TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0756968-36.2020.8.18.0000 (Pio IX / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000014-81.2017.8.18.0140
Apelante: Paulo de Tarso Carvalho
Advogado: Valdemar Henrique da Rocha Sobrinho (OAB/PI nº 16.115)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97) – DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311, CAPUT, DA LEI 9.503/97) – RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – ADMITIDA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A partir do advento da Lei nº 12.760/12, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é prescindível a sujeição do acusado ao teste do etilômetro, que poderá ser suprido por outros meios de prova. Precedentes;
2 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.
3 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
4 – Como foi afastada a circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade –, impõe-se a reforma da dosimetria.
5 – Impossível a exclusão da pena de multa, pois se trata de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Paulo de Tarso Carvalho, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo de Tarso Carvalho contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI (ID 2455601, fls. 85 a 95) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir por 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 311, ambos da Lei 9.503/97, c/c o art. 329 do Código Penal (embriaguez ao volante, direção perigosa e resistência), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 2455601, fls. 1 a 3), a saber:
“(…) Extrai-se do inquérito policial que no dia 03 de março de 2019, por volta das 00h20min, no centro de Alagoinha do Piauí/PI, o denunciado foi preso em flagrante por dirigir embriagado e praticar direção perigosa, tendo oferecido resistência à prisão durante a ação dos policiais militares.
Segundo o apurado, o delatado dirigia o veículo FIAT/UNO, placa JEF 4352 em alta velocidade e realizando manobras perigosas trazendo riscos aos pedestres no
momento em que foi abordado pela guarnição policial.
Ao efetuarem a abordagem, os policiais constataram diversos sinais de embriaguez no condutor do veículo e deram voz de prisão. Neste momento, o delatado
passou a resistir e tentar agredir os agentes, desferindo um chute no policial PAULO DE TARSO CARVALHO, que tiveram que algemá-lo. (…)”
Recebida a denúncia (ID 2455601, fls. 30) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 2455605, fls. 26 a 29), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas de que teria concorrido para o crime, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, fixada a pena-base no mínimo legal, e (iii) a exclusão da pena de multa, por se tratar de hipossuficiente.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 2455605, fls. 33 a 37), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 2981922).
Revisão dispensada, por se tratar de crimes a que a lei comina pena de detenção, conforme disposto nos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria e (iii) a exclusão da pena de multa, por se tratar de hipossuficiente.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa que o apelante não foi submetido a exame “para comprovar o verdadeiro teor de álcool no sangue do acusado”, ressaltando “a ausência de elementos configuradores do tipo penal”.
Quanto ao delito de resistência, aduz que não há comprovação do “perigo concreto gerado pela conduta do acusado e a resistência à prisão”, a justificar a absolvição do apelante.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 2455601, fl. 12), Auto de Resistência à Prisão (ID 2455601, fl. 13), Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 2455601, fls. 14 a 16) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que, a partir do advento da Lei nº 12.760/12, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é prescindível a sujeição do acusado ao teste do etilômetro, que poderá ser suprido por outros meios de prova, senão, veja-se:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM LAUDO CLÍNICO.
CONDUTA PRATICADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.705/08. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na vigência da Lei 11.705/2008, o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, sendo certo que o condutor do automóvel não era obrigado a realizá-los, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a autoincriminação.
2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Na hipótese, as instâncias de origem concluíram presente a materialidade do delito imputado, considerando como provas suficientes a atestarem a embriaguez do sentenciado, o exame clínico aliado às palavras do médico legista que o realizou. Contudo, os fatos ocorreram sob a égide da Lei n.
11.705/08 e, na ausência do exame sanguíneo ou do teste do bafômetro, imperiosa a absolvição do acusado. 4. Conclusão a que se pode chegar a partir da análise das razões explicitadas no acórdão recorrido, independente de revolvimento de fatos e provas, não havendo que se falar, portanto, em incidência do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1466727/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTE DO ETILÔMETRO.
COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.
II - Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
III - “A Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova” (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017).
IV - Na hipótese, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, pois além do fato de que “o policial ao efetuar a abordagem solicitou ao denunciado para efetuar o teste de alcoolemia, onde foi constatado 1.16 mg/l”, o v. acórdão consignou que os indícios de autoria não se resumiam ao teste do etilômetro, pois há outros elementos de prova nos autos, como depoimentos de testemunhas e até mesmo a confissão extrajudicial do recorrente, que, na delegacia, afirmou que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 95.316/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)
No caso dos autos, as provas carreadas demonstram, indiscutivelmente, que o apelante se encontrava conduzindo veículo automotor em via pública, em estado de embriaguez, e manobrando perigosamente.
Ademais, mesmo diante da não realização de teste do etilômetro, tem-se que o apelante apresentou “odor de álcool no hálito, dificuldade no equilíbrio, fala alterada”, dentre outros sintomas de embriaguez, conforme Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 2455601, fls. 14 a 16).
Acerca da prova oral, oportuno destacar o depoimento prestado em juízo pelo policial SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA (mídia em anexo), dando conta de que, no dia dos fatos, o apelante estava “dando cavalo de pau” em uma região movimentada e que, ao ser abordado, “estava com uma mão na direção e outra na latinha de cerveja”.
Segundo a testemunha, o apelante apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo, inclusive, necessário segurá-lo “para não cair”. Informou, ainda, que ele (apelante) resistiu à prisão, desacatando-o, como ainda chegou a dar-lhe “um chute na bunda”.
A propósito, cumpre sublinhar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausentes quaisquer dúvidas acerca da imparcialidade, como na espécie, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar que se trata de prova imprestável.
Acerca do tema, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis.
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4-7 Omissis. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição.
Precedentes desta Corte Superior.
2. -3 Omissis.
4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que a versão da testemunha foi corroborada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 2455601, fl. 12), o qual registra que foi apreendida “(01) uma latinha de cerveja ‘Crystal’ de 269ml” na posse do apelante.
Ressalte-se, ainda, a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo:
“(…) O mesmo se pode dizer sobre o tipo penal do art. 311 do CTB, em que a defesa do acusado, e ele próprio, afirmam que este conduzia o veículo em local com grande aglomeração de pessoas em virtude de evento carnavalesco. Conforme asseverou o réu, no dia dos fatos saiu com o carro “cantando pneu”, mas o fez por problemas mecânicos do veículo. Contudo, olvidou em juntar aos autos qualquer laudo técnico capaz de atestar o problema existente no carro. Ademais, os depoimentos dos agentes de segurança pública, apontam que o acusado deu um “cavalo-de-pau” com o veículo, próximo à várias pessoas que estavam no local, expondo-as à perigo, restando comprovada a materialidade e autoria relativamente a esse delito. (…)”
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor dos delitos, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”1
Diante dos fundamentos expostos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
2. Da reforma da dosimetria
Alega a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao apelante, pugnando, então, pelo redimensionamento da pena-base.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:
“(…) 3.1 – DA CONDUÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CTB)
Em atenção às circunstâncias dos arts. 59 e 60, do Código Penal, infere-se o seguinte: i. culpabilidade: consciência da ilicitude, conduta reprovável, sendo exigida atitude diversa do agente; ii. antecedentes: sem antecedentes; iii. conduta social: nada consta; iv. personalidade: podem ser consideradas como boas à vista dos elementos constantes dos autos; v. motivos e consequências: usuais para a espécie de delito; vi. Circunstancias: normais para a espécie vii. comportamento das vítima: não contribuiu para o resultado.
(…)
3.3 – DO CRIME DE RESISTÊNCIA (art. 329 do CPB)
Avaliando o grau de reprovação da conduta do réu ao adotar um comportamento ilícito, tendo condições de se conduzir de acordo com o direito, entendo média a medida de sua culpabilidade, eis que se espera outra conduta de um jovem que goza de suas faculdades mentais; Não constam antecedentes; Sua conduta social e personalidade podem ser consideradas como boas à vista dos elementos constantes dos autos; Os motivos: normais; As circunstâncias revelaram-se normais para a espécie; O delito não deixou consequências danosas à sociedade; Do comportamento das vítimas, no presente delito, nada se pode cogitar.”
Verifica-se, portanto, que, em relação aos delitos de embriaguez ao volante e resistência, foi desvalorada na origem a culpabilidade, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.
Como se sabe, o inciso IX do art. 932 da nossa Carta Magna exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
In casu, a fundamentação apresentada para desvalorar culpabilidade e conduta social mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos genéricos, até porque a consciência da ilicitude integra a própria figura típica.
Portanto, inexistem elementos probatórios que demonstrem a excepcionalidade da hipótese, a justificar a desvaloração da circunstância.
DA NOVA DOSIMETRIA.
Crime de Embriaguez ao Volante (art. 306 do CTB)
Como foi afastada a circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade –, fixo a pena-base no mínimo legal – 6 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa.
À mingua de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa.
Crime de Direção Perigosa (art. 311 do CTB)
Como inexistem circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa.
Também inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, bem como causas de aumentou ou diminuição, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa.
Crime de Resistência (art. 329 do CP)
Como foi afastada a circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade –, fixo a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) meses de detenção.
Reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição, para então fixar a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção.
Concurso Material
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal3, e 20 (vinte) dias-multa.
3. Da pena de multa
Por fim, requer a defesa a exclusão da pena pecuniária, ante a alegada hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, cumpre trazer inicialmente à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, até porque decorre do preceito secundário, ressaltando que “a situação econômico-financeira não é a única circunstância a ser sopesada”4.
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Por fim, destaco o entendimento sumulado deste Tribunal:
Súmula nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. [grifo nosso]
Na hipótese, a pena pecuniária guarda proporcionalidade com a pena corporal imposta e com a situação econômica do apelante, até porque fixada no mínimo legal, não havendo, então, reparo a ser feito.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Paulo de Tarso Carvalho, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Paulo de Tarso Carvalho, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
2 Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
3 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
4STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012.
Teresina, 26/08/2021
0756968-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPAULO DE TARSO CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2021