Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0802619-66.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO MUNICIPAL. ADICIONAL INDEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a implantação do adicional de insalubridade, não exige-se apenas a edição de norma instituidora municipal, mas também de lei regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos dos servidores civis do respectivo município, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802619-66.2018.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802619-66.2018.8.18.0031

APELANTE: ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA NR 15 DO MTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO OU PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC/15.

1. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 39, § 3º, da Constituição da República não inclui no rol de direitos aplicáveis ao servidor público o inc. XXIII do art. 7º da Constituição” (STF, MI 4551 AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2013, publicado em 29-05-2013), que trata do adicional de insalubridade.

2. Todavia, o fato de o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de insalubridade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos ao regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.

3. In casu, o Estatuto do Servidor Público do Município de Parnaíba – PI, prevê, no art. 67, que “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. A ausência de regulamentação específica da matéria, por omissão do próprio Município, não pode prejudicar o servidor, de modo que este Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do MTE.

4. Acontece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores” (STJ, AgInt no REsp 1521664/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018).

5. E, in casu, inexiste laudo pericial que ateste a insalubridade, e o seu respectivo grau, do ambiente de trabalho da Apelante. Ademais, ressalta-se que inexiste nos autos qualquer outra prova no sentido da insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante, o que impossibilita, neste momento, a fixação o adicional de insalubridade que deve ser percebido pela Apelante.

6. Em consequência, entendo pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, pelo qual “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.

7. Conversão em diligência, art. 938, § 3º, do CPC/15.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo nº 0802619-66.2018.8.18.0031) proposta por ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI.

O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 1943132 - Pág. 1-3), na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, em virtude da ausência de regulamentação do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Parnaíba, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou à autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida.

Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs apelação (ID. Num. 1943136 - Pág. 1-5 ), na qual argumentou que o ente público já vem pagando adicional de insalubridade aos profissionais de saúde que trabalham em atividades insalubres, sendo justo e devido também a autora o mesmo direito. Alegou que o apelado não contestou o pedido da apelante, sendo por este turno, tácita a aceitação do pedido. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando totalmente procedente esta ação, com a inversão do ônus sucumbencial.

Regularmente intimado, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID Num. 1943145 - Pág. 1-3), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 1954614 - Pág. 1).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 3664318 - Pág. 1).

É o relatório. 

 

VOTO- RELATOR

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

3 MÉRITO

 

Inicialmente, destaca-se que o adicional de insalubridade é um direito concedido aos servidores que trabalham diretamente expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos e biológicos, radiações, vibrações, frio, umidade, exposição de calor e outros, podendo ser em grau mínimo (10% sob o valor do salário), médio (20% sob o valor do salário) e máximo (40% sob o valor do salário).

Portanto, o exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura ao empregado à percepção de adicional incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme se vê no enunciado de súmula 228 do TST: “O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.

Este adicional ainda é regido pela nossa Constituição Federal em seu art. 7°, que define a insalubridade como um direito do trabalhador, assim como a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, em seus artigos 189 a 192, a qual aduz sobre a responsabilidade do Ministério do Trabalho em regular quais atividades serão consideradas insalubres, a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19/98 condiciona o pagamento de adicional de insalubridade à existência de legislação de lavra do ente de direito público interno que preveja tal pagamento, não tendo estendido automaticamente aos servidores públicos esta verba (art. 39, § 3º da CF/88).

Ainda que servidor público eventualmente esteja exposto a agente insalubre, a ausência de regulamentação legal na legislação Municipal não permite que se determine, através de decisão judicial, o pagamento do mencionado adicional, bem como ao pagamento de eventuais diferenças devidas, uma vez que, segundo o princípio da legalidade, inscrito no artigo 37, caput, da CF, à Administração Pública só é permitido fazer o que a dispõe a lei.

No caso em tela, observa-se a existência de Lei Municipal instituiu de forma genérica a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidor público do Município apelado.

No entanto, percebe-se que o legislador constituinte municipal não definiu critérios para concessão e respectivos graus de adicional de insalubridade e categorias profissionais, o que impede, por decisão judicial, regulamentar normas a este respeitos, sob o manto do princípio da legalidade e da separação dos poderes.

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011). Destaque nosso.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. Por força do princípio da legalidade estrita, a que está subordinado à Administração Pública, ainda que o servidor municipal esteja laborando em condições e local insalubre, o pagamento do adicional de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, considerando que não se trata de direito social absoluto do servidor público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação: 03841291020168090087, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 06/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019). Destaque nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. INDEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei que regulamente a matéria no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. 2. A parte autora/apelante não comprovado a vigência de lei local hábil a deferir o direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado. 3. Não há que se falar em aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao caso sub examen, porquanto, na seara administrativa, conforme acima destacado, prevalece a irradiação do princípio da legalidade, de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a lei determina, não olvidando tratar-se de regime jurídico diverso (estatutário) daquele que aponta a aludida Norma Regulamentadora (celetista). 3. Apelo improvido. (TJPI, Apelação Cível nº 0712267-58.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). Destaque nosso.

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA – BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. Sendo o vínculo de caráter jurídico-administrativo, o pagamento do adicional de insalubridade somente será devido ao servidor público se houver lei local que o preveja e regulamente o quantum devido, conforme art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Recurso não provido. (TJ-MS - APL: 08013857320168120035 MS 0801385-73.2016.8.12.0035, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019).Destaque nosso

 

Na mesma toada, já se manifestaram as demais Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça:

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE 1. Adicionai de insalubridade, Necessidade de lei local abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, em vista ao princípio da legalidade.. 2. Remessa conhecida e provida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008790-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018). Destaque nosso


REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88. 4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado na Constituição Federal, bem como na lei municipal nº 275/2007 (Estatuto dos servidores públicos do município de Francisco Santos-PI), (...)12.Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008794-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). Destaque nosso.

 

Cabe frisar que, in casu, ainda que realizada a prova pericial e constando a existência de agentes insalubres no exercício das funções desempenhadas pela autora, a referida prova, por sua vez, se tornaria inócua, ante a ausência de lei que regulamente o pretendido benefício.

Assim, para a implantação do adicional de insalubridade, não exige-se apenas a edição de norma instituidora municipal, mas também de lei regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos dos servidores civis do respectivo município, o que não ocorreu no caso em tela.

Conforme se pode perceber, não comprovou a autora os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e em razão disso, é forçoso reconhecer que não merece reparo a sentença recorrida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO o recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo magistrado de piso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação pelo juízo de primeiro grau.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

 

VOTO-VISTA

Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

I. DO MÉRITO

 

Através da presente Apelação, a Apelante, que exerce o cargo efetivo de Técnica em Enfermagem do Município de Parnaíba – PI, pleiteia o percebimento de adicional de insalubridade no importe de 40%, ou seja, em seu grau máximo.

De início, salienta-se que a percepção de adicional de insalubridade é um direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, in verbis:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (negritou-se)

 

Assim, nos termos da Constituição Federal, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores, urbanos e rurais, que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

Quanto aos servidores públicos efetivos, em específico, o art. 39, § 3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de elencar, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos que lhe são aplicáveis de maneira automática.

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Daí porque, no que diz respeito ao direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”, previsto no art. 7º, XXIII, da CF, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que, in verbis: “o legislador constituinte, embora tenha se preocupado em garantir ao servidor público uma parte significativa dos direitos que são assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais (como salário mínimo, salário-família, licença à gestante e outros), não incluiu no rol do art. 39, § 3º, da Magna Carta, o inciso XXIII do art. 7º, que se refere, exatamente, ao ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei’” (STF, MI 718, Rel. Ministro Ayres Britto, DJ 9.5.2005, negritou-se).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal destacou, quando do julgamento do RE 565.714, de Relatoria da MINª. CARMEM LÚCIA, que “a Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis. Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República” (STF, RE 565.714, Relª. Minª. Carmem Lúcia, Plenário, DJe 8.8.2008).

Daí porque a jurisprudência da Suprema Corte não tem admitido o Mandado de Injunção que tenha por objeto a suposta omissão legislativa quanto ao adicional de insalubridade de servidores públicos, por entender que “o art. 39, § 3º, da Constituição da República não inclui no rol de direitos aplicáveis ao servidor público o inc. XXIII do art. 7º da Constituição” (STF, MI 4551 AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2013, publicado em 29-05-2013).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, INC. XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, MI 4551 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)

 

Todavia, o fato de o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de insalubridade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque, como se sabe, os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos ao regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.

In casu, conforme atestado pela Portaria nº 132/2011 do Prefeito de Parnaíba (ID 2502119 – p. 20), ela se submete ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba – PI, que consiste na Lei Municipal n. 1.366/1992.

E a referida legislação municipal, em seu art. 67, prevê, expressamente, que os servidores públicos efetivo dos Município de Parnaíba possuem direito ao aludido adicional de insalubridade:


Art. 67. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Já quanto aos requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piauí – PI dispõe, em seu art. 69, que “na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”.

Acontece que, embora o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba – PI preveja o direito de o servidor efetivo a ele vinculado perceber adicional de insalubridade, o referido Município nunca editou regulamento que disciplinasse os termos, condições, limites e porcentagens do referido adicional.

No entanto, o servidor público efetivo municipal, que trabalha sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, não pode ser prejudicado pela inércia do legislador municipal, que, por sua omissão voluntária, cria óbices à efetivação de um direito por ele mesmo criado, posto que previsto, de maneira geral, em legislação municipal.

Por outro lado, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba – PI, em seu art. 69, como já dito, determina que, “na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”.

Por conseguinte, a legislação federal que trata das “atividades e operações insalubres” é Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Daí porque, no que diz respeito ao adicional de insalubridade, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual tem entendido que, em caso de inexistir regulamentação municipal quanto aos termos, condições, limites e porcentagens do referido adicional, deve ser aplicada, analogicamente, a NR n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego:

 

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICPAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA.

1. Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba.

2. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade.

3. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011982-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017, negritou-se)

 


APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICPAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA.

1. Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba.

2. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade.

3. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012042-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017, negritou-se)

 

Também esta 3ª Câmara de Direito Público tem decidido que, “mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, [deve ser] aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos”, conforme se vê nas seguintes ementas de acórdãos da lavra deste Relator:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.

2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

3. In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.68, da lei municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos servidores públicos do município de Oeiras-PI).

4. Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.16/21, constata-se que, de fato, o apelado exerce o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, do quadro de pessoal do executivo municipal de Oeiras-PI, na secretaria de saúde do referido município, bem como está exposto a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.71/79, realizado em caso idêntico

5. Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.71/79, verifica-se que as atividades funcionais do apelado se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.

6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.

7. Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas.

8. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019, negritou-se)


 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.

2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88.

4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.

5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado na Constituição Federal, bem como na lei municipal nº 275/2007 (Estatuto dos servidores públicos do município de Francisco Santos-PI), 6.Assim, embora a parte autora não tenha juntado a referida lei municipal aos autos, insta observar que o referido município, em sua contestação, também, não alegou a inexistência de lei municipal que regulamentasse o referido direito, somente, argumentou que a autora não trabalhava em ambiente insalubre, bem como fornecia os equipamentos de proteção individual, razão pela qual não faria jus ao adicional de insalubridade.

7.Desse modo, diante da inversão do ônus da prova, decretada pelo juízo a quo, assim como em razão da ausência de impugnação específica, por parte do município réu, nos termos do art.374, do CPC/15, “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”, presume-se que há lei municipal que institui o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público do município de Francisco Santos-PI.

8.Ademais disso, por meio dos documentos juntados aos autos, constata-se que, de fato, a autora exerce o cargo efetivo de atendente de saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município de Francisco Santos-PI, na unidade de saúde São Francisco, bem como está exposta a agentes biológicos, conforme demonstrado pelo laudo pericial.

9.Assim, diante das conclusões apresentadas pelo laudo de perícia oficial , verifica-se que as atividades funcionais da autora se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.

10.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.

11.Portanto, diante da análise do laudo pericial, que concluiu pela constatação da existência de exposição da autora, em razão de suas atividades funcionais, à agentes biológicos, conforme anexo nº 14, da NR nº 15 do MTE, resta evidente que a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o salário base do cargo da autora, em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como com a súmula vinculante nº 04.

12.Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008794-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019, negritou-se)

 

Por tudo o que se expôs, e tendo em vista que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos do Piauí – PI prevê o adicional de insalubridade a seus servidores efetivos, entendo que assiste razão à Apelante quanto à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade, de modo que, diante da ausência de regulamentação específica da matéria, deve ser aplicada a NR nº 15 do MTE, notadamente em decorrência do disposto no art. 70 do referido Estatuto, que dispõe, in verbis, que deverão ser “observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual”.

Acontece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores” (STJ, AgInt no REsp 1521664/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1521664/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018, negritou-se)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS.

1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido.

2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica.

3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor.

4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador).

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015, negritou-se)

 

E, in casu, inexiste laudo pericial que ateste a insalubridade, e o seu respectivo grau, do ambiente de trabalho da Apelante. Ademais, ressalta-se que inexiste nos autos qualquer outra prova no sentido da insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante, o que impossibilita, neste momento, a fixação o adicional de insalubridade que deve ser percebido pela Apelante.

Em consequência, entendo pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, pelo qual “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a medida processual de conversão, em segunda instância de julgamento, é uma faculdade do julgador, quando se tornar indispensável para a solução de dúvidas que ainda existam sobre as questões controvertidas no recurso, em consonância com os princípios processuais da efetividade e da duração razoável do processo, nos seguintes termos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AMPLA PROVA JUDICIALIZADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A conversão do julgamento em diligência em segundo grau é uma faculdade do relator e, em homenagem aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, só deve ser admitida em casos especiais, quando indispensável para o esclarecimento de dúvidas dos julgadores de segunda instância.

[...]

5. Agravo Regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp 1714836/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)

 

Com base nisso, voto no sentido de que o feito seja remetido ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau.

 

IV. A DECISÃO

  

Diante do exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, para determinar que o feito seja remetido ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau, após o que deverá ocorrer a continuação do julgamento do presente recurso.

É o como voto.

 

C E R T I D Ã O

 

CERTIFICO que, na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada nesta data, da Egrégia TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho proferiu voto-vista do processo em epígrafe no sentido de: “Votar pela conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, para determinar que o feito seja remetido ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau, após o que deverá ocorrer a continuação do julgamento do presente recurso.”

O Exmo. Sr. Des. Relator refluiu e acompanhou o voto-vista, assim como o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 

 

DESTA FORMA, O JULGAMENTO DO RECURSO EM EPÍGRAFE FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, À UNANIMIDADE.

Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de fevereiro de 2022.

 

Detalhes

Processo

0802619-66.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

11/02/2022