TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757307-92.2020.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAURO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDENCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1.Deve incidir na 3ª. fase da dosimetria da pena, a causa de diminuição de pena da modalidade tentada, quando o acusado não consuma o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
3. In casu, considerando que o apelado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado com emprego de arma na modalidade tentada à uma pena de definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, e a denúncia foi formalmente recebida em 21/05/2008 (fls. 86, id. 2535213), quando da prolação da sentença, último marco interruptivo prescricional (21/03/2019 – fls. 168/174, id. 2535213), já havia transcorrido mais que 08 (oito) anos, portanto, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso IV do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
4. Pena modificada e em seguida, reconhecida a prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade do apelado, Mauro Rodrigues dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de roubo majorado na modalidade tentada, nos termos dos artigos 109, inciso IV c/c 110, §1º, todos do código Penal. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, modificando-se a pena final definitiva do apelado para 04 (quatro) anos de reclusão, regime de cumprimento de pena aberto, e, 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e, em seguida RECONHECER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelado, Mauro Rodrigues dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de roubo majorado tentado, nos termos dos artigos 109, inciso IV c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, id. 205/212, id. 2535388 interposta pelo Ministério Público Estadual inconformado com a sentença, de fls. 168/174, id. 25355213, que condenou Mauro Rodrigues dos Santos a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e, 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo delito do art. 157, §2º, inciso I do CP (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, que no dia 27 de setembro de 2007, por volta das 20h30min, o acusado tentou subtrair uma bolsa de Maria Albertina da Silva, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Diz que a vítima, no momento em que percorria uma rua do bairro Água Mineral, se deparou com 04 (quatro) homens, tendo um destes abordado a mesma. Neste momento, o acusado, Mauro Rodrigues dos Santos, empurrou a vítima contra um muro e passou a ameaça-la com uma arma de fogo, tentando lhe roubar.
Diante disso, a vítima se recusou a entregar seus pertences ao acusado. Com isso, o mesmo tentou lhe dar um chute, momento em que se desequilibrou e caiu. Diante dessa oportunidade, a vítima conseguiu fugir.
Com isso, a policia foi solicitada e após algumas diligências na companhia da vítima, o acusado foi preso e conduzido a Central de Flagrante para que fossem feitos os procedimentos de indiciamento. O acusado ainda estava portando a arma de fogo no momento da prisão e foi reconhecido pela vítima.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso I do CP, pugnando por sua condenação.
A denúncia seguiu escoltada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 08/31, id. 2535213, inquérito policial, fls. 06/44, id. 2535213, termo de apresentação e apreensão, fls. 20, id. 2535213.
A denúncia foi devidamente recebida em 21/05/2008, fls. 86, id. 2535213.
Interrogado o acusado, sob égide de lei processual anterior, fls.98/101, id. 2535213.
Defesa prévia, fls. 103/104, id. 2535213.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 25/08/2016, fls. 142/147, id. 2535213, ocasião em que o MP apresentou suas alegações finais.
Alegações finais pela Defesa, fls. 202/203, id. 2535388.
Sobreveio então a sentença ora impugnada.
Em apertada síntese, o apelante requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, isto porque, em verdade, o delito imputado ao apelado fora na modalidade tentada, não aplicada pela magistrada sentenciante. Nesta senda, requer a aplicação da causa de diminuição, e, após, a declaração da extinção da punibilidade, na forma dos artigos 107, IV, 109, IV e 117, I do Código Penal.
Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e declarada extinta a punibilidade doa apelado, nos termos do art. 107, inciso IV e 109, inciso IV do CP.
O apelado, em contrarrazões de fls. 254/258, id. 3649896, pugnou pelo provimento do recurso ministerial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 265/269, id. 4356715, opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para que esta Egrégia Câmara Especializada Criminal reconheça a forma tentada do crime de roubo qualificado, bem como a consequente extinção da punibilidade do apelado Mauro Rodrigues dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Em apertada síntese, o apelante requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, isto porque, em verdade, o delito imputado ao apelado fora na modalidade tentada, não aplicada pela magistrada sentenciante. Nesta senda, requer a aplicação da causa de diminuição, e, após, a declaração da extinção da punibilidade, na forma dos artigos 107, IV, 109, IV e 117, I do Código Penal.
Com razão a Defesa.
De início, é preciso verificar a análise da dosimetria da pena por parte da magistrada sentenciante:
(...)
A vítima, Maria Albertina da Silva, ouvida somente na fase policial, narrou os fatos conforme a peça acusatória, afirmando que o réu não conseguiu subtrair sua bolsa por ter reagido ao assalto. A vítima disse também que saiu a procura do denunciado, em uma viatura da polícia, quando reconheceu o acusado, tendo este sido abordado pelos policiais, e encontrado portando a arma utilizada.
(...)
1ª FASE:
a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
b)Antecedentes: o réu possui condenação, contudo, ainda não transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente.
c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;
f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a ser valorado;
g)Consequências: nem todos os bens foram recuperados, contudo, o entendimento jurisprudencial majoritário, diz ser elementar dos crimes contra o patrimônio, nada havendo a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;
h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstancias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Verifico a existência de uma circunstância atenuante, previstas no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual seja, a confissão espontânea.
Contudo, deixo de atenuar a pena-base, considerando a impossibilidade de sua fixação abaixo do mínimo legal nesta fase, como bem informa a Súmula 231 do STJ.
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Mantenho, portanto, nesta fase, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não há causa de diminuição de pena.
Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existe uma causa de aumento de pena previstas no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, qual seja, emprego de arma de fogo.
Assim, com relação à causa de aumento de pena, relativa ao concurso de agentes, AUMENTO a pena no mínimo legal, 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Assim, fixo a pena definitiva do réu MAURO RODRIGUES DOS SANTOS, em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
(...) (fls. 169 e 172/173, id. 2535213)
Pois bem. Em que pese em suas razões de decidir, a magistrada tenha reconhecido que o delito ora em discussão tenha sido na modalidade tentada, conforme depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva, quando da realização da dosimetria da pena do apelado, olvidou a incidência da correspondente causa de diminuição, incorrendo em error in judicando.
Destarte, verifico que é o caso de acolhimento do pleito de ministerial, modificando apenas a 3ª. fase da dosimetria da pena:
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Verifico existir a causa de aumento do emprego de arma, bem como a causa de diminuição da modalidade tentada. Face a vedação de compensação das causas de aumento e de diminuição[1], e, por ser mais favorável ao réu, incido incialmente a causa de aumento emprego de arma, majorando a pena em 1/3, resultando num quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. E agora, reduzo a pena em 1/3, resultando no quantum de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP.
Mantenho os demais termos do decisum inquinado.
Seguindo na análise dos pedidos aviados pelo MP no presente apelo, requer o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa.
Com razão o Parquet.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado com emprego de arma na modalidade tentada à uma pena de definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, e a denúncia foi formalmente recebida em 21/05/2008 (fls. 86, id. 2535213), quando da prolação da sentença, último marco interruptivo prescricional (21/03/2019 – fls. 168/174, id. 2535213), já havia transcorrido mais que 08 (oito) anos, portanto, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso IV do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. Aplicação da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em se tratando de delitos cometidos em concurso formal, é feita a partir da aplicação da fração de aumento referente à quantidade de delitos praticados. No caso concreto, sendo 2 (dois) os delitos, aumenta-se a pena mínima abstratamente cominada na fração de 1/6 (um sexto).
Inteligência da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pena mínima abstratamente prevista para o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal) é de 6 (seis) meses de detenção. Com o acréscimo de 1/3 (um terço) da causa de aumento do art. 141, inciso III, do mesmo Estatuto, vai a 8 (oito) meses de detenção.
Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
4. No caso de ação penal privada, a legimitidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido.
Precedentes desta Corte Superior.
5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la.
6. Desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente - está extinta a punibilidade do Agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Como não houve recurso acusatório contra o acórdão que confirmou a sentença, em eventual nova condenação - caso não fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo ou o Agravante não a aceitasse -, as reprimendas não poderiam ser superiores àquelas fixadas na sentença ora anulada, pela vedação à reformatio in pejus indireta.
7. Para a reprimenda privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, em 02/05/2016. No mesmo prazo prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto) e a condenação acessória de reparação de danos morais (art. 118 do referido Códex).
8. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis.
(AgRg no AREsp 1815689/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS COMETIDOS ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI, PORQUANTO MAIS GRAVOSA. RECURSO REJEITADO.
1. Há de ser ressaltado que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade.
2. No tocante à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n.
11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n.
109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
3. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n.
11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição - não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores".
4. Na espécie, os atos criminosos imputados ao ora agravado deram-se antes da entrada em vigor da norma em comento, visto que praticados no ano de 2001, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória.
5. Portanto, publicada a sentença em 20/11/2007, e considerando que a pena final imposta ao agravado não supera 1 ano (conforme e-STJ fl. 474), tenho que, de fato, o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, foi ultrapassado desde então.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1193594/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)
Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelado da conduta lhes atribuída de roubo majorado tentado.
Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.
Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, modificando-se a pena final definitiva do apelado para 04 (quatro) anos de reclusão, regime de cumprimento de pena aberto, e, 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e, em seguida RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelado, Mauro Rodrigues dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de roubo majorado tentado, nos termos dos artigos 109, inciso IV c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (20 a 27/08/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
[1] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001651-65.2017.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 04-03-2021)
0757307-92.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMAURO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação31/08/2021