Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756923-32.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – IN DUBIO PRO REO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO INCIDÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS – PLURALIDADE DE AGENTES E UNIDADE DE DESÍGNIOS – RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – No processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo então insuficiente a mera probabilidade acerca da autoria delitiva. 2 – Extrai-se do conjunto probatório, sobretudo da prova oral colhida em juízo, que a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato probatório suficiente à necessária certeza, tornando-se então inviável concretizar um juízo condenatório quanto ao terceiro apelante (Jhonatas). Impõe-se então a absolvição, com fulcro no art. 386, incisos III e V, do CPP. Incidência do princípio in dubio pro reo; 3 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo primeiro e segundo apelantes. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 4 – In casu, as declarações da vítima e oitiva das testemunhas convergem no sentido de que o delito fora perpetrado mediante concurso de pessoas, o que justifica o reconhecimento da majorante. Precedentes; 5 – A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal, não impede que o emprego das armas impróprias (ou brancas) seja desvalorado na primeira fase da dosimetria. Precedentes; 6 – Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756923-32.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0756923-32.2020.8.18.0000 (Campo Maior / 1ª Vara)

Processo de Origem nº 0001227-08.2019.8.18.0026

Apelantes: Francisco das Chagas Ferreira da Silva, Francisco Alison Gonçalves de Alencar e Jhonatas Mota de Sousa

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA


PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVOABSOLVIÇÃO – CABIMENTO IN DUBIO PRO REO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO INCIDÊNCIACARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS – PLURALIDADE DE AGENTES E UNIDADE DE DESÍGNIOS – RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – No processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo então insuficiente a mera probabilidade acerca da autoria delitiva.

2 – Extrai-se do conjunto probatório, sobretudo da prova oral colhida em juízo, que a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato probatório suficiente à necessária certeza, tornando-se então inviável concretizar um juízo condenatório quanto ao terceiro apelante (Jhonatas). Impõe-se então a absolvição, com fulcro no art. 386, incisos III e V, do CPP. Incidência do princípio in dubio pro reo;

3 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo primeiro e segundo apelantes. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

4 – In casu, as declarações da vítima e oitiva das testemunhas convergem no sentido de que o delito fora perpetrado mediante concurso de pessoas, o que justifica o reconhecimento da majorante. Precedentes;

5 – A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal, não impede que o emprego das armas impróprias (ou brancas) seja desvalorado na primeira fase da dosimetria. Precedentes;

6 – Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o terceiro apelante, Jhonatas Mota de Sousa, da imputação da prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e manter os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. a sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Ferreira da Silva (primeiro apelante), Francisco Alison Gonçalves de Alencar (segundo apelante) e Jhonatas Mota de Sousa (terceiro apelante) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 2446610, fls. 205 a 214), que os condenou, respectivamente, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa; 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa; e 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 2446607, fls. 82 a 84), a saber:

 

“(…) Consta do incluso auto de prisão em flagrante que, no dia 09.11.2019, final da tarde, cerca de 17hs40min., em uma das vias do bairro Cidade Nova, próximo ao cemitério, Campo Maior/PI, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA(1), FRANCISCO ALLISON GONÇALVES DE ALENCAR(2), JHONATAS MOTA DE SOUSA(3) e PAULO VINÍCIUS MONTEIRO DE OLIVEIRA(4), livres e conscientes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e em concurso de pessoas caracterizado pela conjunção de esforços para o propósito comum, subtraíram um aparelho celular da propriedade de Camila Vitória Gomes de Oliveira.

Apurou-se que os indiciados estavam em um veículo tipo bugre, então, ao transitaram pelas ruas do bairro Cidade Nova, encontraram com a vítima, que estava em uma motocicleta, junto com outros quatro amigos, em outras duas motocicletas, então, desceram todos do bugre e foram em direção à vítima, enquanto o terceiro indiciado encostava uma faca na vítima e lhe tomava o celular, os demais indiciados davam apoio moral à ação do terceiro indiciado, que puxava o celular e a vítima puxava de volta, então, quando uma das testemunhas falou para ele parar, este conseguiu a posse do celular e, incontinente, marchou em direção à testemunha, intentando golpeá-la, porém, não conseguiu acertar, ocasião em que a vítima e demais testemunhas resolveram fugir, aos olhares do segundo indiciado que parecia monitorar as suas reações. (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 2446607, fls. 216 a 217) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 2446610, fls. 229 a 240), (i) a absolvição do segundo e terceiro apelantes (Francisco Alison e Jhonatas), sob o argumento de que inexistem provas de que teriam concorrido para o crime, ou (ii) o reconhecimento de que a participação destes foi de menor importância, e, subsidiariamente, (iii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, fixada a pena-base no mínimo legal e afastada a majorante do concurso de pessoas.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 2446610, fls. 249 a 257), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3130149).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do segundo e terceiro apelantes (Francisco Alison e Jhonatas) ou (ii) o reconhecimento de que a participação destes foi de menor importância, e, subsidiariamente, (iii) a reforma da dosimetria.

Como não foi suscita questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição do terceiro apelante (Jhonatas)

Aduz a defesa que “houve um grande equívoco ocasionado por um erro realizado em sede de Inquérito policial”, uma vez que “a pessoa reconhecida em sede de Inquérito seria ‘Da mata’ e não Jhonatas Mota”, o que justificaria a absolvição deste, com base no princípio in dubio pro reo.

Extrai-se dos autos, sobretudo da prova oral colhida em juízo, que a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato probatório suficiente à necessária certeza, tornando-se então inviável concretizar um juízo condenatório.

Ademais, as provas carreadas aos autos apontam para a inexistência de elementos contundentes acerca da autoria ou participação delitiva, justificando-se então a incidência do princípio favor rei.

Registre-se, por oportuno, que consta dos autos Certidão (ID 2446607, fls. 118) no sentido de que o apelante não é “a pessoa reconhecida em todos os momentos como sendo o Homem de Olhos claros e com a faca em punho ameaçando a vítima”, com a ressalva de que os nomes de Jhonatas (terceiro apelante) e Francisco das Chagas (vulgo, Da Mata – primeiro apelante) “foram trocados devido à demora na identificação dos conduzidos”.

Acerca da prova oral, oportuno destacar que a vítima e as testemunhas ouvidas em juízo (mídia em anexo) informaram que reconheceram apenas 2 (dois) indivíduos envolvidos na prática delitiva – Francisco das Chagas (primeiro apelante), que portava uma arma branca, e Francisco Alison (segundo apelante), responsável por intimidá-los.

A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal”, devendo ainda ser “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa1, o que não ocorreu a espécie.

O apelante, por sua vez, negou a prática delitiva, argumentando que desconhecia a intenção de Francisco das Chagas (primeiro apelante) de praticar o crime e que tampouco participou dele.

Percebe-se, portanto, que a tese da acusação não encontra guarida nas provas produzidas em juízo, sendo então inviável a condenação, até porque “um decreto condenatório deve necessariamente fundamentar-se em provas, jamais em suposições ou indícios2.

Com efeito, a condenação exige certeza, e certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele”3, entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.

Sendo assim, em havendo dúvida, como na espécie, devem ser aplicados os princípios do favor rei e da presunção da inocência, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DESPREZOU AS PROVAS DA DEFESA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR E IGNORANDO O AFORISMO "IN DUBIO PRO REO". 1. O acórdão condenatório está baseado na interpretação do conjunto probatório, nos limites do livre convencimento do julgador, sem violar os princípios do contraditório e do devido processo legal. 2. E, no que concerne à aplicação do aforismo "in dubio pro reo", somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar a sua conclusão. Não, porém, quando se convence de que há provas suficientes para a condenação, como ocorreu, no caso. 3. Se o quadro probatório foi bem interpretado, ou não, é questão que não se pode resolver no âmbito estreito do "Habeas Corpus", mas, sim, no da Revisão Criminal. 4. "H.C." indeferido. (STF, HC 82027, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, 1ªT., j.20/08/2002) [grifo nosso].

 

Como se sabe, o direito penal deve sustentar-se em elementos concretos, jamais em presunções construídas a partir de meras conjecturas, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental insculpido na carta constitucional.

No mesmo sentido, vem decidido o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013) [grifo nosso].

 

Em linhas conclusivas, diante da patente carência de provas, inexiste a necessária certeza para a manutenção do juízo condenatório, impondo-se então a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

2. Do concurso de pessoas

Aduz a defesa que inexiste “prova inequívoca da participação” do segundo apelante (Francisco Alison), sob o argumento de que ele apenas acompanhava “o real executor do delito quando do início de sua execução”.

Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que “o papel desempenhado pelo apelante no desfecho do roubo foi limitado”.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 2446607, fls. 100 e 180), Auto de Restituição (ID 2446607, fls. 182) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas em juízo (mídia em anexo) por CAMILA VITORIA GOMES DE OLIVEIRA (vítima), dando conta de que, no dia dos fatos, encontrava-se na companhia de amigos quando foram abordados por quatro indivíduos, que “começaram a falar palavras feias”, de cunho sexual, ressaltando que “um deles ficou pegando no órgão genital”.

Segundo a vítima, o primeiro apelante (Francisco das Chagas) “colocou uma faca em sua cintura” e subtraiu seu aparelho celular, registrando que o ora apelante, que possui olhos claros, manteve-se ao seu lado, dando cobertura.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna. Confira-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

As declarações da vítima são corroboradas pelo depoimento de FRANCISCO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (testemunha), o qual afirma que se encontrava na companhia de amigos, quando foram abordados por 4 (quatro) homens. Segundo a testemunha (mídia em anexo), “um dos homens possuía uma faca e tentou pegar o celular de Camila”, enquanto outro, “meio gordo”, tentava contê-lo, para que “não chamasse muita atenção”.

Registrou que o primeiro apelante (Francisco das Chagas) tentou lhe dar um golpe de arma branca (faca), porém, como se encontrava “bêbado ou drogado”, não o atingiu e que, na Delegacia, reconheceu o indivíduo que “estava intimidando” (Francisco Alison) e o que “tentou lhe dar a facada” (Francisco das Chagas).

Ressalte-se, ainda, que JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES (testemunha) ratificou em juízo (mídia em anexo) que estava na companhia de amigos quando foram abordados por 4 (quatro) indivíduos.

Segundo a testemunha, ambos os apelantes desceram do veículo em que estavam e “ficaram na calçada”, falando “palavras chulas” para Camila (vítima). Um deles, inclusive, “pegou na parte genital e ficou dizendo que estava com o pênis ereto”.

Enquanto Francisco das Chagas (primeiro apelante), mediante uso de arma branca, subtraía o aparelho celular da vítima, o segundo apelante (Francisco Alison) intimidava a testemunha e seu amigo, Francisco Vitor (testemunha), para evitar que esboçassem qualquer reação ou pedissem por socorro.

Em sede policial, a testemunha reconheceu, por meio de fotografia, 2 (dois) dos envolvidos na ação delitiva – aquele que portava uma faca e o que os estava intimidando.

Note-se que, em interrogatório judicial (mídia em anexo), o primeiro apelante (Francisco das Chagas) confessou a prática delitiva, como ainda reconheceu que se encontrava na companhia de Francisco Alison (segundo apelante), Jhonathan (terceiro apelante) e Vinícius (quarto denunciado), ressaltando, entretanto, que estes “não estavam sabendo do que aconteceu”.

Por sua vez, o segundo apelante (Francisco Alison) afirmou em juízo (mídia em anexo) que, no momento da ação delitiva, se encontrava próximo a Francisco das Chagas (primeiro apelante), porém, nega sua participação, o que não se revela compatível com as demais provas produzidas.

Na espécie, contata-se que há pluralidade de participantes, circunstância demonstrada pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, dando conta de que o delito fora praticado pelo primeiro e segundo apelantes (Francisco das Chagas e Francisco Alison), sendo que aquele efetivamente subtraiu o aparelho celular da vítima, mediante uso de arma branca, enquanto que este dava cobertura, intimidando os amigos dela.

Verifica-se, portanto, que o crime foi praticado em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre os apelantes; que existiu identidade de infração penal; e, por fim, que ficou demonstrado o liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.

Acerca do tema, leciona BITENCOURT:

 

É indispensável a consciência a e a vontade de participar, elemento que não necessita revestir-seda ‘qualidade de acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica. A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal”.

 

Demonstrado, portanto, que houve consciente combinação de vontades entre os apelantes no sentido de subtrair os pertences da vítima, mediante grave ameaça, mantêm-se a causa de aumento, o que necessariamente afasta a alegação de participação de menor importância.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são os autores do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil4

Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes, bem como o reconhecimento da majorante do concurso de agentes.

 

2. Da reforma da dosimetria

Alega a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis aos apelantes, pugnando, então, pelo redimensionamento da pena-base.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar trecho respectivo da sentença condenatória:

 

“(…) DO ACUSADO FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA.

PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone a personalidade e os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas,

pois a grave ameaça foi perpetrada com o uso de uma faca. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

(…)

DO ACUSADO FRANCISCO ALLISON GONÇALVES DE ALENCAR.

PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone a personalidade e os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois a grave ameaça foi perpetrada com o uso de uma faca. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (…)”

 

Verifica-se, portanto, que foram desvaloradas na origem, para ambos os apelantes, as circunstâncias do crime, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.

Como se sabe, o inciso IX do art. 935 da nossa Carta Magna exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

In casu, existe fundamentação idônea para desvalorar as circunstâncias do crime, até porque baseada em elementos concretos, cuja avaliação situa-se na esfera da discricionariedade do julgador.

Afinal, a partir do advento da Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor no dia 23/04/2018, foi expressamente revogado o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal. Diante disso, aplica-se a abolitio criminis parcial da norma, disciplinada no art. 2º do referido Diploma Legal6, impondo-se então o afastamento da majorante do emprego de arma branca.

No entanto, essa alteração legislativa não impede a análise do emprego das armas impróprias (ou brancas) na primeira fase dosimétrica. Afinal, “o emprego de arma imprópria, no caso, faca, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e, em consequência, o aumento da pena-base, observada, contudo a proibição da reformatio in pejus”7.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.654/2018. AUSÊNCIA DE REFLEXO CONCRETO NA DOSIMETRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA INFORMATIZADO DOS TRIBUNAIS. DADOS. UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

2. Mesmo após a edição da Lei n. 13.654/2018, “o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem” (HC 436314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). [...]

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1340032/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018)

Note-se, ainda, que, apesar de não existir um critério matemático absoluto para fins de dimensionamento da pena-base, doutrina e jurisprudência consideram razoável a utilização do patamar de 1/6 (um sexto) e de 1/8 (um oitavo) para majorar as circunstâncias desvaloradas.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:

 

“não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito”8.

 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.

[…].

6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.

7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.

8. Sobre a alegada ilicitude na terceira fase da dosimetria do crime de usura (pela aplicação cumulativa de duas frações de continuidade delitiva), apesar de o recurso especial do ora agravante não ter suscitado tal questão, o apelo nobre do corréu LUIZ ARMINDO DE MELLO GONÇALVES tratou do tema e, neste ponto, foi provido monocraticamente. Assim, o art. 580 do CPP permite que se estendam os efeitos deste provimento ao ora agravante, para ajustar a fração da majorante do crime continuado.

9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar as penas de OMAR SENA ABUD pelo crime do 4º da Lei 1.521/1951 em de 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção e 50 dias-multa.

(AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

 

“O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.

POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3.

OFENSA AO ART. 482, CAPUT E P. ÚNICO, DO CPP. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. REDAÇÃO DO QUESITO. COMPREENSÃO INALTERADA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDAÇÃO DO QUESITO. CONFUSÃO E PERPLEXIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. MÁ REDAÇÃO. REDAÇÃO COMPLEXA.

DIFICULDADE DE ENTENDIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

6. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO PRECLUSA. 7. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. CRENÇA DE QUE A VÍTIMA ESTARIA GRÁVIDA DO AUTOR.

CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[…]

7. No que concerne à alegada ofensa ao art. 59 do CP, o Tribunal de origem manteve apenas uma circunstância judicial desfavorável, elevando a pena-base em 1/6, em virtude de o agravante, ter praticado o homicídio por acreditar que a vítima estaria grávida dele. Destaco, no ponto, que é irrelevante se referida circunstância se encaixa melhor no vetor da culpabilidade ou das circunstâncias do crime, haja vista se tratar de elemento concreto que, de fato, autoriza a elevação da pena-base, porquanto desborda do tipo penal.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 1631652/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

 

Portanto, mantenho inalterada a dosimetria da pena.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o terceiro apelante, Jhonatas Mota de Sousa, da imputação da prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e manter os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o terceiro apelante, Jhonatas Mota de Sousa, da imputação da prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e manter os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.

 

1HC nº 598.886-SC

2TJ-MG - APR: 10114160005681001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 05/08/2019

3TJ-PR - ACR: 1505848 PR 0150584-8, Relator: Jair Ramos Braga, Data de Julgamento: 23/05/2000, Terceira Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: DJ: 5652

4Supremo Tribunal Federal. HC 74758.

5 Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

6 Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

7 Acórdão n.1095208, 20170210015989APR, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJe: 14/5/2018

8 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.

 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0756923-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2021