TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751487-92.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE OLIVEIRA MENESES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA, DE PLANO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPORTUNIDADE PARA A PARTE COMPROVAR QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC.
I – A afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento, constatado que indeferiu, de plano, a benesse. Precedente.
II – Deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar a Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, error in procedendo do Magistrado a quo, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida.
III – Recurso parcialmente provido a fim de reconhecer a nulidade do decisum recorrido, e, por consequência, determinar que seja procedida a intimação da Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a teor do que determina o art. 99,§ 2º, do CPC, a qual será objeto de apreciação pelo Juízo de origem.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0751487-92.2020.8.18.0000.
Agravante : MARIA ELIZABETE OLIVEIRA MENESES.
Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº. 3.047).
Agravado :BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s) :´Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº. 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº. 12.033-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ELIZABETE OLIVEIRA MENESES contra decisão interlocutória (Id nº. 1566358 – pág.61) prolatada pelo Juiz de Direito do 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº. 0829845-73.2019.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Nas suas razões, a Agravante alega, em suma: i) o benefício da Justiça Gratuita só pode ser indeferido quando existirem elementos nos autos que demonstrem o contrário; ii) é obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como no caso dos autos; e iii) o indeferimento da Justiça Gratuita, nessas circunstâncias, implica em ofensa ao livre acesso ao Judiciário.
Pelas razões expostas, pugna pela concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos pressupostos para a sua concessão, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Recurso, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ou, alternativamente, o recolhimento das custas ao final do processo.
Em decisão id nº. 1597811, deferi o pedido de efeito suspensivo requerido ao presente AI.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Agravante (id nº. 3353939).
É o relatório.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 26 de julho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id nº. 1597811), razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A presente demanda cinge-se à análise da decisão de piso que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, sem antes oportunizar à Agravante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.
Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento, constatado que indeferiu, de plano, a benesse.
Sobre o tema, o STJ já decidiu, ipsis litteris:
"RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇ. NECESSID.ADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5°, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de oficio, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. (...)". (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).”
Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar a Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, error in procedendo do Magistrado a quo, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida.
Por consequência, revela-se cogente a continuidade da tramitação processual na origem, com a imediata intimação da Agravante a fim de demonstrar que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com o art. 99, § 2º “do vigente CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante da ausência de intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência, devem os autos retornar ao primeiro grau para que seja oportunizada a juntada de documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075923854, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: FRANCESCO CONTI, Julgado em: 31-01-2018).”
Assim, a decretação da nulidade do decisum recorrido é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a nulidade do decisum recorrido, e, por consequência, determinar que seja procedida a intimação da Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a teor do que determina o art. 99,§ 2º, do CPC, a qual será objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 06 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/08/2021
0751487-92.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA ELIZABETE OLIVEIRA MENESES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/08/2021