.8.18.0140
APELANTE: OZIEL DE SOUSA MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA DA AUTORA - CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ATRIBUIÇÃO A QUEM DEU CAUSA À FULMINAÇÃO DA "ACTIO". 1. Discute-se no presente recurso acerca da condenação em honorários advocatícios na ação de execução de título extrajudicial pelo juízo de primeiro grau. 2. Na hipótese dos autos, o d. Juízo a quo, acolheu a exceção de pré-executividade manejada pelo apelante, reconhecendo a necessidade da cédula de crédito original e após despacho pra emenda da inicial, como não houve o cumprimento da determinação o feito foi extinto sem julgamento de mérito. 3. Embora a demanda tenha sido fundada no suposto inadimplemento contratual da parte executada, deve a financeira arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois a extinção do feito sem julgamento de mérito resultou do não cumprimento do comando que determinou a juntada da via original do título pela parte autora. 4. Cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, se antes da extinção do feito sem resolução do mérito a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, estabilizando-se a relação jurídica processual. 5. Dessa forma, a parte exequente, ora apelada, deve ser suportar o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor dado à causa. 6. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030433-89.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: OZIEL DE SOUSA MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OZIEL DE SOUSA MESQUITA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar a cédula de crédito bancário original, por ser indispensável à propositura da ação, conforme alegado em exceção de pre executividade. Devidamente intimado, o autor requereu a dilação do prazo a fim de cumprir a exigência e transcorrido o prazo, não apresentou o documento essencial ao processamento da ação executiva. Dessa forma o processo foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas pela parte autora e condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% do valor dado à causa.
O banco interpôs embargos de declaração alegando que o réu não foi citado, não se verificando a exigência de condenação em honorários. Dessa forma, o juízo alterou a sentença para que constasse “Custas remanescentes, se existirem, deverão ser arcadas pela parte exequente. Sem honorários”.
O apelante alega que a relação processual foi completada com o comparecimento espontâneo do réu ao feito, oferecendo resposta. Sustenta que deve ser aplicado ao caso concreto o Princípio da Causalidade, ou seja, a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito deve suportar o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação e, ao final, seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença, arbitrando-se honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, na base de 10% a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
A parte em sede de contrarrazões requereu que seja mantida a sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 3477016).
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso acerca da condenação em honorários advocatícios na ação de execução de título extrajudicial pelo juízo de primeiro grau.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo a quo, acolheu a exceção de pré-executividade manejada pelo apelante, reconhecendo a necessidade da cédula de crédito original e após despacho pra emenda da inicial, como não houve o cumprimento da determinação o feito foi extinto sem julgamento de mérito.
De acordo com o princípio da sucumbência é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, aquele que restou vencido na demanda, conforme o disposto no art. 85 do CPC. Além disso, existem casos em que a simples observância do princípio da sucumbência é insuficiente, sendo necessário sopesar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento do feito.
A rigor, portanto, por ter dado causa ao ajuizamento da execução em razão do inadimplemento da obrigação, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte executada.
Entretanto, no presente caso, embora a demanda tenha sido fundada no suposto inadimplemento contratual da parte executada, deve a financeira arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois a extinção do feito sem julgamento de mérito resultou do não cumprimento do comando que determinou a juntada da via original do título pela parte autora.
Vejamos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ - ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA PARA QUE A CASA BANCÁRIA EXIBISSE A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE DÁ LASTRO À DEMANDA ANTE A POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POR ENDOSSO - RESSALVA TOCANTE À POSSÍVEL PENALIDADE A SER IMPOSTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - INÉRCIA DA AUTORA - CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL QUE DÁ LASTRO À BUSCA E APREENSÃO - EXEGESE DOS ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE INVERSÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APLICADO - ATRIBUIÇÃO A QUEM DEU CAUSA À FULMINAÇÃO DA "ACTIO". Tendo a instituição financeira descumprido o comando que ordenava a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, com escopo nos art. 485, IV, da Lei Adjetiva Civil. RESTITUIÇÃO DO BEM - DECRETO EXTINTIVO DO FEITO QUE IMPLICA NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR - NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - EVENTUAL VENDA EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA CREDORA ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE QUE IMPLICA EM NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO - ADOÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM COMO PARÂMETRO, CONSOANTE TABELA FIPE - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DO DÉBITO ORIGINADO PELO CONTRATO, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não há qualquer óbice à alienação extrajudicial do bem antes do desfecho da lide porquanto, além de inexistir vedação legal para tanto, há expressa previsão, no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, de consolidação da propriedade plena do bem em favor da instituição financeira, após 5 (cinco) dias da execução da medida de urgência, caso não purgada a mora. Há que se ressaltar, porém, que, caso a busca e apreensão seja julgada extinta e o credor tenha assumido o risco de se valer da permissividade da venda extrajudicial do bem, impossibilitando, por óbvio, a sua devolução ao consumidor, fica sujeito à determinação de restituição do equivalente do bem em pecúnia, pelo valor de mercado à época da alienação, consoante a Tabela FIPE. Possibilita-se, no entanto, a compensação entre o montante devido pelo réu à casa bancária em decorrência do contrato firmado entre as partes e a importância do veículo devida pela instituição financeira ao consumidor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as hipóteses de desprovimento ou não conhecimento integral da irresignação ensejam a elevação do estipêndio patronal. Assim, parcialmente provido o inconformismo, não há falar em implemento dos honorários em sede de recurso. (TJ-SC - AC: 03005028620178240045 Palhoça 0300502-86.2017.8.24.0045, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Nos fundamentos do acórdão supramencionado consta o seguinte:
(...)
De outro lado, uma vez extinto o processo sem julgamento de mérito, resta deliberar sobre os ônus sucumbenciais após esse desfecho.
No caso concreto, deve a financeira arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois embora a demanda tenha sido fundada no suposto inadimplemento contratual da parte acionada, a extinção do feito sem julgamento de mérito resultou do não cumprimento do comando que determinou a juntada da via original do título pela parte autora.
Assim, os ônus sucumbenciais devem ficar a cargo da financeira, ora apelante, com base no princípio da causalidade.
Desse modo, é de ser mantida a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de irresignação das partes acerca do percentual fixado a título de verba honorária(...).
Ademais, antes da extinção do feito a parte compareceu espontaneamente aos autos, estabilizando-se a relação jurídica processual, sendo cabível os honorários. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - CABIMENTO. Cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, se antes da extinção do feito sem resolução do mérito a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, estabilizando-se a relação jurídica processual. (TJ-MG - AC: 10000205839343001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)
Dessa forma, a parte exequente, ora apelada, deve ser suportar o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor dado à causa.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando nesse ponto a sentença proferida pelo juiz a quo.
É como voto.
Teresina, 28/09/2021
0030433-89.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorOZIEL DE SOUSA MESQUITA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação29/09/2021