Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0702268-13.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA DE FORMA ADEQUADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. DOSIMETRIA DA PENA. A pena-base dos apelantes foi fixada de forma adequada e devidamente fundamentada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, restando prejudicado o pedido da defesa, uma vez que as circunstâncias do crime não podem ser afastadas, pois sequer foram utilizadas para a fixação da pena. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702268-13.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0702268-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante(s): ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS e DIEGO ARMANDO PEREIRA DA CUNHA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA DE FORMA ADEQUADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. DOSIMETRIA DA PENA. A pena-base dos apelantes foi fixada de forma adequada e devidamente fundamentada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, restando prejudicado o pedido da defesa, uma vez que as circunstâncias do crime não podem ser afastadas, pois sequer foram utilizadas para a fixação da pena.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS e DIEGO ARMANDO PEREIRA DA CUNHA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 1362698, fls. 371/377) que os condenou, pela prática do delito tipificado no art. 16, da Lei 10.816/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). O acusado Arrhenios Oliveira Veras foi condenado a uma pena definitiva de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto e  pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Para o réu Diego Armando, fora fixada a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-a por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Consta da denúncia (ID-1362698, fls. 01/05) que, no dia 25 de fevereiro de 2012, por volta das 19h30min, policiais militares foram acionados para comparecerem no Bar do Barão, situado na Rua Mário Augusto Freitas, Bairro Poty Velho, em Teresina-PI, por receberem notícias de que dois jovens estavam portando duas pistolas.

Chegando ao local, os policiais observaram os acusados Arrhenios Oliveira Veras e Diego Armando Pereira da Cunha tentando esconder rapidamente as armas embaixo de um veículo Celta, de cor branca, que estava estacionado no referido bar.

Dessa forma, os policiais renderam os acusados e efetuaram as buscas, encontrando as duas armas de fogo e munições embaixo do veículo, uma pistola 9mm, marca Bersa, modelo Thunder 9 pro, nº 975268, cor preta com detalhes prateados, acompanhada de um carregador e 17 munições intactas do mesmo calibre e uma pistola calibre 40, marca Taurus, modelo 24/7, por LS com numeração raspada, cor preta, acompanhada de um carregador com numeração indicativa raspada e 07 munições do mesmo calibre intactas.

Diante dos fatos, os acusados Arrhenios Oliveira Veras e Diego Armando Pereira da Cunha foram presos e, posteriormente, denunciados pela prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

Em ID-3661558, os Apelantes Arrhenios Oliveira Veras e Diego Armando Pereira da Cunha interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, em suas razões recursais: que devem ser absolvidos por insuficiência de provas, pela negativa de autoria e pela aplicação do princípio in dubio pro reo; e que deve ser reformada a dosimetria da pena dos réus, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter sido apresentada uma fundamentação inidônea. Ao final, requerem que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença nos termos acima alegados.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, alegando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos, mormente pelo depoimento unânime prestado pelas testemunhas; e que as circunstâncias do crime sequer foram consideradas na dosimetria da pena dos apelantes. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo (ID 3756865).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 4077699).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

I - DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IN DUBIO PRO REO.

Os Apelantes vindicam a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A materialidade e autoria do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput da Lei n° 10.826/03, restam devidamente comprovadas nos autos através do Auto de Apresentação e Apreensão (ID-1362698 – fls. 35); do Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID-1362698 – fls. 107/109); e pelos depoimentos prestados em juízo. Senão vejamos:

A testemunha e policial militar Telmo Jean Costa dos Santos (ID-1362706) afirmou em juízo que no dia dos fatos, encontraram as armas de fogo embaixo do veículo do qual os acusados estavam próximos; e que o comandante chegou a vê-los dispensando as armas.

Da mesma forma, as testemunhas Rafael dos Reis Alves (ID-1362709) e Raimundo Nonato da Silva Andrade (ID-1362710) afirmaram em juízo que presenciaram o momento em que os policiais apreenderam as armas de fogo embaixo do veículo.

Neste sentido, considerando todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, termo de interrogatório, laudo de exame pericial balístico, auto de apresentação e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Assim, tratando-se de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelos Apelantes.

Importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa dos julgados abaixo:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal.

2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial.

3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF.

4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.526 - SP (2019/0122432-0) – Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05.11.2019, T6, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.11.2019


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I- Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação.

II - A falta do questionamento no momento oportuno leva à preclusão da matéria, a qual deixa de ser apreciada pelo Tribunal de origem, padecendo do necessário prequestionamento, incidindo os enunciados sumulares ns. 282 e 356, sob pena de supressão de instância.

III - Para a interposição amparada no permissivo constante do art. 105, III, c, da Constituição Federal, não se mostra suficiente aduzir a similitude, deve-se demonstrar realizando o devido cotejo analítico nos moldes regimentais exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstrar invocada divergência jurisprudencial e, principalmente, a similitude fática. Agravo regimental desprovido.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.027 - RN (2017/0297418-8) – Relator: MINISTRO FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13.03.2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21.03.2018

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação dos Apelantes quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo ser mantida a condenação.

II- DA DOSIMETRIA DA PENA

Por fim, a defesa requer que seja reformada a dosimetria da pena dos réus, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter sido apresentada uma fundamentação inidônea.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se o equívoco da defesa, uma vez que a pena-base do réu DIEGO ARMANDO PEREIRA DA CUNHA já foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão.

Quanto ao apelante ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, a sentença vergastada valorou negativamente apenas os antecedentes, uma vez que este é reincidente. Consta da sentença:

Antecedentes - o réu possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado (ação penal nº 0010596-43.2017.8.18.0140).

Dessa forma, resta sem objeto o pleito da defesa de afastamento da circunstância judicial da circunstância em que o crime fora praticado, uma vez que esta circunstância judicial não foi utilizada para elevar a reprimenda dos acusados.

Assim, verifica-se que a pena-base dos apelantes foi fixada de forma adequada e devidamente fundamentada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, restando prejudicado o pedido da defesa, uma vez que as circunstâncias do crime não podem ser afastadas, pois sequer foram utilizadas para a fixação da pena.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0702268-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021