Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0001302-64.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001302-64.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, absolvendo o réu JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

A denúncia relata que no dia 21.01.2017, por volta das 21h 30m, policiais rodoviários federais, ao procederem com as diligências de rotina no posto da PRF, situado na BR316, KM11, Bairro Palitolândia, Teresina, decidiram abordar um taxista que passava no local.

De dentro do veículo saíram quatro pessoas: o taxista Elias dos Reis Silva, e os jovens João Vitor dos Santos Barbosa, Tercya Rayane Carvalho Porto e Pedro Henrique Araújo Moura, sendo os dois últimos menores de idade.

Os agentes de segurança fizeram busca no veículo e nada foi encontrado. Da mesma maneira, nada foi encontrado na posse de João Vitor dos Santos Barbosa e de Pedro Henrique Araújo Moura. Com a menor Tercya Rayane Carvalho Porto foram encontradas drogas e uma balança de precisão.

Sentença absolutória proferida em 19.11.2020 (ID 4156623, fls. 451-463).

Nas suas razões de apelação (ID 4156624, fls. 5-14), o Ministério Público Estadual pugna pela condenação de João Vitor dos Santos Barbosa, ao aduzir que as provas carreadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu o crime descrito no art. 33, caput c/c art, 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006.

O apelado, por sua vez, rebateu os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de provas para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida (ID 4156624, fls. 16-21).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, opinando pela reforma da sentença e pela condenação do sentenciado pelo crime de tráfico (ID 4408463, fls. 1-6).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a condenação de JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA, alegando que as provas colacionadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu o crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, prelecionando que:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, que atestou para a presença de 31,15g (trinta e uma gramas e quinze decigramas) de Cocaína, acondicionada em 2 (dois) invólucros de plástico e uma balança de precisão, modelo não identificado, funcionando no momento da perícia (ID 4156623, fl. 181-191).

Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos.

O órgão acusatório sustenta que não paira dúvidas acerca da autoria do delito imputado ao apelado, haja vista que as provas acostadas aos autos, mais precisamente os depoimentos das testemunhas de acusação, indicam que João Vitor, embora não estivesse com as drogas apreendidas, estaria transportando-as junto de Tercya Rayane com a finalidade da mercancia.

O Policial Rodoviário Federal André Pádua Reis, testemunha de acusação, afirmou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

“que foi uma abordagem de rotina; que não havia informação sobre tráfico na base da PRF; que o que chamou atenção, no caso, foi que quando o colega ordenou que o taxista parasse, este ficou meio na dúvida se parava ou não; que quem providenciou a abordagem foi o Policial Sérgio Antônio; que ficou durante todo o momento da abordagem fazendo a segurança, na parte traseira do veículo; que quando Sérgio mandou o taxista parar, este titubeou; que viu o momento em que foi encontrada as drogas e balança; que os passageiros já estavam todos fora do carro; que foram encontrados na parte traseira do veículo; que não conversou com a adolescente; que durante toda a abordagem, João tentava ligar para uma pessoa e dizia ser sua mãe; que João estava um pouco nervoso sim; que viu a droga ensacada e a balança de precisão também; que primeiro o colega fez a abordagem do taxista e depois pediu que os demais integrantes se retirassem do veículo; que João ficou um pouco afastado, na parte traseira do carro, e durante todo o momento antes da apreensão da droga este teve acesso ao celular e estava tentando ligar para uma pessoa; que enquanto isso a criança permaneceu no carro (menor de sexo masculino) e depois, ao lado do motorista do táxi, Sérgio identificou um volume no vestido, na barriga, da menor do sexo feminino e pediu que esta retirasse o volume, isso na presença do taxista; que a droga foi encontrada com a adolescente; que não foi encontrada droga com João; que todos foram levados para o Posto da PRF e depois encaminhados à Central de Flagrantes; que não dialogou no percurso com estes. (degravação da mídia de audiência às fls. 108).”

 

A testemunha de acusação Ricardo Azevedo Basílio, Policial Rodoviário Federal, relatou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

“que participou da diligência; que outro policial ordenou a parada do veículo; que estava próximo; que acompanhou a revista no veículo; que quem suspeitou da existência de drogas na roupa da menor foi o Policial Sérgio; que não viu o momento em que a menor retirou a sacola com a droga e a balança dentro; que quando o colega chamou já estava com a sacola na mão; que o colega abriu a sacola e viu que tinham as drogas e a balança; que estava bem do lado; que a menor estava levando na brincadeira, disse que era flagrante e levou como chacota os procedimentos feitos; que não lembra se esta falou que era de João; que pressupõe-se que as drogas eram dos dois; que não fizeram muitas indagações; que os conduziram para a Delegacia; que a menor falou que era namorada de João; que não ouviu falarem que as drogas eram para consumo; que não se recorda se tinha dinheiro, só da balança e de drogas em trouxas já separadas; que não lembra quem estava sentando ao lado do taxista, na frente.(degravação da mídia de audiência às fls. 108).”

 

Elias dos Reis Silva, taxista incumbido pela corrida que conduzia os mencionados, relatou como testemunha de acusação (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

"Que diminuiu a velocidade do veículo para passar no Posto da Polícia; que acha que estavam fazendo abordagens de rotina; que de início só iluminaram o veículo com uma lanterna; que era noite; que levantaram a lanterna e aí entendeu que era para parar; que parou, deu ré, voltou até o Policial e abaixou os vidros; que pegou os passageiros no Bairro Promorar; que está na Praça há 6 meses; que atende muito neste Bairro; que seu ponto é no Comercial Carvalho do Parque Piauí; que a entrada é controlada pela Central; que a Central chamou Parque Piauí e aí responde quem está na vez; que respondeu 114 que é a sua unidade; que esta ordenou seguir até o endereço; que há um banco de dados; que quando frequentam algum lugar esquisito/suspeito, ligam para a Central via móvel e solicita que seja feita restrição àquele endereço; que não tinha feito corrida para eles antes; que não tinha conhecimento de João; que não achou o local suspeito; que João pediu para ir na outra Rua pegar a sua namorada; que pegaram a namorada deste e seguiram para o rumo do Teresina Sul; que chegando próximo ao Viaduto, João disse que havia esquecido a chave então voltou para o Promorar; que quando estavam chegando, a chave estava com a mãe dele que não se encontrava no local; que foram até onde a mãe de João estava, em uma comemoração, e esta pediu que João levasse o irmão, menor de idade; que João foi no banco traseiro com a namorada e o menor foi no passageiro; que mostrou os documentos para a Polícia, pessoal e do carro; que os Policiais pediram os documentos aos passageiros e estes não tinham; que determinou que estes descessem do carro; que pediram que ligassem para os parentes; que João tentou ligar mas parece que não conseguiu e a menor disse que não tinha como ligar para a mãe; que o carro foi todo revistado; que a menor se encontrava próxima do porta malas quando um dos agentes percebeu que esta tinha um volume; que a menor estava com um vestido bem justo; que o Policial perguntou o que era e esta disse que era uma roupa que estava levando; que o Policial determinou que retirasse e mostrasse; que ela retirou a sacola; que a menor falou tipo é flagrante; que o Policial botou a sacola em cima do veículo e foi quando viram a balança de precisão e as drogas, uma parte grande e pedras; que não ouviu João falar nada; que a menor só se manifestou quando a Polícia perguntou; que foi conduzido para a Central de Flagrantes; que acha que no dia só foi liberado o menino, o adolescente; que não viu se João levava algum volume; que não viu João repassar algo para a namorada; que não observou o volume no corpo da menor quando foi buscá-la; que o volume com a menor não foi percebido de imediato pelos policiais; que não ouviu comentário da menor no percurso para a Central de Flagrantes; que não foi apreendido dinheiro; que o Delegado lhe disse que não sabe como João pagaria a corrida porque ele não tinha R$1,00 no bolso; que João só falou que iria para o Teresina Sul; que quando voltou para buscar a chave, a mãe pediu que João levasse o menor; que João não abordou nenhum assunto consigo nem falou com ele; que não tocou no assunto, não passou nada para frente, só ele e sua família sabem disso; que era recente na Praça e não tinha nem afinidade com os colegas, então preferiu ficar na sua; que não percebeu movimentação no banco de trás; que era à noite e estava focado com a estrada, de modo que não percebeu nada de sussurro ou entregar algo para a menor; que o vestido da menor era colado, de malha, bem apertado; que o volume estava um pouco abaixo do soutien; que foi encontrado com ela uma sacola pequena; que a sacola era de plástico, tipo de mercado; que não chegou a ouvir barulho de sacola de plástico e em regra anda com o som ligado; que se eles levaram eles não ajeitaram lá dentro do carro com certeza porque se não teria ouvido mesmo.(degravação da mídia de audiência às fls. 108).

 

O apelado negou a autoria do crime, relatando em juízo que as drogas não eram suas, mas, sim, de Tercya Rayane Carvalho Porto, com quem estava se relacionando. Afirma que sabia que a menor estava transportando a cocaína, pois iriam fazer uso juntos em sua residência (destino final da corrida), mas que não tinha conhecimento que a mesma estivesse transportando a balança de precisão, ao tempo em que afirma que irmão de Tercya tem envolvimento com o crime:

“que trabalhava de manhã até às 18:00 horas e após ia para a escola; que quando menor foi preso por roubo; que esse processo já acabou; que não recebeu nenhuma medida; que ligou para o táxi, o táxi lhe pegou na porta da sua tia e foi buscar a menina com a qual estava ficando; que a moça estava perto; que esqueceu a chave e passou na casa da colega da sua mãe para pegar a chave do apartamento em que moram, no Teresina Sul; que seu irmão quis ir consigo e o levou; que na abordagem, Tercya estava com a droga; que estava ficando com ela há uma semana, pois estava separado da sua esposa; que a conhecia pois estudou com ela; que fizeram a abordagem e ela estava com a droga; que sabia que ela tinha uma porção de cocaína com ela para usarem; que usava drogas; que usava crack e cocaína; que não usa mais drogas; que Tercya usava ou usa; que quando estudavam, ela não usava; que no Whatsapp foram se conhecendo melhor; que não tinha conhecimento que essa droga estava com ela; que usava cocaína, cheirava com ela, mas crack não; que não tinha conhecimento da balança de precisão; que o irmão dela e o pessoal dela é envolvido com essas coisas; que o irmão desta estava preso e saiu agora, Yohane; que iam usar a droga na sua casa, iria colocar o seu irmão para dormir e depois usariam a droga no quarto; que não sabe informar a quantidade de cocaína; que não viu quando foi encontrada a droga pois estava afastado; que tinha um volume no vestido dela e aí o policial já não deixou mais entrar em contato com ela; que só sabia que a droga estava com ela mas não sabia onde estava; que só sabia que a cocaína estava com ela; que o vestido de Tercya era apertado; que a droga estava meio que na barriga; que acha que a droga estava em um saco plástico, mas não chegou a ver; que quando foi preso por roubo, foi preso com João Henrique; que não faz parte de gangue no Promorar; que nunca foi ameaçado de morte; que tinha R$20,00 para pagar a corrida de táxi; que ia consumir a cocaína com Tercya, e não vender; que não tinha conhecimento da balança, só a menor pode responder sobre ela; que marcou de ficar com Tercya e a chamou para ir para a sua casa; que uma vez usou droga com Tercya; que ela lhe convidou para vender drogas; que não vendeu drogas com ela; que o irmão dela tem muito envolvimento com crime; que o irmão dela não lhe abordou para vender drogas; que não aceitou vender drogas com Tercya; que a droga não era sua, nem a balança.(degravação da mídia de audiência às fls. 108).”


É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. Em que pese a probabilidade dos fatos narrados na exordial, constata-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação são firmes no sentido de que as drogas foram apreendidas com Tercya Rayane Carvalho Porto.

Para avaliar a pretensão aqui apresentada, é necessário verificar se o apelado teria repassado os objetos apreendidos para a menor buscando se desvencilhar de eventual responsabilização, prática bastante comum no cenário do tráfico.

Do testemunho do policial Elias dos Reis Silva extrai-se que provavelmente não houve movimentação atípica no banco de trás do veículo, local em que estavam sentados João Victor e Tercya Rayane, pois afirma não percebeu o repasse de objeto entre eles. Não há outros elementos nos autos que corroboram esta hipótese.

Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado em suposições. Aliás, conforme visto acima, a certeza visual da autoria da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006 recai sobre a pessoa de Tercya Rayane Carvalho Porto, que sequer teve o seu depoimento colhido na Central de Flagrantes.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJ-PI - APR: 00004731020148180069 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Especializada Criminal)

 

Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”

 

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

O art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dispõe:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 

Nesta senda, ao sopesar o fato de que não foram apreendidas drogas com o denunciado e que sequer procederam com a oitiva da menor Tercya Rayane Carvalho Porto, surpreendida com drogas no momento do flagrante, não há como reformar a sentença vergastada para condená-lo por uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia deve ser julgada improcedente, absolvendo o denunciado por insuficiência de provas, de modo que mantenho a sentença condenatória proferida em primeira instância.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0001302-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA

Publicação

29/09/2021