TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-89.2019.8.18.0102
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: VALDECINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPASSE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor.
3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
5 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.
6 - Por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir, não do evento danoso, como definido em sentença, mas da data da citação (art. 405, CC).
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800370-89.2019.8.18.0102) ajuizada por VALDECINA PEREIRA DA SILVA em face do banco ora apelante.
Na sentença atacada (Num. 3616475 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para anular o contrato ora discutido, bem como condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Por fim, condenou o banco apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 3616480 - Pág. 2), o banco apelante sustenta a legalidade do contratação. Aduz que atuou em exercício regular de direito. Alega não restar comprovada ilicitude no caso em apreço, inexistindo, portanto, dano moral ou material. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Em contrarrazões (Num. 1350808 - Pág. 128), a parte apelada afirma que o banco apelante não apresentou instrumento contratual, não conseguindo, assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do contrato. Sustenta restar demonstrado ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4169894 - Pág. 2 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. SÍNTESE FÁTICA
Ação de declaração de inexistência/nulidade contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Banco requerido que não juntou instrumento contratual, bem como não comprovou o efetivo repasse dos valores supostamente contratados. Sentença de procedência para declarar nulo o contrato objeto da demanda e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido (Num. 3616482 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO da apelação.
3. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há
4. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 0123315999314) supostamente firmado pela parte requerente com a instituição financeira requerida.
Destaca-se, de ínicio, que resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo por meio de documento idôneo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
Por outro lado, entendo que a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), fixado na origem a título de danos morais, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo que o presente recurso de apelação deve ser parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização fixado a título de danos morais de para R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Todavia, por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir, não do evento danoso, como definido em sentença, mas da data da citação (art. 405, CC), impondo-se a reforma da decisão vergastada neste ponto. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.
4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).
5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a) reduzir o valor do quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) e b) fixar a data da citação como o termo inicial da incidência do juros de mora relativos à indenização por danos morais, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0800370-89.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVALDECINA PEREIRA DA SILVA
Publicação13/09/2021