
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0011542-47.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Nomeação, Posse e Exercício]
AGRAVANTE: THALES SOARES SANTANA, NYANDER SILVA CAMPELO DE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática prolatada nos autos da Tutela Antecipada Antecedente de Apelação n. 2017.0001.009782-2, que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Após o devido trâmite e digitalização do feito, os autos vieram conclusos em 03/08/2021.
É o que basta a relatar no momento.
Passo a decidir.
A decisão agravada foi proferida em tutela antecipada recursal já julgada, por unanimidade, na data de 26 de agosto de 2019, com a seguinte ementa:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Como o recurso ainda não foi distribuído e o caso demanda urgência, entendo que o caso concreto enseja verificação dos pressupostos exigidos pela lei processual à tutela de urgência antecedente, prevista no parágrafo único do art. 294, do CPC. Neste sentido, o art. 300, também do CPC, dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em juízo de cognição sumária, passível de modificação posterior, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença de 1° grau, até o julgamento da apelação interposta pelo requerente, ou até decisão posterior que revogue esta decisão.
Tendo em vista que já houve decisão colegiada sobre a matéria recorrida, o agravo interno interposto perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais calha destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Não há mais interesse recursal na reforma da decisão interlocutória, já que sobreveio a decisão final. E a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932,III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno (art. 932, III, do CPC).
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0011542-47.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorTHALES SOARES SANTANA
RéuMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Publicação08/09/2021