Acórdão de 2º Grau

Roubo 0759681-81.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759681-81.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759681-81.2020.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: WAGNER LIMA VERDE ARAUJO

 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão  não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de embargos de declaração (ID 4645380) interpostos por  Wagner Lima Verde Araújo,  fulcrando-se no art. 619, do CPP, a fim de que seja aclarado o acórdão que julgou a apelação em referência.

Alegou que o acórdão foi omisso/contraditório por entender por confirmar a sentença sob a alegação de que a palavra da vítima tem valor preponderante, apesar do reconhecimento do acusado por esta ter sido realizado por meio de uma fotografia, circunstância que vai contra o entendimento unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 598.886 – SC.

Enfatizou que por ter o decreto condenatório se baseado somente em reconhecimento fotográfico, não havendo outros elementos, não atende à produção probatória mínima necessária apara ensejar a condenação, devendo na ausência de certeza quanto à acusação ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID 4718430), nas quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das hipóteses constantes no art. 619, do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.

Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento da apelação criminal por ele interposta, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos, no qual foram analisadas as alegações defensivas deduzidas no recurso interposto, cuja ementa restou assim redigida:

EMENTA:  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade a autoria delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, sobretudo quando o réu foi preso em flagrante com parte dos bens subtraídos, invertendo o ônus da prova, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo quando se encontra demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” 

Assim, extrai-se das razões do recurso que o embargante não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios elencados na legislação pertinente (art. 619, do Código de Processo Penal), aptos a ensejar a interposição de Embargos de Declaração, com indicação do erro material, obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a dizer que o acórdão combatido contém irregularidades que devem ser sanadas, porquanto a manutenção da sentença não se deu exclusivamente em razão do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, mas sim da análise conjunta de todas as provas amealhadas no curso da instrução criminal.

Infere-se do acórdão guerreado (ID 4556129) que, embora este magistrado tenha mencionado que as vítimas reconheceram o acusado por fotografia, também consignei que as vítimas o reconheceram na delegacia, além disso, o recorrente utilizava tornozeleira eletrônica tendo sido confirmado pelo monitoramento eletrônico que o recorrente transitou no local onde as vítimas foram assaltadas, aliado ao fato de que a quantia subtraída das vítimas foi encontrada em poder do recorrente. Confira-se:

“(...) A materialidade do delito resta demonstrada pelo inquérito policial (ID 2998982, pág. 9/87), pelo auto de prisão em flagrante do recorrente (ID 2998982, pág. 11/65), com o qual foi apreendida a quantia subtraída das vítimas conforme auto de apresentação e apreensão (ID 2998982, pág. 33), pelas declarações das vítimas Maria Gorete Sousa Silva  e Priscila Sousa Campelo na fase policial (ID 2998982, pág. 35, 39, 71 e 72), pelos autos de reconhecimento (ID 2998982, pág. 43 e 45), pelo boletim de ocorrência (ID 2998982, pág. 47), pelo relatório de ocorrência policial (ID 2998982, pág. 55), e pelas demais provas colhidas em juízo.

A autoria, por sua vez, recai na pessoa do recorrente que foi reconhecido pelas vítimas, inicialmente por fotografias, e posteriormente, pessoalmente na fase policial. E, embora não tenham comparecido em juízo, não há razões para a absolvição do recorrente, o qual também não compareceu para ser interrogado.

Registre-se que o recorrente foi preso em flagrante com a quantia subtraída das vítimas, circunstância que em crimes patrimoniais, inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita de referido valor, bem como trazer provas a derruir a acusação que lhe fora feita,  nos termos do art. 156, CPP.

Demais disso, corroborando a palavra das vítimas na fase policial, a apreensão da quantia subtraída, tem-se o relatório expedido pela Unidade de Monitoramento Eletrônico (ID 2998982, pág. 129/131), que confirma que na hora do fato, o recorrente transitou pelo local onde as vítimas relataram terem sido roubadas.

Corroborando os elementos colhidos durante a investigação policial, estão os depoimentos prestados em sede policial e em juízo pelos policiais militares que participaram da prisão do réu, Valmir Santos Fernandes (ID 2998984) e Antônio Francisco Silva Nascimento (ID 2998981).

Valmir Santos Fernandes em juízo (ID 2998984) relata que participou da prisão do acusado; que duas mulheres disseram que tinham sido assaltadas por um senhor moreno forte em uma moto preta; que mostrou uma foto e elas o reconheceram; que entrou em contato com o Capitão Luz, que tem um menino que trabalha com o sistema de monitoramento do pessoal da tornozeleira eletrônica e ele foi localizado no Diploma Bar; com o acusado estava um aquantia em dinheiro; que as vítimas informaram que ele fez gesto de estar armado; que as vítimas informaram que ele tinha subtraído celulares e dinheiro.

Antônio Francisco Silva Nascimento (ID 2998981), diz que também participou da diligência da prisão do réu; que o acusado já foi tantas vezes preso pela polícia militar que acaba confundindo as ocorrências, mas está lembrado desta; que as vítimas chegaram ao quartel informando que haviam sido assaltadas por ele; que as vítimas o reconheceram, primeiro por celular e depois pessoalmente; que na hora da abordagem ele resistiu à prisão.

Verifica-se, portanto, que os testemunhos transcritos corroboram com os elementos colhidos durante a investigação policial, que conta com declarações das vítimas discorrendo com detalhes o crime cometido, com auto de reconhecimento do acusado realizado pelas vítimas, com auto de apresentação e apreensão, além das informações obtidas através do sistema de monitoramento da tornozeleira eletrônica utilizada pelo acusado, que indicam que no período compreendido entre 17:00 e 20:00 horas do dia 21/01/2016 (data do fato), o acusado esteve no local do crime.(...)”  sem grifos no original. 

Dessa forma, ao contrário do que fora sustentado pelo recorrente, sua condenação não se embasou unicamente no reconhecimento fotográfico, sendo, pois, a interposição do presente recurso, uma mera insatisfação com o resultado que lhe fora desfavorável.

Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante  pretende, na verdade, rediscutir a prova. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

 Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei. 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei. 

No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.

Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.

Neste contexto, os embargos de declaração interpostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei. 

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei. 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão  não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (20 a 27/08/2021).

 

       Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                                   Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0759681-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

WAGNER LIMA VERDE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2021