Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0708285-02.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. III – Isso porque o acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do aduzido pelo Embargante de que já disponibiliza cartazes informando os tempos de espera e a escala de atendimento, além de totem para emissão de senhas, ressaltando que, ao contrário, analisando-se as provas dos autos, constata-se que as irregularidades foram devidamente comprovadas pelo Embargado. IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708285-02.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708285-02.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BARROSO FONTELLES

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

III – Isso porque o acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do aduzido pelo Embargante de que já disponibiliza cartazes informando os tempos de espera e a escala de atendimento, além de totem para emissão de senhas, ressaltando que, ao contrário, analisando-se as provas dos autos, constata-se que as irregularidades foram devidamente comprovadas pelo Embargado.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO0708285-02.2019.8.18.0000.

 

Embargante : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Rafael Barroso Fonteles (OAB/SP nº 119.910).

Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 2837998, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, o Embargante aduz, em suma, a existência de vício de omissão, sustentando que apesar de ter comprovado por meio de fotos que já disponibiliza cartazes informando os tempos de espera e a escala de atendimento, além de totem para emissão de senhas, na agência localizada em Parnaíba/PI, o acórdão embargado não abordou este tema.

Nas contrarrazões, a Embargada pugnou pelo total desprovimento dos Embargos de Declaração, uma vez que não há vício de omissão no acórdão, não sendo possível discutir o mérito em sede de Embargos de Declaração.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, ENCAMINHEM-SE os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 23 de julho de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses deduzidas e decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Isso porque o acórdão recorrido manifestou-se expressamente acerca do aduzido pelo Embargante de que já disponibiliza cartazes informando os tempos de espera e a escala de atendimento, além de totem para emissão de senhas, ressaltando que as irregularidades foram devidamente comprovadas pelo Embargado, in verbis:

Quanto ao fumus bunus iuris, cinge-se a controvérsia recursal acerca do descumprimento, ou não, pelo Apelante das determinações previstas na Lei Municipal nº1.941/2003.

Verifica-se que a decisão de piso foi fundamentada na existência de Inquérito Civil Público nº 000090-065/2017, Notificação Recomendatória nº04-11/2017 enviada pelo Ministério Público e reiterada por meio do ofício nº015-01/12018.

Consta também dos autos de origem manifestação do Agravado após pedido de esclarecimento do Ministério Público acerca de reportagem jornalística que mostrou todas as salas de espera ocupadas e os consumidores sentados no chão da agência bancária, na qual o Agravado informa queas filas são típicos sistemas abertos e que, portanto, sofrem influências externas, independentes da vontade do banco, de modo a impedir que se preveja, exatamente, o tempo máximo de atendimento de cada cliente”; e que, “apesar do Banco Bradesco S/A colocar sempre à disposição todos os caixas existentes em sua agência, em momentos, talvez, não seja possível atender ao público no tempo previsto”, observando-se que o Agravado admite para a autoridade pública o não cumprimento das determinações da Lei Municipal nº1.941/2003.

Verifica-se que foram constatadas irregularidades no cumprimento do tempo máximo de fila previsto na Lei Municipal nº 1.941/03 durante duas fiscalizações realizadas pelo PROCON e uma realizada pelo Ministério Público em conjunto com o PROCON, demonstrando que o descumprimento ocorre de maneira reiterada, em prejuízo dos consumidores que utilizam os serviços prestados pelo Agravante.

Ressalte-se que a vulnerabilidade dos consumidores na hipótese é acentuada, tendo em vista que parcela considerável recebe benefício do INSS através da Instituição Financeira/Agravante, não havendo possibilidade de migrar para outra fornecedora de serviços.

Com isso, em sede de cognição sumária, verifico a verossimilhança das provas acostadas, no sentindo do descumprimento reiterado, por parte do Agravante, das determinações previstas na Lei Municipal nº 1.941/03, de modo que a necessária probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela provisória. “

 

Como se , inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissãoquando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E “OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)”.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, in litteris:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE VIABILIZAM A PROPOSITURA DE EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo pedir ao Juiz ou Tribunal, prolator da decisão, que afaste obscuridade, omissão, elimine contradição existente no julgado e corrija erro material, conforme previsão do artigo 1022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão da matéria fático-probatória.
(TJ-MG - ED: 10024120490099002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020).”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Embargos de embargos – Rediscussão de matéria já analisada e decidida – Ademais, direito de opor embargos de declaração já exercido – Embargos rejeitados.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10201048920198260564 SP 1020104-89.2019.8.26.0564, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 15/11/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2020).”

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

Teresina/PI, de julho de 2021

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0708285-02.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2021