Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804836-80.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS. EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. DEPÓSITOS TRANSFERIDOS DA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Conforme a exordial, a Apelante alega que desconhece os empréstimos citados nos autos, e ainda mais por não ter assinado nenhum desses contratos, sendo as cobranças feitas de forma indevida. II - Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelado colacionou aos autos os contratos discutidos, bem como os depósitos em conta de titularidade da Apelante dos valores referente aos contratos de financiamento, constando os extratos bancários, onde a Apelante não se manifestou, presumindo-se que a Apelante recebeu os referidos valores. III - Cabe ressaltar, ainda, que os contratos juntados pelo Apelado, estão devidamente assinados pela Apelante, não podendo a mera alegação da parte ser idosa, servir de óbice para se declarar a nulidade das operações bancárias ora discutidos, conforme alega a Apelante nas suas razões recursais. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804836-80.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804836-80.2017.8.18.0140

APELANTE: CANDIDA DE JESUS LIMA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS. EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. DEPÓSITOS TRANSFERIDOS DA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

IConforme a exordial, a Apelante alega que desconhece os empréstimos citados nos autos, e ainda mais por não ter assinado nenhum desses contratos, sendo as cobranças feitas de forma indevida.

II - Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelado colacionou aos autos os contratos discutidos, bem como os depósitos em conta de titularidade da Apelante dos valores referente aos contratos de financiamento, constando os extratos bancários, onde a Apelante não se manifestou, presumindo-se que a Apelante recebeu os referidos valores.

III - Cabe ressaltar, ainda, que os contratos juntados pelo Apelado, estão devidamente assinados pela Apelante, não podendo a mera alegação da parte ser idosa, servir de óbice para se declarar a nulidade das operações bancárias ora discutidos, conforme alega a Apelante nas suas razões recursais.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804836-80.2017.8.18.0140.

 

Apelante : CANDIDA DE JESUS LIMA ARAUJO.

Advogada : Maria da Conceição Carcará (OAB/PI 2.665) e Outros. .

Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI n° 12.033-A) e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI n° 12.008-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CANDIDA DE JESUS LIMA ARAUJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. nº 0804836-80.2017.8.18.0140), ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que: a) da não observância à Lei n° 10.741/2003; b) do não reconhecimento na sentença da incapacidade da Apelante e representação processual; c) da não observância na sentença quanto ao local da contratação dos empréstimos; d) do não reconhecimento na sentença da responsabilidade objetiva do Apelado pelo ato ilícito praticado; e) do dano moral; e f) do dano material e devida repetição de indébito.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 1927192.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 2443873).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 26 de julho de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1927192, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, conforme a exordial, a Apelante alega que desconhece os empréstimos citados nos autos e, ainda mais, por não ter assinado nenhum dos contratos, sendo as cobranças feitas de forma indevida.

Logo, a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, por ausência de contratação, conforme a exordial.

Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, no que toca a comprovação das contratações, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelado tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.

Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.

Definitivamente, o Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da existência dos contratos geradores dos débitos.

Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelado colacionou aos autos os contratos discutidos, bem como os depósitos em conta de titularidade da Apelante dos valores referente aos contratos de financiamento, constando os extratos bancários, onde a Apelante não se manifestou, presumindo-se que a Apelante recebeu os referidos valores.

Cabe ressaltar, ainda, que os contratos juntados pelo Apelado estão devidamente assinados pela Apelante, não podendo a mera alegação da parte ser idosa, servir de óbice para se declarar a nulidade das operações bancárias ora discutidas, conforme alega a Apelante nas suas razões recursais.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) trouxe um novo paradigma para a teoria das incapacidades encartado no Código Civil, assim, hoje impera a ideia de que a regra é a capacidade plena para todos, e a exceção é a incapacidade relativa (e muito mais exceção, a do tipo absoluta, como até pouco tempo).

Não havendo que se falar em incapacidade da Apelante para os referidos atos da vida civil tratado nos autos, tendo em vista que restou plenamente (frise-se) a transferência dos valores para a conta de titularidade da Apelante.

Quanto ao ponto do local de contratação, descabe a tese da Apelante, porquanto as provas apresentadas demonstram que as operações foram feitas em terminal de autoatendimento, alinhado com o recebimento dos valores, não há que se falar em fraude.

Nesse sentido, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade das avenças, na medida em que juntou os contratos de empréstimos consignados devidamente assinados pelo Apelado, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI, inclusive deste Relator, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. “CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. Muito embora a autora/apelante afirme que não com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo, as provas documentais acostadas aos autos evidenciam que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, visto que, em observância ao disposto no art. 595, do Código Civil. 2 Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, tampouco, indenização por danos morais.

(TJ-PI - AC: 00004401620148180135 PI, Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) VII- Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência da Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VIII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do contrato de empréstimo consignado nº 587636572 (fls. 52/59), matéria que se discute no “caso sub examen, deve ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00003426220168180102 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”.

 

 

Por conseguinte, são devidos os descontos referentes aos empréstimos que se configuram validamente contratados, assim sendo, a sentença recorrida não merece reforma.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 05 de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0804836-80.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CANDIDA DE JESUS LIMA ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/08/2021