Acórdão de 2º Grau

Furto 0758132-36.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – REFORMA DA DOSIMETRIA – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 2 – Como foram afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade e conduta social –, impõe-se a reforma da dosimetria. 3 – Na hipótese, trata-se de apelante reincidente, o que justifica a imposição de regime inicial mais gravoso – o semiaberto. 4 – Impõe-se a manutenção da prisão cautelar, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, até porque não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Precedentes; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758132-36.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758132-36.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0000710-51.2020.8.18.0031

Apelante: Jefferson de Souza Gaspar

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO REFORMA DA DOSIMETRIA – CABIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

2 – Como foram afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade e conduta social –, impõe-se a reforma da dosimetria.

3 – Na hipótese, trata-se de apelante reincidente, o que justifica a imposição de regime inicial mais gravoso – o semiaberto.

4 – Impõe-se a manutenção da prisão cautelar, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, até porque não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Precedentes;

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Jefferson de Souza Gaspar, para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jefferson de Souza Gaspar em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 2694832, fls. 65 a 67), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 2694833, fls. 12 a 15), a saber:

 

“(…) Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 16 de maio de 2020, por volta das 13h:00min, na Rua da Felicidade, nº385, bairro São Judas Tadeu, nesta cidade, o denunciado Jeferson de Sousa Gaspar foi preso em flagrante em razão de ter arrombado a casa da vítima Edna Maria Alves da Silva, e subtraído do interior do imóvel 34 (trinta e quatro) produtos de higiene pessoal da marca “Natura”, no valor estimado de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A vítima contou em sede policial que foi informada por um vizinho que o denunciado havia pulado a janela e levado os produtos da natura.

Ato contínuo, ao chegar em casa constatou que a janela estava aberta, que devido não ter os vidros basculhantes, o denunciado conseguiu abrí-la sem quebrar nada ou forçar.

Segundo restou apurado, a guarnição policial foi acionada e ao chegar ao local do crime, o denunciado já estava apreendido por populares, ocasição que encontraram com ele a res furtiva, o qual foi conduzido à Central de flagrantes para as devidas providências. (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 2694832, fls. 49 a 50) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 1751732, fls. 20 a 27), (i) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias judiciais, e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 2694833, fls. 34 a 40), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de que seja revisada a dosimetria, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3127197).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a reforma da dosimetria e (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da reforma da dosimetria

Alega a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao apelante, pugnando, então, pelo redimensionamento da pena-base.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:

 

“(…) A CULPABILIDADE é superior à espécie, pois invadiu a residência da vítima para subtrair os bens, sendo mais reprovável sua conduta.

Os ANTECEDENTES são negativos, valorando a reincidência na 1ª fase da dosimetria da pena (0000851-80.2014.8.18.0031).

A CONDUTA SOCIAL é ruim, uma vez que era usuário de entorpecentes.

A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

Os MOTIVOS são desconhecidos.

As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS foram comuns à espécie.

A VITIMA em nada contribuiu para o crime. (…)”

 

Verifica-se, portanto, que foram desvaloradas na origem a culpabilidade, antecedentes e conduta social, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.

Como se sabe, o inciso IX do art. 931 da nossa Carta Magna exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

Note-se, ainda, que, apesar de não existir um critério matemático absoluto para fins de dimensionamento da pena-base, doutrina e jurisprudência consideram razoável a utilização do patamar de 1/6 (um sexto) e de 1/8 (um oitavo) para majorar as circunstâncias desvaloradas.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:

 

“não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito”2.

 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.

[…].

6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.

7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.

8. Sobre a alegada ilicitude na terceira fase da dosimetria do crime de usura (pela aplicação cumulativa de duas frações de continuidade delitiva), apesar de o recurso especial do ora agravante não ter suscitado tal questão, o apelo nobre do corréu LUIZ ARMINDO DE MELLO GONÇALVES tratou do tema e, neste ponto, foi provido monocraticamente. Assim, o art. 580 do CPP permite que se estendam os efeitos deste provimento ao ora agravante, para ajustar a fração da majorante do crime continuado.

9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar as penas de OMAR SENA ABUD pelo crime do 4º da Lei 1.521/1951 em de 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção e 50 dias-multa.

(AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

 

“O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.

POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3.

OFENSA AO ART. 482, CAPUT E P. ÚNICO, DO CPP. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. REDAÇÃO DO QUESITO. COMPREENSÃO INALTERADA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDAÇÃO DO QUESITO. CONFUSÃO E PERPLEXIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. MÁ REDAÇÃO. REDAÇÃO COMPLEXA.

DIFICULDADE DE ENTENDIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

6. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO PRECLUSA. 7. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. CRENÇA DE QUE A VÍTIMA ESTARIA GRÁVIDA DO AUTOR.

CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[…]

7. No que concerne à alegada ofensa ao art. 59 do CP, o Tribunal de origem manteve apenas uma circunstância judicial desfavorável, elevando a pena-base em 1/6, em virtude de o agravante, ter praticado o homicídio por acreditar que a vítima estaria grávida dele. Destaco, no ponto, que é irrelevante se referida circunstância se encaixa melhor no vetor da culpabilidade ou das circunstâncias do crime, haja vista se tratar de elemento concreto que, de fato, autoriza a elevação da pena-base, porquanto desborda do tipo penal.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1631652/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

 

In casu, a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade e conduta social mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos genéricos. Portanto, inexistem elementos probatórios que demonstrem a excepcionalidade da hipótese.

Como bem registrou o Minitério Público Superior, "tal fundamento mostra-se genérico e apresenta elementos que são inerentes ao próprio tipo penal (furto), razão pela qual deve haver o decote desta negativação", ressaltando que sequer "há elementos suficientes para aferir a conduta social do apelante".

Por outro lado, deve ser mantido o desvalor dos antecedentes, uma vez que o apelante ostenta condenação transitada em julgado (Processo nº 0000851-80.2014.8.18.0031).

 

DA NOVA DOSIMETRIA.

Como foram afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade e conduta social –, fixo a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.

Na fase intermediária, reconheço a inexistência de agravantes e mantenho a atenuante da confissão espontânea, fixando então a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Por fim, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.

Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, mencionadas no artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º. Omissis;

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Assim, apesar de fixada a pena em patamar que permite o início de seu cumprimento no regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que, apesar de reduzir a reprimenda inicialmente imposta, mantém uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por conseguinte, o regime prisional mais grave que o legalmente permitido, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstância judicial já referida pela sentença condenatória de primeira instância, vale dizer, aquele Tribunal não desbordou dos fundamentos originariamente explicitados pelas instâncias ordinárias. Assim, não há falar que o acórdão impugnado tornou mais gravosa a situação jurídica do acusado. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 124305, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a gravidade exacerbada do delito. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. Embora o quantum de pena permita (art. 33, § 2º, "c", do CP), em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do apenado, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional intermediário. Habeas corpus não conhecido. (HC 382.054/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) [grifo nosso]

 

Na hipótese, justifica-se, portanto, a imposição de regime prisional mais grave, uma vez que trata-se de apelante reincidente, o que demonstra a gravidade exacerbada do delito.

Ademais, em que pesem os argumentos defensivos, cumpre a manutenção da prisão cautelar imposta ao apelante, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 1332467, fl. 317), até porque não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis.

 

Nesse ponto, registre-se a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo:

 

"NEGO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, em virtude da reinicidência (0000851-80.2014.8.18.0031), por responder a diversos processos, constando, inclusive, uma condenação não definitiva por furto qualificado (0001816-19.2018.8.18.0031), havendo indícios de tendência para a prática delitiva, sendo necessária a custódia para resguardar a ordem pública."

 

A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 310, II, DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, com base em elementos concretos dos autos – notadamente na possibilidade de reiteração delitiva –, deve ser mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo monocrático, independentemente de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, encontra respaldo no art. 310, II, do Código de Processo Penal. 3. No caso, foi destacado pelas instâncias ordinárias que o recorrente é reincidente e cometeu novo delito quando se encontrava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, o que, por si só, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Recurso habeas corpus improvido. (STJ– RHC: 102716 MG 2018/0231252-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Juízo sentenciante, em decisum referendado pelo Tribunal a quo, bem justificou a negativa do direito de recurso em liberdade ao Paciente, em razão da existência de mandado de prisão pendente de cumprimento e da manutenção dos fundamentos da custódia preventiva, cujo decreto constritivo sequer foi juntado aos autos deste writ. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível, em si, com a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. “Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso” (RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 20/03/2013). 4. Se a caracterização da causa extintiva da punibilidade (prescrição penal) demanda inarredável dilação fático-probatória, a via angusta do habeas corpus não se afigura adequada a tal exame. 5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de que o Paciente aguarde o eventual trânsito em julgado da condenação em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, se por outro motivo não estiver preso. (STJ – HC: 228010 SP 2011/0299561-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Jefferson de Souza Gaspar, para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Jefferson de Souza Gaspar, para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.

1 Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.

 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0758132-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JEFFERSON DE SOUZA GASPAR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2021