TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708285-02.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BARROSO FONTELLES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III – Isso porque o acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do aduzido pelo Embargante de que já disponibiliza cartazes informando os tempos de espera e a escala de atendimento, além de totem para emissão de senhas, ressaltando que, ao contrário, analisando-se as provas dos autos, constata-se que as irregularidades foram devidamente comprovadas pelo Embargado.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708285-02.2019.8.18.0000.
Embargante : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Rafael Barroso Fonteles (OAB/SP nº 119.910).
Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 2837998, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas suas razões, o Embargante aduz, em suma, a existência de vício de omissão, sustentando que apesar de ter comprovado por meio de fotos que já disponibiliza cartazes informando os tempos de espera e a escala de atendimento, além de totem para emissão de senhas, na agência localizada em Parnaíba/PI, o acórdão embargado não abordou este tema.
Nas contrarrazões, a Embargada pugnou pelo total desprovimento dos Embargos de Declaração, uma vez que não há vício de omissão no acórdão, não sendo possível discutir o mérito em sede de Embargos de Declaração.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, ENCAMINHEM-SE os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 23 de julho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque o acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do aduzido pelo Embargante de que já disponibiliza cartazes informando os tempos de espera e a escala de atendimento, além de totem para emissão de senhas, ressaltando que as irregularidades foram devidamente comprovadas pelo Embargado, in verbis:
“Quanto ao fumus bunus iuris, cinge-se a controvérsia recursal acerca do descumprimento, ou não, pelo Apelante das determinações previstas na Lei Municipal nº1.941/2003.
Verifica-se que a decisão de piso foi fundamentada na existência de Inquérito Civil Público nº 000090-065/2017, Notificação Recomendatória nº04-11/2017 enviada pelo Ministério Público e reiterada por meio do ofício nº015-01/12018.
Consta também dos autos de origem manifestação do Agravado após pedido de esclarecimento do Ministério Público acerca de reportagem jornalística que mostrou todas as salas de espera ocupadas e os consumidores sentados no chão da agência bancária, na qual o Agravado informa que “as filas são típicos sistemas abertos e que, portanto, sofrem influências externas, independentes da vontade do banco, de modo a impedir que se preveja, exatamente, o tempo máximo de atendimento de cada cliente”; e que, “apesar do Banco Bradesco S/A colocar sempre à disposição todos os caixas existentes em sua agência, em momentos, talvez, não seja possível atender ao público no tempo previsto”, observando-se que o Agravado admite para a autoridade pública o não cumprimento das determinações da Lei Municipal nº1.941/2003.
Verifica-se que foram constatadas irregularidades no cumprimento do tempo máximo de fila previsto na Lei Municipal nº 1.941/03 durante duas fiscalizações realizadas pelo PROCON e uma realizada pelo Ministério Público em conjunto com o PROCON, demonstrando que o descumprimento ocorre de maneira reiterada, em prejuízo dos consumidores que utilizam os serviços prestados pelo Agravante.
Ressalte-se que a vulnerabilidade dos consumidores na hipótese é acentuada, tendo em vista que parcela considerável recebe benefício do INSS através da Instituição Financeira/Agravante, não havendo possibilidade de migrar para outra fornecedora de serviços.
Com isso, em sede de cognição sumária, verifico a verossimilhança das provas acostadas, no sentindo do descumprimento reiterado, por parte do Agravante, das determinações previstas na Lei Municipal nº 1.941/03, de modo que há a necessária probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela provisória. “
Como se vê, inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E “OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)”.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, in litteris: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE VIABILIZAM A PROPOSITURA DE EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo pedir ao Juiz ou Tribunal, prolator da decisão, que afaste obscuridade, omissão, elimine contradição existente no julgado e corrija erro material, conforme previsão do artigo 1022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão da matéria fático-probatória. (TJ-MG - ED: 10024120490099002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Embargos de embargos – Rediscussão de matéria já analisada e decidida – Ademais, direito de opor embargos de declaração já exercido – Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10201048920198260564 SP 1020104-89.2019.8.26.0564, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 15/11/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2020).”
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, de julho de 2021
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/08/2021
0708285-02.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/08/2021