Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750706-36.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750706-36.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTES/ APELADOS: Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes ADVOGADO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME COMETIDO CONTRA A VÍTIMA DIONE DA SILVA RODRIGUES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE VALORAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5 RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES IMPUTADOS AOS RÉUS. VIABILIDADE. 6. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL CONHECIMENTO E PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em face da vítima Dione da Silva Rodrigues são incontestáveis, conforme se extrai do inquérito, onde consta o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial da arma de fogo e a prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Dione da Silva Rodrigues dando conta de que o acusado Jefferson Ferreira Nunes, mediante uso de arma de fogo, foi a pessoa que subtraiu a motocicleta indicada na inicial. 2. Sobre a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado Jefferson Ferreira Nunes realizado pela vítima Dione da Silva em sede policial, ressalto que o Supremo Tribunal Federal esclarece que “a jurisprudência desta Corte reconhece que “o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório”. No presente caso, a vítima Dione da Silva Rodrigues confirmou o reconhecimento em juízo e ainda informou as características físicas do acusado. Não se verifica, pois, qualquer nulidade. 3. O magistrado singular, na dosimetria da pena dos dois recorrentes, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Em relação ao acusado Jardiel Lustosa Gomes restou reconhecida, ainda, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Ocorre que, em razão das penas-base dos delitos roubos majorados haverem sido fixadas no mínimo legal, o juiz deixou de valorar as referidas circunstâncias, em atenção à Súmula 231 do STJ. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime. 4. A condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa, fixada para cada réu, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. Afasta-se, portanto, o pedido dos recorrentes. 5. Na sentença condenatória, o magistrado singular reconheceu a continuidade delitiva das condutas imputadas aos réus Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes. No caso, quanto aos crimes cometidos contra as vítimas Lívia Resende e Francisco Vieira, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo majorado), com modo de execução semelhante (praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição. Lado outro, no que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se que os delitos ocorrem com autonomia de desígnios, vez que praticados contra vítimas diversas, de modo que não se evidencia ligação concreta entra os dois delitos, aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva. No que se refere ao delito cometido contra a vítima Dione da Silva, constata-se que este também ocorreu em concurso material, vez que praticado em momento diverso (período da manhã), em contextos fáticos distintos (cometido apenas pelo acusado Jefferson Ferreira Nunes e em região da zona rual desta Capital) e com autonomia de desígnios (vítima distinta). Sob outra perspectiva, convém ressaltar, ainda, que, em consulta ao sistema Themis, verifica-se que o acusado Jefferson Ferreira Nunes responde a outras ações penais por crimes contra o patrimônio, circunstância que caracteriza a habitualidade criminosa, afasta a configuração da unidade de desígnios e obsta o reconhecimento da continuidade delitiva. Reconhece-se, pois, o concurso material (art. 69, do CP) entre os crimes imputados aos réus. 6. Recurso dos réus conhecidos e improvidos e Recurso ministerial conhecimento e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750706-36.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750706-36.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTES/ APELADOS: Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes

ADVOGADO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)

APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME COMETIDO CONTRA A VÍTIMA DIONE DA SILVA RODRIGUES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE VALORAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5 RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES IMPUTADOS AOS RÉUS. VIABILIDADE. 6. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL CONHECIMENTO E PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em face da vítima Dione da Silva Rodrigues são incontestáveis, conforme se extrai do inquérito, onde consta o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial da arma de fogo e a prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Dione da Silva Rodrigues dando conta de que o acusado Jefferson Ferreira Nunes, mediante uso de arma de fogo, foi a pessoa que subtraiu a motocicleta indicada na inicial.

2. Sobre a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado Jefferson Ferreira Nunes realizado pela vítima Dione da Silva em sede policial, ressalto que o Supremo Tribunal Federal esclarece que “a jurisprudência desta Corte reconhece que “o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório”. No presente caso, a vítima Dione da Silva Rodrigues confirmou o reconhecimento em juízo e ainda informou as características físicas do acusado. Não se verifica, pois, qualquer nulidade.

3. O magistrado singular, na dosimetria da pena dos dois recorrentes, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Em relação ao acusado Jardiel Lustosa Gomes restou reconhecida, ainda, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Ocorre que, em razão das penas-base dos delitos roubos majorados haverem sido fixadas no mínimo legal, o juiz deixou de valorar as referidas circunstâncias, em atenção à Súmula 231 do STJ. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.

4. A condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa, fixada para cada réu, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. Afasta-se, portanto, o pedido dos recorrentes.

5. Na sentença condenatória, o magistrado singular reconheceu a continuidade delitiva das condutas imputadas aos réus Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa GomesNo caso, quanto aos crimes cometidos contra as vítimas Lívia Resende e Francisco Vieira, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo majorado), com modo de execução semelhante (praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição. Lado outro, no que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se que os delitos ocorrem com autonomia de desígnios, vez que praticados contra vítimas diversas, de modo que não se evidencia ligação concreta entra os dois delitos, aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva. No que se refere ao delito cometido contra a vítima Dione da Silva, constata-se que este também ocorreu em concurso material, vez que praticado em momento diverso (período da manhã), em contextos fáticos distintos (cometido apenas pelo acusado Jefferson Ferreira Nunes e em região da zona rual desta Capital) e com autonomia de desígnios (vítima distinta)Sob outra perspectiva, convém ressaltar, ainda, que, em consulta ao sistema Themis, verifica-se que o acusado Jefferson Ferreira Nunes responde a outras ações penais por crimes contra o patrimônio, circunstância que caracteriza a habitualidade criminosa, afasta a configuração da unidade de desígnios e obsta o reconhecimento da continuidade delitiva. Reconhece-se, pois, o concurso material (art. 69, do CP) entre os crimes imputados aos réus.

6. Recurso dos réus conhecidos e improvidos e Recurso ministerial conhecimento e provido.


ACÓRDÃO


              Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes e negar-lhes provimento e conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, apenas para reconhecer o concurso material entres os crimes imputados aos acusados, redimensionando as penas dos réus Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes, respectivamente, para 20 (vinte) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".

 

 

            SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes. Ao primeiro denunciado imputou a prática dos crimes de roubo majorado, por três condutas (art. 157, §2º - A, I, do CP; art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP; e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) em concurso material (art. 69 do CP). Ao segundo denunciado atribuiu a prática dos crimes de roubo majorado, por duas condutas (157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) em concurso material (art. 69, do CP).

 

Na sentença, o juiz singular condenou o réu Jefferson Ferreira Nunes como incurso no 157, §2º-A, I (uma vez) e no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), c/c art. 71, caput, do CP (três vezes) e condenou o réu Jardiel Lustosa Gomes no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 71, caput, do CP (duas vezes). Os acusados foram condenados as seguintes penas: Jefferson Ferreira Nunes - 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa; Jardiel Lustosa Gomes - 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, o reconhecimento do concurso material nos crimes imputados aos acusados, afastando-se a modalidade continuada reconhecida na sentença.

 

O réu Jardiel Lustosa Gomes também apresentou Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do acusado sustenta, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente no crime perpetrado contra a vítima Dione da Silva Rodrigues, o que pleiteia a absolvição do mesmo; b) afastamento da Súmula 231 do STJ, valorando-se a atenuante da confissão espontânea; c) redução da pena de multa para o mínimo legal, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.

 

O réu Jefferson Ferreira Nunes também apresentou Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do acusado sustenta, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente no crime perpetrado contra a vítima Dione da Silva Rodrigues, o que pleiteia a absolvição do mesmo; b) nulidade do termo de reconhecimento fotográfico; c) afastamento da Súmula 231 do STJ, valorando-se as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa; d) redução da pena de multa para o mínimo legal, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.

 

Em contrarrazões, o representante ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento dos apelos apresentados pelos réus Jardiel Lustosa Gomes e Jefferson Ferreira Nunes.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Jardiel Lustosa Gomes pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Jefferson Ferreira Nunes pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.

 

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação criminal interposta pelo Parquet para que seja reconhecido o concurso material de crimes, e pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados por Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

 

É o relatório.



VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Dos Recursos dos Acusados

 

- Da autoria e materialidade:

 

Os apelantes Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes sustentam inexistência de prova da autoria do crime praticado contra a vítima Dione da Silva Rodrigues, o que requer as suas absolvições em relação ao referido delito. A defesa do acusado Jefferson Ferreira Nunes sustenta, ainda, a nulidade do auto de reconhecimento fotográfico, sob o fundamento de que o mesmo não atende aos requisitos do art. 226 do CPP.

 

A denúncia narrou os seguintes fatos:

 

(…) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 13h00 do dia 17 de junho de 2020, a pessoa de Livia Resende de Lavor, ao sair do Teatro João Paulo II, no bairro Dirceu I, nesta Capital, fora surpreendida com a chegada abrupta de dois indivíduos que estavam em uma motocicleta CG 125 Fan, placa NIN-7750.

 

Na abordagem, com arma de fogo em punho, os criminosos anunciaram um assalto e ordenaram a Livia Resende que lhes entregasse sua bolsa, tendo esta atendido prontamente, especialmente em face do justificado temor de ter sua vida arrancada pelas mãos dos criminosos.

 

Após conseguirem seu intento, os meliantes empreenderam fuga em direção ao bairro Renascença, levando consigo a bolsa com um aparelho celular, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, dois perfumes, álcool em gel e alguns documentos pessoais de Livia Resende.

 

Ao chegarem ao bairro Renascença, em busca de novas vítimas, os criminosos se depararam com a pessoa de Francisco Vieira de Araújo, o qual se encontrava em frente a uma residência, fazendo uma entrega de mercadoria.

 

Seguindo o mesmo procedimento adotado no primeiro assalto, os criminosos abruptamente abordaram Francisco Vieira, de forma a impedir qualquer reação por parte deste, e mediante o emprego de arma de fogo, anunciaram um assalto, ameaçando por cabo à sua vida, oportunidade em que subtraíram o seu aparelho celular Samsung.

 

Consumado mais um crime, a dupla voltara a empreender fuga, todavia, passou a ser perseguida por populares que alertavam os demais transeuntes acerca de sua periculosidade, fato que chamou a atenção de policiais militares que atendiam outra ocorrência naquela região, passando a deslocar uma viatura para perseguição ininterrupta, que apenas se findou quando o piloto da motocicleta perdeu o controle desta.

 

(…)

 

No que diz respeito à motocicleta utilizada nos crimes, procedemos à imediata consulta de sua placa, qual seja NIN-7750, junto ao sistema SINESP, onde verificamos restrição de roubo registrada no dia 17 de junho de 2020:

 

(...)

 

Em face disso, este Órgão Ministerial instaurou a Notícia de Fato nº 000076-357/2020, a partir da qual oficiou-se à POLINTER a fim de obter informações acerca do suposto roubo deste veículo.

 

Em resposta, o delegado Walter Pereira da Cunha Júnior encaminhou o Ofício nº 077/2020/POLINTER com cópia do Boletim de Ocorrência nº 100208.002551/2020-88, Termo de Declarações de Raimundo Nonato Pereira e Dione da Silva Rodrigues e Auto de Reconhecimento de Pessoa.

 

Em seu depoimento, a pessoa de Dione da Silva Rodrigues declara que, por volta das 11h00 do dia 17 de junho de 2020, estava no sítio Tancredo Neves, situado na zona rural desta Capital, onde trabalha como caseiro, quando um rapaz alto, magro, moreno, com camisa branca e calça jeans, solicitara um copo de água.

 

Na verdade, tudo não passava de um ardil, posto que, logo ao ser atendido, o referido indivíduo sacara uma arma de fogo, exigindo as chaves de uma motocicleta CG 125 Fan de placa NIN-7750 que estava estacionada no interior do nominado sítio, pertencente à pessoa de Raimundo Nonato Pereira, amigo do caseiro.

 

Temendo por sua vida, apavorado pelas graves ameaças proferidas pelo criminoso, especialmente em face da arma de fogo utilizada por este, Dione da Silva Rodrigues viu-se obrigado a entregar as chaves da motocicleta de seu colega Raimundo Pereira, oportunidade em que o criminoso empreendeu fuga com destino ignorado.

 

Na sede da POLINTER, Dione da Silva Rodrigues reconhecera JEFFERSON FERREIRA NUNES, como o responsável pelo roubo da motocicleta CG 125 Fan de placa NIN-7750. (...) ”

 

De início, convém esclarecer que o magistrado singular, ao prolatar a sentença, condenou os réus Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes pela prática dos crimes de roubo majorados, cometidos contra as vítimas Lívia Resende de Lavor e Francisco Vieira de Araújo. O acusado Jefferson Ferreira Nunes foi condenado, ainda, pelo roubo majorado praticado contra a vítima Dione da Silva Rodrigues.

 

Percebe-se, assim, que o pedido de absolvição do acusado Jardiel Lustosa Gomes pelo crime de roubo majorado praticado contra a vítima Dione da Silva Rodrigues se encontra prejudicado, vez que o mesmo não foi condenado pelo referido delito.

 

Assim, passo a analisar o pedido de absolvição realizado pelo acusado Jefferson Ferreira Nunes em relação ao roubo majorado praticado contra a vítima Dione da Silva Rodrigues.


O informante Raimundo Nonato Pereira, declarou na fase de inquérito:


"que trabalha o Sítio Tancredo Neves; que no dia 17 de junho de 2020, por volta das 11:00 horas, estava pastorando gado fora do Sítio e segundo seu colega de trabalho DIONE DA SILVA um indivíduo alto, magro, moreno, com camisa branca e calça jeans, bem sujo bateu palmas; que logo DIONE foi atender, pois frequentemente batem no portão gente para comprar queijo ou gado; que inicialmente, o rapaz pediu água e Dione trouxe; que após beber, o indivíduo sacou um revólver e exigiu as chaves da sua motocicleta HONDA CG 125 FAN da cor preta e placa NIN-7750; que DIONE falou para o indivíduo que a motocicleta não era sua e logo não sabia onde estava as chaves; que o assaltante disse que se não aparecesse as chaves iria estourar a cabeça de DIONE; que DIONE pegou as chaves na mochila deste depoente, receando pela própria vida; que o assaltante saiu em alta velocidade com sua motocicleta."

 

A vítima Dione da Silva Rodrigues, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante estava cortando capim (…) que, nesse dia, estavam apenas o declarante, a sua esposa e outro rapaz que trabalhava com os mesmos na diária; que o declarante estava carregando o capim para fazer a ração do gado; que o dono da motocicleta estava pastorando o gado, olhando o gado fora; que o declarante escutou alguém batendo palma do lado de fora do sítio; que o declarante foi olhar quem era, pois o local é movimentado de pessoas vendendo leite, queijo, etc; que o declarante foi atender o rapaz, havendo este pedido água; que a o declarante pediu que sua esposa trouxesse a água; que o rapaz bebeu o litro todo de água e, em seguida, pediu a chave da moto e sacou a arma; que o declarante ficou em pânico, pois nunca havia acontecido um negócio desse com o mesmo; que o declarante ficou com medo, vez que o rapaz colocou a arma na sua cabeça; (…) que o rapaz pegou a chave da moto, ligou, levou o declarante até o portão com a arma em sua cabeça e, em seguida, mandou o mesmo correr, senão atiraria; (…) que o rapaz levou a motocicleta; (…) que o declarante viu fotografias que o Delegado lhe mostrou, momento em que reconheceu o rapaz que foi no sítio; que o declarante reconheceu o acusado através de fotografias que lhes foram mostradas; que o nome do rapaz é Jefferson Ferreira Nunes; que o declarante não teve dúvida de que era a pessoa que praticou o delito; que o acusado é alto, magro e o cabelo estava baixinho; (…) que o acusado andava mancando da perna, como se estivesse com problema na perna; (…) que o declarante tomou conhecimento de que o acusado foi preso com outra pessoa na referida moto; (…) que os fatos ocorreram por volta de 10:30 para 11 horas; que o acusado era pardo (…).”

 

O acusado Jefferson Ferreira Nunes, em interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, apenas sobre o roubo da moto, o declarante nega a autoria delitiva; que o declarante estava usando drogas com uns amigos, momento em que chegou um rapaz de cor mais clara que a do declarante; que se encontrava usando droga e, como não tinha mais dinheiro, o declarante pediu a moto emprestada; que foi nesse momento que saiu com o Jardiel; (…) que, nessa volta, o declarante viu essa mulher, havendo encostado e o Jardiel desceu da moto; (…) que o declarante não se recorda muito bem o que subtraiu, vez que estava sob efeito de droga, mas lembra que foi tomada uma bolsa da vítima; (…) que a arma era do Jardiel, havendo este tomado emprestada; que o declarante confessa o fato ocorrido contra a vítima Lívia; (…) que o declarante não se recorda de ter subtraído o aparelho celular da vítima Francisco Vieira; (…) que o declarante foi preso ao bater a moto; (…) que o Jardiel correu, mas foi pego mais a frente; (…) que, a respeito dos roubos praticados contra a mulher e do celular, o declarante confessa ter praticado junto com o Jardiel; que, a respeito da moto, o declarante e o Jardiel não tem ligação; que o declarante confessa o delito praticado contra a mulher e o delito praticado contra o homem, este último sendo subtraído um aparelho celular; (…).”


O acusado Jardiel Lustosa Gomes, em interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(...) que os fatos que estão sendo atribuídos ao declarante são verdadeiros; que o declarante se encontrava em uma casa usando drogas; (…) que a droga acabou e o declarante queria usar mais; (…) que o declarante estava usando drogas com o Jefferson e outros colegas; (...) que, como o declarante estava muito drogado, acabou se sujeitando a estes atos; que o declarante saiu com o Jefferson em uma moto; (…) que o declarante se deparou com uma mulher; (…) que o declarante subtraiu a bolsa da mulher; (…) quem a arma era de um colega que emprestou para o declarante; (…) que a moto era de um rapaz que chegou no local; que o declarante não sabe dizer se foi o Jefferson que chegou com a moto; (…) que o declarante confessa que abordou a vítima Francisco e subtraiu o celular do mesmo; (...).

 

A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em face da vítima Dione da Silva Rodrigues são incontestáveis, conforme se extrai do inquérito, onde consta o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial da arma de fogo e a prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Dione da Silva Rodrigues dando conta de que o acusado Jefferson Ferreira Nunes, mediante uso de arma de fogo, foi a pessoa que subtraiu a motocicleta indicada na inicial.

 

Sobre a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado Jefferson Ferreira Nunes realizado pela vítima Dione da Silva em sede policial, ressalto que o Supremo Tribunal Federal pontua que “a jurisprudência desta Corte reconhece que “o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório 1. No presente caso, a vítima Dione da Silva Rodrigues confirmou o reconhecimento em juízo e ainda informou as características físicas do acusado. Não se verifica, pois, qualquer nulidade.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), afasto o pedido de absolvição do acusado Jefferson Ferreira Nunes.

 

Da incidência das atenuantes

 

A defesa dos acusados pleiteia a valoração das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.

 

O magistrado singular, na dosimetria da pena dos dois recorrentes, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Em relação ao acusado Jardiel Lustosa Gomes restou reconhecida, ainda, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Ocorre que, em razão das penas-base dos delitos roubos majorados haverem sido fixadas no mínimo legal, o juiz deixou de valorar as referidas circunstâncias, em atenção à Súmula 231 do STJ2.

 

Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.

 

Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

 

Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete3, in verbis:

 

Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).

 

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto o pedido da defesa.

 

Da pena de multa

 

Por fim, os apelantes Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes pleiteiam a redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Ademais, a quantidade de dias-multa, fixada para cada réu, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida.

 

Afasta-se, portanto, o pedido dos recorrentes.

 

Do Recurso Ministerial:

 

O representante ministerial pleiteia o reconhecimento do concurso material nos crimes imputados aos acusados Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes, afastando-se a continuidade delitiva.

 

Na sentença condenatória, o magistrado singular reconheceu a continuidade delitiva das condutas imputadas aos réus Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes.

 

Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

 

No caso, quanto aos crimes cometidos contra as vítimas Lívia Resende e Francisco Vieira, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo majorado), com modo de execução semelhante (praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição.

 

Lado outro, no que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se que os delitos ocorrem com autonomia de desígnios, vez que praticados contra vítimas diversas, de modo que não se evidencia ligação concreta entra os dois delitos, aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva.

 

No que se refere ao delito cometido contra a vítima Dione da Silva, constata-se que este também ocorreu em concurso material, vez que praticado em momento diverso (período da manhã), em contextos fáticos distintos (cometido apenas pelo acusado Jefferson Ferreira Nunes e em região da zona rual desta Capital) e com autonomia de desígnios (vítima distinta).

 

Sob outra perspectiva, convém ressaltar, ainda, que, em consulta ao sistema Themis, verifica-se que o acusado Jefferson Ferreira Nunes responde a outras ações penais por crimes contra o patrimônio, circunstância que caracteriza a habitualidade criminosa, afasta a configuração da unidade de desígnios e obsta o reconhecimento da continuidade delitiva (REsp n. 1.501.855/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).

 

Reconheço, pois, o concurso material (art. 69, do CP), entre os crimes imputados aos réus Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes.

 

Oportuno pontuar que, ainda em análise à dosimetria das penas dos acusados, verifica-se que, na terceira fase do sistema trifásico, o Juiz de 1º Grau aplicou duas causas de aumento na dosimetria das penas dos dois acusados (concurso de pessoas e do uso de arma de fogo).

 

Pois bem. Não há nenhuma dúvida sobre a configuração das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, porquanto restaram devidamente comprovadas pela confissão dos acusados e pelos depoimentos das vítimas em juízo, conforme anotado na sentença.

 

No que se refere a aplicação das majorantes, art. 68, parágrafo único, do CP anota que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

 

“No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça7”.

 

No caso, foram apresentados fundamentos apenas quanto à configuração das majorantes e não quanto o aumento sucessivo destas.

 

Portanto, deve incidir apenas o aumento da mais grave (2/3- emprego de arma - art. 157, §2º -A, I, do CP), vez que guarda maior proporcionalidade e razoabilidade da pena ao caso em questão.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.8

 

Da dosimetria do acusado Jefferson Ferreira Nunes

 

Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença condenatória, qual seja, 04 anos de reclusão para o crime cometido contra a vítima Dione da Silva; 04 anos de reclusão para o crime cometido contra a vítima Lívia Resende; 04 anos de reclusão para o crime cometido contra a vítima Francisco Vieira.

 

Na segunda fase, não há a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d”, do CP), em relação ao crime praticado contra a vítima Lívia Resende, porém deixo de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ.

 

Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Noutro ponto, restaram configuradas as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, porém, conforme fundamentação apresentada anteriormente, reconheço apenas esta última majorante (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ficando a pena do acusado em 06 anos e 08 meses para o crime cometido contra a vítima Dione da Silva; 06 anos e 08 meses de reclusão para o crime cometido contra a vítima Lívia Resende; 06 anos e 08 meses de reclusão para o crime cometido contra a vítima Francisco Vieira.

 

Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), quanto às três ações criminosas imputadas ao réu Jefferson Ferreira Nunes, procedo a soma das penas, o que torno a reprimenda definitiva do referido acusado em 20 (vinte) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 

 

Da dosimetria do acusado Jardiel Lustosa Gomes

 

Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença condenatória, qual seja, 04 anos de reclusão para o crime cometido contra a vítima Lívia Resende; 04 anos de reclusão para o crime cometido contra a vítima Francisco Vieira.

 

Na segunda fase, não há a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, incidem as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e, em relação ao crime praticado contra a vítima Lívia Resende, da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d”, do CP), porém deixo de valorar as referidas circunstâncias, em atenção à Súmula 231 do STJ.

 

Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Noutro ponto, restaram configuradas as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, porém, conforme fundamentação apresentada anteriormente, reconheço apenas esta última majorante (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ficando a pena do acusado 06 anos e 08 meses de reclusão para o crime cometido contra a vítima Lívia Resende; 06 anos e 08 meses de reclusão para o crime cometido contra a vítima Francisco Vieira.

 

Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), quanto às duas ações criminosas imputadas ao réu Jardiel Lustosa Gomes, procedo a soma das penas, o que torno a reprimenda definitiva do referido acusado em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 24 (vinte e quatro) dias-multa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes e nego-lhes provimento e conheço do recurso ministerial e dou-lhe provimento, apenas para reconhecer o concurso material entres os crimes imputados aos acusados, redimensionando as penas dos réus Jefferson Ferreira Nunes e Jardiel Lustosa Gomes, respectivamente, para 20 (vinte) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


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1 (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021)

 

2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

3 Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314

4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

7 HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.

8 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.




Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0750706-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JARDIEL LUSTOSA GOMES

Publicação

31/08/2021