Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000600-47.2016.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CÂMARA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMÓVEL ENCRAVADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado encontra-se vinculado às questões e aos fatos suscitados pelas partes, conforme o Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa. O supracitado apresenta-se suficiente para a desconstituição da sentença a quo, pois não houve análise do direito do autor ao pedido pleiteado na petição inicial. 2. De fato, o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento, não devendo prosperar a alegação do autor/apelante sobre supressão da instrução, o que permite ao Tribunal cassar a sentença e, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as questões suscitadas pelas partes ao longo dos autos, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3.º, II, do NCPC. 3. No que se trata do instituto da passagem forçada, se a propriedade não possuir saída para via pública, caso este o dos autos, o vizinho deve suportar a passagem. O instituto de passagem forçada consubstancia-se no direito do proprietário do imóvel sem acesso para a via pública, de buscar o mencionado acesso, constrangendo o vizinho a lhe conceder a passagem, mediante o pagamento de indenização, a ser judicialmente fixada, se assim necessário, devendo essa indenização ser fixada de acordo com a avaliação feita no imóvel que disponibilizara a passagem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000600-47.2016.8.18.0078 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000600-47.2016.8.18.0078

APELANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: NIVIA NADIA BEZERRA, JOSE IGOR DA COSTA

APELADO: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CÂMARA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMÓVEL ENCRAVADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado encontra-se vinculado às questões e aos fatos suscitados pelas partes, conforme o Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa. O supracitado apresenta-se suficiente para a desconstituição da sentença a quo, pois não houve análise do direito do autor ao pedido pleiteado na petição inicial. 2. De fato, o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento, não devendo prosperar a alegação do autor/apelante sobre supressão da instrução, o que permite ao Tribunal cassar a sentença e, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as questões suscitadas pelas partes ao longo dos autos, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3.º, II, do NCPC. 3. No que se trata do instituto da passagem forçada, se a propriedade não possuir saída para via pública, caso este o dos autos, o vizinho deve suportar a passagem. O instituto de passagem forçada consubstancia-se no direito do proprietário do imóvel sem acesso para a via pública, de buscar o mencionado acesso, constrangendo o vizinho a lhe conceder a passagem, mediante o pagamento de indenização, a ser judicialmente fixada, se assim necessário, devendo essa indenização ser fixada de acordo com a avaliação feita no imóvel que disponibilizara a passagem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA contra a sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí em Ação de Constituição de Passagem Forçada com Pedido de Tutela Provisória proposta em desfavor de SEBASTIÃO DA SILVA e FRANCISCO ANTÔNIO DAS CHAGAS DA SILVA, ora apelados.

Na sentença vergastada (id. 3339946, pág. 214/222) o MM. Juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na obrigação de ceder passagem forçada ao autor, devendo tal passagem ser feita a 100 (cem) metros da casa dos demandados e a 50 (cinquenta) metros do curral dos mesmos. Além disso, a referida passagem deveria ter acesso até a propriedade da parte autora e construída com até três metros de largura, tamanho este suficiente para a passagem de carros e de máquinas de grande porte. Determinou, ainda, que a construção da referida passagem fosse totalmente custeada pela parte autora.

Embargos de declaração (id. 3339946, págs. 226/230) opostos pelo autor, ora apelante, nos quais ele aduz que a sentença é obscura na determinação de construção da nova passagem, deixando de observar as distâncias devidas. Também alega que a sentença a quo foi omissa por deixar de aplicar multa diante do descumprimento da liminar pelos requeridos.

Sentença dos embargos de declaração (id. 3339946, págs. 246/248) reconhece a obscuridade e a omissão da sentença ­a quo, determinando, para aclará-las, a construção da passagem após o curral da casa dos requerentes, devendo ser obedecida uma distância de 50 (cinquenta) metros do mesmo. Também revogou a liminar concedida que estabelecia multa para o descumprimento das determinações pelos requeridos, tornando tal decisão sem efeito. Por fim, estabeleceu que a nova passagem deveria ser construída sem a necessidade de levantamento de cercas em suas laterais e nem mesmo averbação no respectivo registro do imóvel.

Inconformado, o apelante (id. 3339946, págs. 255/267) alega que, embora a sentença vergastada tenha julgado parcialmente procedente o seu pedido, o fez de maneira diversa da solicitada na inicial, de maneira omissão e obscura, de modo que nem a sentença aclarada dos embargos foi bem sucedida na correção dos vícios.

Assim, o apelante requer seja recebido também em seu efeito suspensivo, mantendo-se, portanto, a liminar deferida outrora, para pleitear o acolhimento das preliminares suscitadas, no todo ou em parte, declarando-se nula a sentença. Alternativamente, requer-se seja reformada a sentença em partes, mantendo-se o julgamento procedente, porém com a determinação da passagem no local indicado na inicial, com a construção de um “beco” pelo apelante na passagem já existente, bem como a manutenção da aplicação da multa aos apelados pelo descumprimento da liminar e a revisão da decisão da reconvenção, tornando esta improcedente, inclusive com a supressão ou eventual redução do valor dos honorários devidos ao patrono do apelado.

Em sede de contrarrazões (id. 3339946, págs. 279/286), argumentaram que o apelante teve ampla oportunidade de produzir prova, não devendo prosperar a alegação de supressão de instrução; que a sentença decidiu de maneira sábia, apesar de não ter atendido todas as pretensões do requerente, sendo inviável a alegação de sentença extra petita. No mérito, alegou que a liminar caiu pela própria contraposição dos fatos trazidos pela sentença e que não há razão para que o referido recurso seja provido, devendo prevalecer o teor decisório do primeiro grau in totum.

Decisão de admissibilidade (id. 3929204) recebeu o recurso no seu duplo efeito.

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que o apelante suscitou as preliminares de supressão da instrução e de sentença extra petita.

Em relação à preliminar de supressão da instrução, argumenta que não lhe foi oportunizada a regular realização de provas, que a realização da audiência de instrução teria sido suprimida pelo magistrado de piso, que logo após a negativa de acordo pelos apelados julgou o feito, não permitindo às partes se manifestarem se ainda pretendiam produzir provas. Que tal procedimento feriu o princípio constitucional do devido processo legal, além de cercear o direito a legítima defesa.

Deve-se ressaltar que a normativa do art. 370, do CPC/2015, permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que julgue desnecessárias para o caso que lhe é posto para julgamento, in verbis:

 

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

 

Nesse sentido:

 

"Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472).

 

A controvérsia reside em saber se, requerida a produção de provas na exordial e, tendo a sentença julgado antecipadamente a lide, mesmo dando pela procedência parcial do pedido, é de se anular a decisão, diante do cerceamento de defesa alegado.

Portanto, com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada.

Nesse sentido, o autor teve a oportunidade de pedir a perícia que alega ser necessária e o processo em comento contou com fase probatória de inspeção judicial in locu acompanhado por oficial de justiça e pelo magistrado de 1º grau

Assim, não se evidencia, na hipótese em comento, a necessidade da produção de provas pelas quais protestou o autor, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda, nem violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, motivo pelo qual afasto a preliminar de supressão de instrução.

No que concerne a preliminar de sentença extra petita, o apelante alega que a sentença proferida no 1º grau decidiu além do pedido, se manifestando em termos fora do pleito inicial, razão pela qual requereu a nulidade da sentença vergastada.

Observe-se que o pedido formulado na petição inicial foi referente ao direito de passagem do autor pela propriedade dos requeridos, vez que na passagem já existente os apelados não permitiram que o apelante pudesse por ela transpassar o maquinário necessário à realização das obras em suas terras e que, no decorrer do processo, a referida passagem teria sido, inclusive, fechada abruptamente pelos apelados e a estrada alternativa criada se mostrara inadequada. Sendo assim, entende-se que caberia ao julgador de primeira instância deferir ou indeferir, reconhecendo ou não o direito de passagem pelo local indicado.

O juízo a quo, no entanto, analisou o pedido como se o autor tivesse requerido a abertura de nova passagem em local completamente diverso do apontado. Não obstante, em momento algum se discutiu o local da passagem, mas tão somente a permissão de passagem em local já existente, de modo que o apelante pudesse passar e levar o maquinário necessário à realização das obras de irrigação em suas terras.

Observe-se que o pedido formulado na petição inicial foi referente ao restabelecimento do direito de passagem do autor pela propriedade dos requeridos, vez que a passagem existente teria sido fechada abruptamente pelos apelados e a estrada alternativa criada se mostrara inadequada. Sendo assim, entende-se que caberia ao julgador de primeira instancia deferir ou indeferir, reconhecendo ou não o direito de passagem pelo local indicada, tendo em vista se tratar este da via de mais fácil acesso.

O magistrado se encontra vinculado às questões e aos fatos suscitados pelas partes, conforme o Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa. O supracitado apresenta-se suficiente para a desconstituição da sentença a quo, que deferiu pedido diferente do formulado na petição inicial, pedido este que, inclusive, como se vislumbra do recurso apelatório, não tem a anuência do requerente.

Destarte, a expedição de sentença extra petita, impõe a anulação da sentença proferida no 1º piso.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – IMPROCEDENTE - RECONHECIMENTO DE PASSAGEM FORÇADA - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA – ACOLHIDA. Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 489 do CPC/2015. (TJ-MT 00004905820128110086 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020)

 

Entretanto, deve ser superada a questão da nulidade, para que seja proferido julgamento de mérito da lide por esta Câmara, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 515, § 3º do CPC), visto que o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, não havendo razão e utilidade para que os autos retornem à instância de origem.

De fato, o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento. Assim, uma vez já superada a preliminar de supressão da instrução, permite-se ao Tribunal cassar a sentença e, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as questões suscitadas pelas partes ao longo dos autos, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3.º, II, do NCPC.

Exatamente a esse respeito, decidiram os tribunais superiores:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO DE REDUÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL. AFASTADA NULIDADE DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. (...) 4. Não viola o § 3º do art. 515 do CPC o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal, estando a causa madura e anulada a sentença meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal. (...)

(EDRESP 201100207095, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 24/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. ARTS. 165 E 458, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida à lume pelo novel § 3º, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade. 2. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação indica vício do próprio ato decisório, o que não impede a aplicação do § 4º, do art. 515, do CPC, presentes os demais requisitos legais. 3. In casu, o Tribunal assentou de forma insindicável pelo E. STJ (Súmula 07) que: "a sentença atacada deixou de informar os motivos e as razões que conduziram à procedência do pedido formulado na inicial (...). Diante de tais considerações, voto no sentido de se acolher a alegação formulada pelo Apelante para, com fundamento nos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal, reconhecer a nulidade da sentença. Por outro lado, ressalto que o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01. permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura). (...) No caso em exame, observo que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, o que permite ao Tribunal cassar a sentença e, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as matérias arguidas pelas partes" (fls. 119/121). 4. A nulidade sanável pelo próprio tribunal à luz das questões fáticas e jurídicas postas nos autos, permite a adoção do art. 515, § 4º, do CPC, com o prosseguimento do julgamento da apelação. (...) (RESP 200802185931, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 19/10/2009)



Também nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. PARCELA INDENIZATÓRIA. (...) 4. Sentença anulada, por estar caracterizado julgamento extra petita. Cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC (causa madura). (...) 13. Apelação provida para anular a sentença recorrida, em face de julgamento extra petita. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC (causa madura). No mérito, segurança concedida. (AMS 00141092420094013400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:04/07/2014 PAGINA:185.)

 

No mérito, o autor propôs ação de constituição de passagem forçada, contra os Srs. Antônio Sebastião da Silva e Francisco Antônio das Chagas da Silva, pleiteando que os mesmos lhe concedessem passagem por suas terras com máquinas e equipamentos necessários ao implemento de benfeitorias em sua propriedade, tendo os requeridos, a seu tempo, apresentado contestação com pedido reconvencional onde requereram que fosse expedido mandado proibitório para impedir, sob pena de multa pecuniária, a transgressão da posse dos demandados por parte do autor, bem como que o direito de passagem seja fixado segundo os rumos sugeridos pelos demandados, de forma a não prejudicar o direito de propriedade dos mesmos, e por fim requereu a fixação de indenização pela servidão em valor compatível com o mercado imobiliário e levando-se em conta a depreciação do imóvel.

Pois bem, o direito de vizinhança é instituto próprio do direito real, assegurado pela Constituição Federal Brasileira com caráter de cláusula pétrea.

O referido instituto tem como principal objetivo limitar de forma coerente o uso e gozo do direito constitucional de propriedade. Busca-se, por meio dele, conduzir o relacionamento entre vizinhos de forma que se atenda a função social da propriedade imóvel e que se alcance uma convivência pacífica e satisfatória de todos.

Os direitos de vizinhança são estabelecidos através de um conjunto de regras identificadas nas seções I à VII, do capítulo V, do Titulo III, do Livro III, do Diploma Civil Brasileiro.

De toda sorte, tais direitos revelam-se através de restrições e limitações impostas ao direito constitucional de propriedade, fundamentada em princípios basilares do direito como o da lealdade e o da boa-fé, na convivência pacífica e harmoniosa, e na prevenção e solução de eventuais conflitos de interesse.

No que se trata do instituto da passagem forçada, se a propriedade não possuir saída para via pública – caso este o dos autos – o vizinho deve suportar a passagem. O instituto de passagem forçada consubstancia-se no direito do proprietário do imóvel sem acesso para a via pública, de buscar o mencionado acesso, constrangendo o vizinho a lhe conceder a passagem, mediante o pagamento de indenização, a ser judicialmente fixada, se assim necessário, devendo essa indenização ser fixada de acordo com a avaliação feita no imóvel que disponibilizara a passagem.

O mencionado instituto possui expressa previsão legal no art. 1.285, do Código Civil vigente:

"Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra."



Pela própria topografia do dispositivo acima transcrito, no capítulo V do Código Civil que versa sobre o direito de vizinhança, resta muito claro o interesse social do instituto, sobretudo diante da hermenêutica constitucional que preconiza a função social da propriedade, de modo que resulta da consideração de que não pode um prédio perder a sua finalidade e valor econômico por falta de acesso à via pública.

Nessa quadra, diferente da servidão, que é um direito real sobre coisa alheia, a passagem forçada é uma limitação ao direito de propriedade decorrente do interesse público do direito de vizinhança, ou seja, uma imposição da solidariedade entre os vizinhos.

Nesse sentido, esclarece Luiz Antônio Scavone Filho (2012): “Não se trata de servidão, que é um direito real sobre coisa alheia em razão de negócio jurídico e comodidade do imóvel dominante. Diferente disso, a passagem forçada é limitação ao direito de propriedade, decorrência das normas que tratam da vizinhança e de decisão judicial, sempre pelo modo menos gravoso.” (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012).

Dessa forma, resta claro que o direito de passagem forçada pode ser exercido mesmo sem a concordância do vizinho que concederá a passagem, por tratar-se de um direito potestativo – por isso não sujeito à prescrição – cabendo ao mesmo o recebimento de indenização, sendo que “essa indenização levará em conta a diminuição de valor da propriedade pela passagem de terreno alheio e a moléstia por ela ocasionada. Independe de culpa e decorre simplesmente do direito de vizinhança.” (WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das coisas. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011).

Da análise do caput do art. 1.285 do Código Civil é possível extrair que a taxatividade do exercício do direito a passagem forçada não se limita àquele que não tem acesso à via pública, ou seja, ao imóvel absolutamente encravado.

Nesse sentido, é o Enunciado nº 88 do Conselho da Justiça Federal, a saber: “O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.” Esse é exatamente o caso dos autos, pois apesar dos requeridos terem feito um caminho alternativo para o requerente afim de que o mesmo não passasse ao lado da casa dos mesmos, este caminho se torna inadequado tendo em vista a sua distância até a chegada na propriedade do apelante.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 559). IMÓVEL ENCRAVADO. Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 316.336/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 316)

No caso sob análise, o apelante requer a autorização para passar pela terra dos requeridos, com máquinas e equipamentos necessários ao implemento das benfeitorias (tratores, escavadeiras, etc), tendo em vista que seu imóvel se encontra encravado dentro da propriedade dos requeridos.

Através de parecer do oficial de justiça (id. 3339946, pág. 90) e de inspeção judicial realizada na data de 01/10/2019 (id. 3339946, pág. 190), foi constatado que, de fato, o imóvel do autor se encontra encravado dentro da propriedade dos requeridos, e que o caminho o qual o requerente usava anteriormente é do lado da casa daqueles e se encontra inativo, com uma cerca fechando tal acesso.

Apesar dos requeridos terem criado uma estrada alternativa a fim de facilitar a passagem do autor, o que verifico do Termo de Inspeção é que tal estrada é distante, fazendo uma volta longa até a chegada da propriedade do autor, não vislumbrando este Relator como a via adequada para a solução do litigio.

Os requeridos, em sede de pedidos da ação reconvencional, requereram que seja expedido mandado proibitório para impedir, sob pena de multa pecuniária, a transgressão da posse dos demandados por parte do autor, bem como que o direito de passagem seja fixado segundo os rumos sugeridos pelos demandados, de forma a não prejudicar o direito de propriedade dos mesmos, e por fim requereu a fixação de indenização pela servidão em valor compatível com o mercado imobiliário e levando-se em conta a depreciação do imóvel. Acerca do primeiro pedido, é importante mensurar que não há a necessidade de acolhimento de expedição de interdito proibitório, tendo em vista que apesar da existência de tal litigio, a parte requerente, em nenhum momento, ocupou a terra dos requeridos de forma indevida, a fim de ter acesso a seu imóvel, apesar de o mesmo encontrar-se encravado.

A necessidade da reabertura de tal passagem se dá em virtude da realização, pelo apelante, de benfeitorias em sua propriedade, visto que o seu terreno não tem acesso à via pública, bem como a alternativa criada pelos apelados se mostrou inviável praticamente em virtude de distância e complicações, como demonstrado anteriormente.

Por todo o exposto, entendo não se fazer necessária a criação de outra via diferente das já mencionadas pelas partes. Devendo ser esta a mais benéfica, dentro do razoável, deve-se proceder à reativação do caminho usado anteriormente pelo apelante e que se encontra atualmente bloqueado por cerca de arame farpado e estacas de madeira, com a realização de obras, caso se mostre necessário.

No que tange a indenização pleiteada pelos requeridos, conforme previsto no art. 1.285 do CC, entende este Relator ser cabível a sua aplicação, tendo em vista que a passagem forçada é instituto permanente e que de certa forma os demandados sofrem por conta da reativação de caminho dentro de sua propriedade em favor do autor, ora apelante. Tal indenização será fixada em proporção com o tamanho da terra que será comprometida, bem como da proximidade da casa dos requeridos, o que implica maior grau de inconveniência e incômodo. Desse modo, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente a atingir esses objetivos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, anulando a sentença a quo e, por conseguinte, levando-se em consideração que a causa se encontra pronta para imediato julgamento de mérito, para dar parcial provimento aos pedidos recursais, determinando a passagem forçada pela reativação do caminho já existente e fechado pelos apelados, indicado na petição inicial. Além disso, para que seja fixada multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), diários, em respeito à razoabilidade, proporcionalidade e ao fim que as astreintes possuem, tendo como limite o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, determino o pagamento, pela parte autora/apelante, a título de indenização, conforme expresso no art. 1.285 do CC, do valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para efeitos de utilização de passagem na propriedade dos requeridos. Por fim, autorizo o autor a iniciar a realização das obras necessárias à adequação e ao restabelecimento da passagem existente tão logo deposite o valor da indenização arbitrada na reconvenção.

Condeno os apelados nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com base no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em relação ao processo principal, em desfavor dos requeridos. Todavia, considerando a condição de beneficiários da justiça gratuita, por parte dos apelados, suspendo o pagamento dos honorários e custas, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em relação aos demandados.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0000600-47.2016.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

Réu

ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA

Publicação

31/08/2021