TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de Origem nº 0003503-65.2017.8.18.0031
Apelante: Jordanio da Silva
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2543/PI)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – O direito penal deve sustentar-se em elementos concretos, jamais em presunções construídas a partir de meras conjecturas, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental insculpido na carta constitucional. Precedentes;
2 – As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do apelante. Incidência do princípio in dubio pro reo. Precedentes;
3 – In casu, a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostra apta a ensejar a necessária certeza da materialidade, impondo, então, a absolvição.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante, Jordânio da Silva, da imputação da prática delitiva tipificada no art. 155, caput, do Código Penal (furto), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal3, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver presa ou existir mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jordanio da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 2735108, fls. 111 a 119), que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 105 (cento e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 2735108, fls. 1 a 5), a saber:
“(…) 1. Consta no caderno inquisitorial subjacente que, na data de 01 de Outubro de 2017, por volta das 19h00min, no cruzamento da Avenida São Sebastião com a Rua Tabajara, Bairro Campos, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
2. Com efeito, narram os autos que, na data supracitada, o denunciado furtou o aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo J7, cor branca, da vítima, JOSÉ JOSIMAR MARTINS DOS SANTOS.
3. Depreende-se dos autos que, no momento do ocorrido, a vítima estava na Sorveteria O Pirata, no Centro desta cidade, ocasião em que a pessoa de JOSÉ, amigo da mesma, pediu para que JOSÉ JOSIMAR MARTINS DOS SANTOS passasse umas músicas para o seu celular. Nesse momento, JORDÂNIO pediu o celular da vítima e saiu caminhando normalmente, atravessando a rua. Quando a vítima percebeu que JORDÂNIO tinha a intenção de fugir com o aparelho celular, ela e JOSÉ correram para pegá-lo, sendo que o denunciado conseguiu se soltar e deixou o referido celular cair no chão, tendo a vítima o recuperado.
4. Alguns minutos depois, a vítima e um amigo, de nome ANTÔNIO CARLOS, vulgo ‘BRASILEIRO’, que estava em sua companhia, avistaram a pessoa do denunciado na Avenida São Sebastião, momento no qual conseguiram imobilizá-lo e acionar os policiais militares.
5. Quando os policiais militares chegaram ao local, efetuaram a prisão em flagrante do denunciado e conduziram o mesmo até a Central de Flagrantes desta cidade para a realização dos devidos procedimentos legais. (…)”
Recebida a denúncia (ID 2735108, fls. 65) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 2735112, fls. 10 a 13), a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas de que teria concorrido para o crime.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 2694833, fls. 34 a 40), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de que seja revisada a dosimetria, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3127197).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Pelo que consta dos autos, sobretudo diante da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato apto a ensejar a necessária certeza.
Impõe-se, então, a reforma da sentença para fins de absolvição do apelante, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, quanto à prova da existência do fato e de autoria ou participação (art. 386, II e V, do CPP).
Acerca da prova oral, oportuno destacar que, a única testemunha ouvida em juízo (mídia em anexo), o policial militar JOÃO PAULO MARTINS DOS SANTOS, não presenciou a dinâmica dos fatos, limitando-se a registrar que o apelante foi detido pela própria vítima.
O apelante, por sua vez, negou a prática delitiva e informou que estava consumindo bebida alcoólica com um amigo em comum, identificado como “José”, e que, ao solicitar que passasse umas músicas do celular da vítima, esta imaginou que estaria sendo furtada, passando a agredi-lo.
Percebe-se, portanto, que a tese da acusação não encontra guarida nas provas produzidas em juízo, sendo então inviável a condenação, até porque “um decreto condenatório deve necessariamente fundamentar-se em provas, jamais em suposições ou indícios”1.
Como se sabe, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador. Entretanto, na espécie, não foram ouvidas em juízo nem a vítima e nem a testemunha identificada como “José”, surgindo, então, dúvidas quanto à materialidade delitiva.
Com efeito, “a condenação exige certeza, e certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele”2, entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.
Sendo assim, em havendo dúvida, como na espécie, devem ser aplicados os princípios do favor rei e da presunção da inocência, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DESPREZOU AS PROVAS DA DEFESA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO , DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR E IGNORANDO O AFORISMO "IN DUBIO PRO REO". 1. O acórdão condenatório está baseado na interpretação do conjunto probatório, nos limites do livre convencimento do julgador, sem violar os princípios do contraditório e do devido processo legal. 2. E, no que concerne à aplicação do aforismo "in dubio pro reo", somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar a sua conclusão. Não, porém, quando se convence de que há provas suficientes para a condenação, como ocorreu, no caso. 3. Se o quadro probatório foi bem interpretado, ou não, é questão que não se pode resolver no âmbito estreito do "Habeas Corpus", mas, sim, no da Revisão Criminal. 4. "H.C." indeferido. (STF, HC 82027, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, 1ªT., j.20/08/2002) [grifo nosso].
Como se sabe, o direito penal deve sustentar-se em elementos concretos, jamais em presunções construídas a partir de meras conjecturas, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental insculpido na carta constitucional.
No mesmo sentido, vem decidido o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013) [grifo nosso].
Em linhas conclusivas, diante da patente carência de provas, inexiste a necessária certeza para a manutenção do juízo condenatório, impondo-se então a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante, Jordânio da Silva, da imputação da prática delitiva tipificada no art. 155, caput, do Código Penal (furto), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal3, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver presa ou existir mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante, Jordânio da Silva, da imputação da prática delitiva tipificada no art. 155, caput, do Código Penal (furto), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal3, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver presa ou existir mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
1TJ-MG - APR: 10114160005681001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 05/08/2019
2TJ-PR - ACR: 1505848 PR 0150584-8, Relator: Jair Ramos Braga, Data de Julgamento: 23/05/2000, Terceira Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: DJ: 5652
3Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Teresina, 26/08/2021
0758376-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJORDANIO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2021