Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0028465-92.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITO INFRINGENTE NEGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO IMPROCEDENTE PARA OS DANOS MORAIS. 1. Em uma análise mais detida dos autos, verifico que, realmente, o pedido de danos morais não foi enfrentado por esta Corte quando do julgamento da Apelação. 2. No caso em tela, em que pese ter sido reconhecido que a concessionária de energia elétrica violou o princípio do devido processo legal, no âmbito do processo administrativo instaurado com base na Resolução da ANEEL que determina a comunicação acerca da realização da perícia técnica, configurando o cerceamento do direito de defesa do consumidor, entendo que inexiste o dano moral. 3. Isso porque não se trata de dano in re ipsa. Ou seja, faz-se necessário que o evento danoso causado pela concessionária, de fato, tenha ofendido sua personalidade, o que não se verifica. 4. Recurso conhecido e provido no que tange ao reconhecimento da omissão, porém sem efeito infringente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028465-92.2012.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028465-92.2012.8.18.0140

APELANTE: HUMBERTO BATISTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO VENICIUS SILVA MELO, RENE PORTELA LEAL

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITO INFRINGENTE NEGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO IMPROCEDENTE PARA OS DANOS MORAIS. 1. Em uma análise mais detida dos autos, verifico que, realmente, o pedido de danos morais não foi enfrentado por esta Corte quando do julgamento da Apelação. 2. No caso em tela, em que pese ter sido reconhecido que a concessionária de energia elétrica violou o princípio do devido processo legal, no âmbito do processo administrativo instaurado com base na Resolução da ANEEL que determina a comunicação acerca da realização da perícia técnica, configurando o cerceamento do direito de defesa do consumidor, entendo que inexiste o dano moral. 3. Isso porque não se trata de dano in re ipsa. Ou seja, faz-se necessário que o evento danoso causado pela concessionária, de fato, tenha ofendido sua personalidade, o que não se verifica. 4. Recurso conhecido e provido no que tange ao reconhecimento da omissão, porém sem efeito infringente.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028465-92.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HUMBERTO BATISTA E SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A, RENE PORTELA LEAL - PI8374-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2913831) opostos por HUMBERTO BATISTA E SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com intuito de reformar o Acórdão de id. 1747434, que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 0028465-92.2012.8.18.0140.    

Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no julgado quanto ao pronunciamento o juízo a respeito dos danos morais. Isso, porque, embora reconhecido pelo órgão colegiado a inexistência do débito imposto ao apelante referente à apuração da diferença de consumo de energia elétrica estabelecida no processo administrativo n. 2012/16388, não fora analisado o pedido de condenação por danos morais.   

Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso no id. 3765287.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento, ex vi do art. 1.024, § 1º.  


 

 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos Embargos Declaratórios.

2. DO JUÍZO DO MÉRITO RECURSAL

Serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Por omisso, tem-se a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão, assim dispõe o CPC/2015[1].

Conforme relatado, o embargante alega omissão no julgado quanto ao pronunciamento o juízo a respeito dos danos morais.

Em uma análise mais detida dos autos, verifico que, realmente, o pedido de danos morais não foi enfrentado por esta Corte quando do julgamento da Apelação.

Reconhecida a omissão, passa-se ao saneamento do vício.

Como é sabido, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, §3º, II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Dessa forma, o dever obrigacional, no caso, de regularidade na prestação do serviço da concessionária, surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.

No caso em tela, em que pese ter sido reconhecido que a concessionária de energia elétrica violou o princípio do devido processo legal, no âmbito do processo administrativo instaurado com base na Resolução da ANEEL que determina a comunicação acerca da realização da perícia técnica, configurando o cerceamento do direito de defesa do consumidor, entendo que inexiste o dano moral.

Isso porque não se trata de dano in re ipsa. Ou seja, faz-se necessário que o evento danoso causado pela concessionária, de fato, tenha ofendido sua personalidade, o que não se verifica.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL AUSENTE. 1- (…) 2- Indevida indenização por dano moral, quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza (...).” (TJGO, AC n. 5198238-86.2018.8.09.0044, Relª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª CC, DJe de 30/09/2019)

Desse modo, não tendo sido comprovado dano indenizável, incabível o reconhecimento do direito à indenização pleiteada.

Desta feita, conheço dos presentes Embargos de Declaração, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado, porém, entendo que o pleito de modificação do julgado para condenação em danos morais deve ser improvido.

É como voto.

 



[1] Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0028465-92.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

HUMBERTO BATISTA E SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/10/2021