Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0027997-94.2013.8.18.0140


Ementa

Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. ART. 1.022, I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. O acórdão embargado analisou as contrarrazões de recurso ofertadas pelo apelante, ora embargante, em sua integralidade, não havendo que se falar em obscuridade e/ou omissão no julgado. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027997-94.2013.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027997-94.2013.8.18.0140

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. ART. 1.022, I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. O acórdão embargado analisou as contrarrazões de recurso ofertadas pelo apelante, ora embargante, em sua integralidade, não havendo que se falar em obscuridade e/ou omissão no julgado. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de novos Embargos de Declaração interpostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (id 3983686) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível julgada por este colegiado em sessão do dia 23 março 2021.

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado merece reforma, pois, o decisum colegiado carece de obscuridade quanto à competência do julgador; carência de fundamentação; julgamento ultra/extra petita; ausência de interesse de agir; prescrição e decadência; ausência de provas; ausência de circunstancias legais e foi omisso em relação ao dano efetivamente suportado, bem como sobre a incidência dos juros e correção monetária sobre o valor indenizatório.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVII, LIII e LIV, 93, IX; 170 da CF; arts. 8º; 11; 42; 43; 44; 55; 59; 64, §1º; 141; 240, caput, §§1º e 2º; 319, III; 330, §1º, III; 373, I; 434; 485, IV; 487, II; 489, § 1º, IV, V, VI; 490; 492; 930, caput e parágrafo único; 933; 934; 938, §§ 1º, 2º e 4º; 946; 1.022 do CPC; arts. 113; 145; 186; 187; 206, §3º, V; 207; 405; 422; 927; e 944 do CC; arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32; arart. 3º; 31, §§1º e 2º; 41; 57, §1º; 65, II, “d”; 66; 78, XV (corresponde aos arts. 5º; 69, §§3º e 4º; arts. 124, II, “d”; 137, §2º, IV; 115 da Lei n. 14.133/2021) da Lei nº 8.666 e art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/81.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões (id 4085255), nas quais, refuta os argumentos apresentados pelo embargante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa processual prevista no art. 1.026, §2° do CPC.

É o relatório.

 


VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei, motivo pelo qual, conheço dos embargos de declaração.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial. 

O acórdão embargado analisou as contrarrazões de recurso ofertadas pelo apelante, ora embargante, em sua integralidade, não havendo que se falar em obscuridade e/ou omissão no julgado. O que pretende o recorrente, na verdade, é rediscutir matéria já apreciada no julgado, motivo pelo qual, as razões dos embargos não merecem prosperar.

Logo, não constituindo meio processual adequado para a reforma do decisum, não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

Quanto ao prequestionamento vindicado pelo embargante, esclareço que o prequestionamento explícito é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente e motivadamente as teses arguidas. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explicito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante; 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011278-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

Por fim, não vislumbro nos presentes aclaratórios intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade requerida pela parte apelada, ora embargada.

 Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, o acórdão embargado.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0027997-94.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

31/08/2021