Acórdão de 2º Grau

Roubo 0757883-85.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 61, II, “H”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – As provas carreadas aos autos, dentre as quais se destacam os depoimentos colhidos em juízo, apontam para a existência de elementos contundentes acerca da autoria do delito de furto, porém, são insuficientes para demonstrar que houve a prática de violência contra a vítima; 2 – Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo então insuficiente a mera probabilidade acerca do modus operandi. Havendo qualquer dúvida, como na hipótese dos autos, deve incidir o princípio do in dubio pro reo. Precedentes; 3 – “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça; 4 – Da análise da sentença, constata-se que o magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea, operando-se, então, a compensação. Portanto, inexiste reparo a ser feito na dosimetria da pena. 5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757883-85.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0757883-85.2020.8.18.0000 (Jaicós / Vara Única)

Processo de Origem 0000031-51.2012.8.18.0057

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelada: Maria José de Carvalho

Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 61, II, “H”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIALCONDENAÇÃO POR ROUBOIMPOSSIBILIDADE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – As provas carreadas aos autos, dentre as quais se destacam os depoimentos colhidos em juízo, apontam para a existência de elementos contundentes acerca da autoria do delito de furto, porém, são insuficientes para demonstrar que houve a prática de violência contra a vítima;

2 – Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo então insuficiente a mera probabilidade acerca do modus operandi. Havendo qualquer dúvida, como na hipótese dos autos, deve incidir o princípio do in dubio pro reo. Precedentes;

3 – “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça;

4 – Da análise da sentença, constata-se que o magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea, operando-se, então, a compensação. Portanto, inexiste reparo a ser feito na dosimetria da pena.

5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (ID 2639113, fls. 31 a 35), que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), inobstante a narrativa fática extraída da denúncia (ID 2639090, fls. 1 a 3), a saber:

 

“(…) No dia 03/12/2011, por volta das 15horas, no centro de Massapê do Piauí, na residência da vítima, a denunciada Maria José de Carvalho, subtraiu dinheiro da vítima, Sérgio Alves de Figueiredo, 91 anos, depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência.

No dia dos fatos, sabendo que a vítima se encontrava sozinho em casa, a denunciada chegou ao local, conversou com a vítima, pediu água para beber. Pediu cinco reais, logo em seguida disse que queria dez reais. Aproveitando uma distração da vítima, a denunciada o empurrou, a vítima caiu, momento em que a denunciada aproveitou-se da fragilidade da vítima, deixou o despido e caído no chão.

No bolso da calça que usava a vítima tinha R4 900,00 (novecentos reais), em espécie, após derrubar a vítima, a denunciada subtraiu para si o dinheiro, e saiu rapidamente do local. Após investigação Policial, parte do dinheiro (R$ 850,00 – oitocentos e cinquenta reais), foi encontrado na casa da denunciada, embaixo de uma mesa. (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 2639090, fls. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (ID 2639114, fls. 17 a 31), (i) a condenação da apelada pela prática de roubo majorado (art. 157, caput, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal), sob o argumento de que comprovada a violência ou grave ameaça, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, aplicada a agravante do art. 61, h, do Código Penal (crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos).

A defesa, por sua vez (ID 2639114, fls. 33 a 38), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior (ID 3006542) manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pleiteia, em síntese, (i) a condenação da apelada pela prática de roubo majorado (art. 157, caput, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal) e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da desclassificação

Segundo o Parquet, as provas carreadas aos autos demonstram que a apelada “empurrou a vítima, pessoa idosa, e esta veio a cair ao chão, fazendo com que acabasse prostrada ao solo”, pugnando então pela desclassificação para o delito de roubo.

Extrai-se dos autos, sobretudo da prova oral colhida em juízo, que a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato probatório suficiente à necessária certeza, tornando-se então inviável concretizar um juízo condenatório.

Com efeito, as provas carreadas aos autos, dentre as quais se destacam os depoimentos colhidos em juízo, apontam para a existência de elementos contundentes acerca da autoria do delito de furto, porém, são insuficientes para demonstrar que houve a prática de violência contra a vítima.

Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas em juízo (mídia em anexo) por ASTROGILDO JOAQUIM DA COSTA (testemunha), vizinho da vítima.

Segundo a testemunha, apenas ouviu quando a vítima gritou “Roubou! Roubou!”, porém, não presenciou os fatos e nem viu o momento em que a apelada teria saído da residência, ressaltando que possui problemas na visão.

Informou, ainda, que tomou conhecimento, através de um filho da vítima, identificado como “Francisco”, que a apelada estaria “fazendo programa” e que subtraiu uma quantia em dinheiro, posteriormente localizada.

Do mesmo modo, a testemunha JOSÉ AMORIM ARAÚJO (policial) confirmou em juízo (mídia em anexo) que a apelada era “mulher da vida” e que teve conhecimento de que foi acordada uma relação sexual entre ela e a vítima, momento em que conseguiu “meter a mão no bolso dele” e subtrair a quantia em dinheiro.

Verifica-se, portanto, que a confissão da apelada encontra guarida nas demais provas produzidas, no sentido de que, de fato, atuava como “garota de programa” e subtraiu o dinheiro da vítima, porém, não o empurrou e nem agrediu.

A propósito, destaco a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo:

(…) Assim, não restou demonstrada a prática da violência contra o lesado (física ou moral), necessária para a configuração do delito de roubo, uma vez que se trata da denominada subtração por mera apropriação de valores no bolso da vítima, já falecida, antes mesmo de falar em juízo.

Não restou apresentado os autos qualquer elemento hábil a comprovar o uso da violência e/ou a ameaça durante a ação ora em análise.

 

Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo então insuficiente a mera probabilidade acerca do modus operandi. Havendo qualquer dúvida, como na hipótese dos autos, deve incidir o princípio do in dubio pro reo.

A propósito, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FASE INQUISITIVA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". VERSÕES CONTRADITÓRIAS. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO Á PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE SE CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.

2. Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da Vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial.

3. Não sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para concluir pela inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.

4. Se, nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação.

5. Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinando que seja o Agravante submetido a novo Júri Popular.

(AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A ORDEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. NOVA REDAÇÃO DO 112 DA LEP (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%.

PRECEDENTES.

1. Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e no art. 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ).

Precedente.

2. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do apenado (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).

3. A atual jurisprudência desta Corte entende que não há como aplicar, de forma extensiva e prejudicial ao paciente, o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem, para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V. Precedentes.

4. Não há que se falar em violação a preceitos constitucionais, sobretudo quando há integração da norma pela analogia in bonam partem, consolidando-se os princípios constitucionais da legalidade das penas, retroatividade benéfica e in dubio pro reo. Com efeito, a lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86.(AgRg no n. HC 613.268/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2020).

5. Na hipótese, o reeducando é reincidente, apresentando condenações pela prática dos crimes de furto qualificado tentado, tráfico privilegiado e tráfico de entorpecentes. Portanto, não é reincidente específico.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 635.490/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) [grifo nosso]

 

Portanto, não há que se falar em alteração da classificação delitiva, em face da ausência de prova inconteste de que houve emprego de violência visando à subtração de bens.

 

2. Da reforma da dosimetria

O Ministério Público pleiteia o redimensionamento da pena, em razão da incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos).

Da análise da sentença, constata-se que, na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea, operando-se a compensação.

Como se sabe, quando o agente confessa espontaneamente a prática delitiva, ainda que de maneira qualificada, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Aplica-se, pois, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-8. Omissis;

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.

10. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente confirma a versão do réu de ter atirado em direção à vítima, confessando, pois, o homicídio, entrementes, assim o fez para ver reconhecida a justificante da legítima defesa, o que configura confissão qualificada. Portanto, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja qualificada.

11-13. Omissis;

14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado. (STJ, HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifo nosso]

 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAR EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1 – 4. Omissis.

5. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. (STJ, HC 236.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]

 

Conclui-se, então, que a pena fixada não merece reparo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.

 

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0757883-85.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA JOSE DE CARVALHO

Publicação

26/08/2021