Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0019038-37.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 1 ."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. O réu (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC[1]. 3. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. 4. Mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019038-37.2013.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019038-37.2013.8.18.0140

APELANTE: REJANE MARIA FREIRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

 

 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.  PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.

1 ."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

2. O réu (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC[1].

3. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.

4. Mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.  

4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 



[1] Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REJANE MARIA FREIRE em face da sentença proferida pelo d. juízo da 1ª vara cível da comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0019038-37.2013.8.18.0140) promovida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, em face da apelante.

Na sentença (id. 2387304 - págs. 01/06), o juiz julgou improcedentes os embargos à monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso  do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701, §2º, c/c art. 702, §8º, CPC e condenou a requerida/embargante no pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios,  sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser cobrado nos termo do art. 98, §3º do CPC.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação (id. 2387307 - págs. 01/18). Em suas razões recursais, alega preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, afirma que o valor cobrado pela autora, ora apelada, é desproporcional ao consumo real do apelante, sendo imprescindível a revisão da dívida. Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam da companhia de energia elétrica para cobrar a COSIP. Ressalta não dispor de condições financeiras para honrar o pagamento da dívida e aduz a possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a EQUATORIAL PIAUÍ não apresentou contrarrazões (Id. 2387310).

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (id. 3938766 - pág. 02).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

 


 

 

VOTO 

 

         O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

1. Requisitos de Admissibilidade  

         Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

2. Matéria Preliminar 

Da preliminar de falta de documento hábil à propositura da ação 

 A apelante defende a falta de documento hábil para a propositura da ação monitória, pois a concessionária (apelada) apresenta apenas faturas de consumo de energia emitidas unilateralmente, sem assinatura do consumidor/ré.

Todavia, na linha da jurisprudência do colendo STJ[1] "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" .

Esta câmara já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, momento em que se filiou ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.

4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.

5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).

6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.

7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )

Corroborando tal entendimento, transcrevo os arestos a seguir: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DISTRITO FEDERAL. MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do enunciado da súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 831760/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 3. É cabível a incidência de juros de mora e multa sobre o valor devido pelo ente público em razão do atraso no pagamento de energia elétrica (Lei 9.427/96, art. 17). 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APO: 20140111417075, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/11/2015,  2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: 217)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.PRECEDENTES STJ. 1. O artigo 1.102-A do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo 2. A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 3. Reexame conhecido e improvido. (TJ-MA - REEX: 0466702013 MA 0000261-66.2012.8.10.0138, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/02/2014,  TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014)

 

Assim, levando em consideração o entendimento jurisprudencial acima, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 

3. Matéria de Mérito

A apelante afirma que o valor cobrado é desproporcional ao consumo real e que ela, consumidora/apelante, deixou de pagar os referidos débitos em razão de não dispor de condições financeiras para tanto.

Analisando os autos, verifico que as faturas de energia elétrica não pagas  compreendem o período entre 11/2011 e 07/2013, totalizando R$ 8.302,87 (oito mil trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos).

A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC[2].

Da mesma forma, quanto a alegação da apelante/consumidor de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -QUESTIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO - INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS -REJEIÇÃO LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. A inicial dos embargos à execução, quando aponta excesso no valor exequendo, deve vir acompanhada de planilha de cálculo a elucidar o que o embargante entende ser devido, sob pena de rejeição liminar, conforme preceitua o ordenamento processual vigente. 2. Embargante que se insurge contra o valor descrito em planilha de débito apresentada pela parte exequente, sem, contudo, apontar a quantia que entende devida . 3. Recurso não provido.

(TJ-MG - Apelação Cível AC 10024121955538001, Relatora Áurea Brasil, DJ 03/04/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Quanto ao mérito, não nega a existência da dívida, insurgindo-se somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Considerando que as faturas juntadas aos autos possuem termo, a inadimplência constitui em mora o devedor a partir deste. Logo, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação como pretendido. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064634256, Décima Segunda Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/07/2015).

(TJ-RS - AC: 70064634256 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015).

 

         De outra banda, o recorrente afirma que não possui condições financeiras para realizar o pagamento integral em parcela única. Por esse motivo sugere que o valor do débito pago em pequenas parcelas mensais.

 

         Todavia, mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Veja-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CDC E RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ausência de audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar a nulidade da sentença na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 

2. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada.

3. Não há no ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade de parcelamento de dívida.

4. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de sua alegação.

5. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e Resolução n. 414, da ANEEL.

6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004419-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA -ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – JUROS – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL E ART. 52, § 1º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo, há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide e diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas aos autos.

2. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de suas alegações.

3. Não há no ordenamento jurídico entendimento de que o parcelamento de dívidas seja obrigatório.

4. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão de acordo com o art. 52, § 1º, do CDC e com a Resolução 414/2010, da ANEEL.

5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003228-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 

I- A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. 

II- Sobre o tema, o STJ já manifestou pontualmente entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória, confirmando no recente Resp nº 1.327.480-SP, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

III- Nessa senda, não assiste razão ao Apelante, que alega carência de interesse de agir, por entender que as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos inócuos para instruir a via monitória.

IV- No que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito.

V- De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste.

VI- O parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada, descabendo ao Poder Judiciário impor à demandada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação na via judicial.

VII- Recurso conhecido e improvido. 

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012728-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)

 

         Assim, diante da inadimplência da apelante, deve a sentença ser mantida integralmente.

É o quanto basta 

4. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do débito, nos termos do art. 98, § 1, do CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 

[1] STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.

 [2]          Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

   I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

   II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0019038-37.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

REJANE MARIA FREIRE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/10/2021