TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003544-32.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA, FRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
1. Não há que se falar em ilegalidade do pagamento da comissão para concessão de FGO (fundo de garantia de operações), pois a sua cobrança é expressamente autorizada por lei e foi livremente pactuada pelas partes.
2. No caso sub examen, analisando o contrato de abertura de crédito (id. nº 942126 – pág. 26), nota-se que houve expressa anuência da Apelante quanto à operação de crédito garantida pelo FGO, bem como quanto à obrigação de pagamento da comissão de concessão da garantia (CCG), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da cobrança da aludida, pois além de encontrar previsão legal, foi devidamente pactuada.
3. Restam prejudicados os demais pleitos deduzidos pela Apelante, quanto a necessidade de readequação dos ônus da sucumbência recíproca e de majoração dos honorários, uma vez que, a reforma da sentença, nos moldes requeridos pela Recorrente, era condição sine qua non para a apreciação e deferimento dos mesmos.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gab. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0003544-32.2017.8.18.0031.
Apelante : FRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA - ME.
Advogado : Francisco Fábio Oliveira Dias (OAB/PI nº 4.896).
Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA - ME, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0003544-32.2017.8.18.0031), opostos nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A., que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, para declarar a nulidade da cláusula que autoriza a cumulação da comissão de permanência com a multa, julgando improcedente os demais pedidos, e ante a sucumbência recíproca condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/3 para o Apelante e 1/3 para o Apelado (id. nº 942126).
Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da decisão a quo, aduzindo que: i) houve ilegalidade da cobrança de comissão de concessão de garantia ao fundo garantidor de operações de risco; ii) há necessidade de readequação do ônus da sucumbência recíproca; iii) devem ser majorados os honorários em sede recursal.
Regulamente intimado, o Apelado rebateu os argumentos invocados pelo Apelante (id. Nº 942126).
Na decisão Id nº 1110018, conheci da Apelação Cível, por estarem preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id. nº 1405290).
É o Relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Teresina/PI, 26 de julho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 1110018, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
No caso sub examen, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cláusula que autoriza a cumulação da comissão de permanência com a multa, julgando improcedente os demais pedidos, e ante a sucumbência recíproca condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/3 para o Apelante e 1/3 para o Apelado (id. nº 942126 – págs. 90 à 95).
A Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, alegando, resumidamente, a ilegalidade da cobrança de comissão de concessão de garantia ao fundo garantidor de operações (FGO), bem como a necessidade de readequação dos ônus da sucumbência recíproca e majoração dos honorários em sede recursal.
A) DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO).
Sustenta, a Apelante, a ilegalidade da cobrança de concessão de garantia ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), razão pela qual, incumbe a este Relator para a apreciação de tal pleito e aferir a natureza jurídica do aludido ônus contratual.
A Lei nº 12.087/2009 dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas, determinando em seu art. 9º, especialmente no seu § 3º, o seguinte, in verbis:
“Art. 9º. Os fundos mencionados nos arts. 7 e 8 poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1 Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprioo separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
§ 2 O patrimônio dos fundos será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelas comissões de que trata o § 3 deste artigo;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 3 Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar oo risco assumido:
I - do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente;
e II - do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata a alínea a do inciso II do art. 7” .
Infere-se, da leitura do § 3º, do art. 9º da referida Lei nº12.087/2009, que o legislador autoriza que o agente financeiro proceda à cobrança de comissão pecuniária com o escopo de remunerar o risco assumido pela concessão do crédito.
No caso sub examen, analisando-se o contrato de abertura de crédito (id. nº 942126 – pág. 26), nota-se que houve expressa anuência da Apelante quanto à operação de crédito garantida pelo FGO, bem como quanto à obrigação de pagamento da comissão de concessão da garantia (CCG), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da cobrança da aludida, pois, além de encontrar previsão legal, foi devidamente pactuada.
Com efeito, havendo expressa previsão contratual acerca do pagamento do encargo em questão e cobrança autorizada por lei, é legítimo o pagamento da comissão de concessão da garantia (CGC), em consonância com entendimento do STJ, que ora se transcreve, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não configura ofensa às garantias constitucionais do processo a não realização de prova pericial que objetivava demonstrar a ocorrência de capitalização mensal de juros, haja vista que a apreciação da matéria limita-se a aspectos predominantemente conceituais. Preliminar rejeitada.
2 - Não incide o Código de Defesa do Consumidor se a pessoa jurídica não se enquadra na condição de destinatária final do produto. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 8.078/90.
3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.
4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.
5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.
6 - O Fundo de Garantia de Operações – FGO - foi criado pela Lei nº 12.087/2009, autorizando a participação da União em fundos garantidores de riscos de crédito. Para utilizar a garantia do FGO, faz-se necessário o pagamento da Comissão de Concessão de Garantia - CCG, a qual tem como base de cálculo o valor garantido e o prazo da operação, sendo cobrada do agente financeiro que, por sua vez, poderá cobrá-la do tomador de crédito (art. 9º, § 3º, I, da Lei nº12.087/2009). Assim, tendo em vista que os Apelantes requereram a concessão da garantia complementar pelo FGO, assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento da Comissão de Concessão de Garantia, não há que se falar em abusividade na cobrança de tal encargo.
7 - Não identificado que os Apelantes hajam incorrido em quaisquer das condutas capituladas nos incisos do art. 80 do CPC, há de ser rejeitada a pretensão de que sejam condenados nas penas da litigância de má-fé. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.” (Acórdão n.1054886, 20170110067499APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 293/298)”.
Desse modo, não vislumbro desacerto na sentença recorrida a merecer reparo pela via apelatória, e, em face disso, restam prejudicados os demais pleitos deduzidos pela Apelante, quanto a necessidade de readequação dos ônus da sucumbência recíproca e de majoração dos honorários, uma vez que, a reforma da sentença, nos moldes requeridos pela Recorrente, era condição sine qua non para a apreciação e deferimento dos mesmos.
II – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/08/2021
0003544-32.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/08/2021