TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750188-80.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DECLAROU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÕMICA FEDERAL MANIFESTOU EXPRESSO INTERESSE NA CAUSA. TEMA 1.011/STF. RITO REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O sustentáculo recursal, em suma, defende a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, arguindo que inexiste interesse da Caixa Econômica Federal para intervir na lide como terceiro interessado ou mesmo como assistente simples.
II – Questão resolvida sob o rito da repercussão geral, Tema nº 1.011/STF, uma vez que a Caixa Econômica Federal, chamada aos autos, indicou interesse em intervir no feito, devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal.
III – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gab. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750188-80.2020.8.18.0000.
Agravantes : ANTONIO SOARES DE BRITO E OUTROS.
Advogado : James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611).
Agravado : CAIXA SEGURADORA S/A.
Advogados : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO SOARES DE BRITO e Outros, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional (Proc. nº 0020458-48.2011.8.18.0140), que declinou de sua competência para a Justiça Federal, após petição protocolada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 8050896) manifestando interesse em figurar no polo passivo, e com fundamento no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula nº 150, do STJ, remeteu o feito a uma das Varas da Justiça Federal de Teresina-PI, para que decida sobre a existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica na lide.
Em suas razões recursais (id 1388441), os Agravantes sustentam, em suma, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, arguindo que inexiste interesse da Caixa Econômica Federal para intervir na lide como terceiro interessado ou assistente simples.
Intimada, a Agravada apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, alegando aplicabilidade do tema 1.011, do STJ, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal peticionou nos autos, manifestando seu interesse no caso em análise.
É o relatório.
Constatando que o feito não se submete à intervenção do MP Superior e que se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Teresina/PI, 26 de julho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Considerando que o presente Agravo encontra-se em estado de julgamento, passo à sua análise meritória, em cognição exauriente cabível na espécie, restando superada a cognição perfunctória acerca da antecipação, ou não, da tutela recursal.
2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
O sustentáculo recursal, em suma, defende a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, arguindo que inexiste interesse da Caixa Econômica Federal para intervir na lide como terceiro interessado ou mesmo como assistente simples.
Sobre o tema, em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996, em repercussão geral (Tema 1.011), na sessão virtual ocorrida em 29/06/2020, o Ministro GILMAR MENDES teve voto vencedor, firmando-se o seguinte entendimento, in verbis:
“a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o “aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, É da JUSTIÇA FEDERAL a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o DESLOCAMENTO do FEITO para AQUELE RAMO JUDICIÁRIO a PARTIR do MOMENTO em que a referida EMPRESA PÚBLICA FEDERAL ou a União, de forma espontânea ou provocada, INDIQUE o INTERESSE em INTERVIR na CAUSA, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Sobre o feito, é cediço que em ações de indenização de seguro habitacional do SFH, a cobertura, ou não, do contrato de seguro habitacional pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS, e a demonstração do comprometimento deste, define a competência para julgamento da demanda.
Nesse sentir, conforme a tese 2, da decisão do tema 1.011, do STF, alhures esboçado, “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida Empresa Pública Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
E, em análise junto ao PJE 1º grau, infere-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou expresso interesse no feito, através da petição de id. nº 5281888 (autos do processo de origem), momento em que justificou o seu interesse por verificar que os autores estariam vinculados às apólices públicas, ramo 66, envolvendo, assim, recursos do SH/FCVS, razão pela qual correta a decisão agravada que declarou a incompetência absoluta do Juízo para apreciar o feito e declinou a competência à Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, determinando a remessa integral dos presentes autos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 06 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/08/2021
0750188-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorANTONIO SOARES DE BRITO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação24/08/2021