TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000334-39.2014.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO, SINGLEHURST DANIEL LOPES
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. ART. 1.022, I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. O acórdão embargado analisou as contrarrazões de recurso ofertadas pelo apelante, ora embargante, em sua integralidade, não havendo que se falar em obscuridade e/ou omissão no julgado. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de novos Embargos de Declaração interpostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (id 4570032) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível julgada por este colegiado em sessão do dia 29 junho 2021.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado merece reforma, pois, o decisum colegiado carece de obscuridade quanto à competência do julgador; carência de fundamentação; julgamento ultra/extra petita; ausência de interesse de agir; prescrição e decadência; ausência de provas; ausência de circunstancias legais e foi omisso em relação ao dano efetivamente suportado, bem como sobre a incidência dos juros e correção monetária sobre o valor indenizatório.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVII, LIII e LIV, 93, IX; 170 da CF; arts. 8º; 11; 42; 43; 44; 55; 59; 64, §1º; 141; 240, caput, §§1º e 2º; 319, III; 330, §1º, III; 373, I; 434; 485, IV; 487, II; 489, § 1º, IV, V, VI; 490; 492; 930, caput e parágrafo único; 933; 934; 938, §§ 1º, 2º e 4º; 946; 1.022 do CPC; arts. 113; 145; 186; 187; 206, §3º, V; 207; 405; 422; 927; e 944 do CC; arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32; arart. 3º; 31, §§1º e 2º; 41; 57, §1º; 65, II, “d”; 66; 78, XV (corresponde aos arts. 5º; 69, §§3º e 4º; arts. 124, II, “d”; 137, §2º, IV; 115 da Lei n. 14.133/2021) da Lei nº 8.666 e art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/81.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões (id 4590038), nas quais, refuta os argumentos apresentados pelo embargante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa processual prevista no art. 1.026, §2° do CPC.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei, motivo pelo qual, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
O acórdão embargado analisou as contrarrazões de recurso ofertadas pelo apelante, ora embargante, em sua integralidade, não havendo que se falar em obscuridade e/ou omissão no julgado. O que pretende o recorrente, na verdade, é rediscutir matéria já apreciada no julgado, motivo pelo qual, as razões dos embargos não merecem prosperar.
Logo, não constituindo meio processual adequado para a reforma do decisum, não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Quanto ao prequestionamento vindicado pelo embargante, esclareço que o prequestionamento explícito é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente e motivadamente as teses arguidas. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explicito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante; 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011278-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)
Por fim, não vislumbro nos presentes aclaratórios intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade requerida pela parte apelada, ora embargada.
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, o acórdão embargado.
Teresina, 31/08/2021
0000334-39.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação31/08/2021