Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000009-50.2004.8.18.0064


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO RÉU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E IV, DO §2º, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO TORPE E EMBOSCADA). INVIABILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000009-50.2004.8.18.0064 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000009-50.2004.8.18.0064

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JOSÉ TEÓFILO DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO U TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E IV, DO §2º, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO TORPE E EMBOSCADA). INVIABILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de JOSÉ TEÓFILO DE LIMA, contra a sentença de pronúncia (Núm. 4125650 – Págs. 47/52) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, que julgou admissível o pedido formulado na denúncia, para pronunciar o réu, submetendo-o, por conseguinte, ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais (Núm. 4125652 – Págs. 13/25), busca a defesa, em resumo, a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer que a conduta do acusado seja desclassificada para o crime de lesão corporal de natureza grave, na forma do art. 129, §1º, I, do Código Penal, reconhecendo-se, ainda, em razão disso, a extinção da punibilidade pela prescrição. Por último, sendo mantida a decisão de pronúncia, que sejam afastadas as qualificadoras do inciso I e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, para que o réu possa ser julgado por homicídio simples, conduta tipificada no artigo 121, caput, do Código Penal.

O representante do Parquet apresentou contrarrazões (Núm. 4125652 – Págs. 28/34) pelo desprovimento do recurso e, na sequência, o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (Núm. 4125651 – Págs. 07/08).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Núm. 4644547 – Págs. 01/08).

Este é o relatório.


VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de JOSÉ TEÓFILO DE LIMA, contra a sentença de pronúncia (Núm. 4125650 – Págs. 47/52) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, que julgou admissível o pedido formulado na denúncia, para pronunciar o réu, submetendo-o, por conseguinte, ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal.

No caso em análise, busca a defesa a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer que a conduta do acusado seja desclassificada para o crime de lesão corporal de natureza grave, na forma do art. 129, §1º, I, do Código Penal, reconhecendo-se, ainda, em razão disso, a extinção da punibilidade pela prescrição. Por último, sendo mantida a decisão de pronúncia, que sejam afastadas as qualificadoras do inciso I e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, para que o réu possa ser julgado por homicídio simples, conduta tipificada no artigo 121, caput, do Código Penal.

Não obstante os argumentos trazidos pela defesa, o recurso não comporta provimento, adiante-se.

Consta da denúncia, que no dia 14 de julho de 2004, por volta das 15 horas, a vítima, Sra. Damiana Doralice dos Santos Silva, viajava à pé, junto de duas filhas, para a localidade Sitio Triunfo, onde pegaria um carro com destino à Cidade de Afrânio-PE. Naquele momento, o denunciado saiu da mata e surpreendeu a ofendida. Após intervenção e súplica das filhas da vítima, o réu deixou que todas seguissem caminho, prometendo não lhes fazer qualquer mal. Todavia, o acusado perseguiu a ofendida e, depois de entrar em luta corporal com uma das filhas desta, conseguiu efetuar um disparo de arma de fogo contra a ofendida e aplicou mais três golpes de faca, causando naquela lesões no tórax, intestino e no braço esquerdo que significaram risco para a vida da vítima e a incapacitaram para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.

A exoridal acusatória informa, ainda, que o denunciado somente não conseguiu ceifar a vida da ofendida em razão da intervenção de suas filhas e de um terceiro que andava numa motocicleta. Narra, também, que o crime teria ocorrido porque réu não aceitava o fim do relacionamento amoroso que mantinha com a vitima.

Pois bem.

De início, convém transcrever o disposto no caput e no parágrafo primeiro, do art. 413, do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Como é cediço, a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

Nesse sentido, leciona Heráclito Antônio Mossin:

Para que o juiz pronuncie o acusado, basta que se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, ou da participação. Um dos requisitos legais para que o juiz pronuncie o imputado é a constatação da materialidade do crime. Isso implica afirmar que a prova dos autos deve demonstrar o corpus delicti, que se eleva à categoria de prova ou de convicção quanto à existência do crime. […] Outro permissivo processual que permite ao magistrado determinar que o imputado seja submetido a julgamento pelo colegiado popular diz respeito aos indícios da autoria.”

Assim sendo, não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas coligidas aos autos por ocasião da instrução própria.

Partindo-se dessas premissas, colhe-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

In casu, examinando os autos, verifica-se que a materialidade está sobejamente comprovada por meio do exame de corpo de delito (Núm. 4125648 – Pág. 09); auto de exame de corpo de delito complementar (Núm. 4125648 – Pág. 07); termo de apreensão (Núm. 4125648 – Pág. 18); e pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual o acusado José Teófilo de Lima, imbuído de ânimo homicida, teria atentado contra a vida da Sra. Damiana Doralice dos Santos Silva, sua ex-companheira.

Os artefatos supostamente utilizados pelo recorrente foram apreendido: trata-se de uma espigarda, do tipo bate bucha, de fabricação caseira, coronha de madeira e cano de ferro e, uma faca (Núm. 4125648 – Pág. 18).

Sobre a prova oral produzida, a fim de evitar desnecessária repetição, adota-se a narrativa efetuada pela d. Magistrada a quo (Núm. 4125650 – Págs. 47/52):

[...]

A vítima, após relatar a este Juízo que manteve relacionamento amoroso com o acusado desde o ano de 2002, decidindo separar-se em 2004, afirmou o que segue (fl. 49):

(...) Que na data consignada na denúncia o denunciado montou uma tocaia na estrada que liga Posto do Sítio à Cidade de Afrânio-PE, certo de que a declarante por ali ia passar; Que a declarante efetivamente quando se deslocava pela mencionada estrada foi surpreendida pela ação repentina do denunciado; Que a princípio o denunciado fazendo uso de uma espingarda bate-bucha, atirou na declarante, sendo que esta foi atingida por alguns caroços de chumbo; Que referido tiro atingiu a vítima apenas de raspão; Que em seguida o acusado, de posse de uma faca tipo peixeira, investiu contra a declarante, desferindo-lhe duas facadas, uma no braço esquerdo e outra na altura do abdome; Que travou luta corporal com o acusado, procurando se defender; Que sua filha Sandra Márcia da Silva implorou ao depoente para que não assassinasse sua mãe, todavia, este insensível aos apelos que lhe foi dirigido continuou agredindo a declarante, tendo, inclusive, ameaçado de morte a adolescente que temendo pela sua vida foi obrigada a se afastar do local; que o acusado somente não assassinou a depoente porque pressentiu a aproximação da testemunha Josefa Joaquina de Lima; Que efetivamente ao ouvir o barulho da moto da referida testemunha o denunciado desistiu de continuar na agressão e se ausentou do local; (…)”

A testemunha Sandra Marcia dos Santos, também perante este Juízo, estava no local do crime, acompanhando sua mãe pela estrada. Corroborou, pois, as informações prestadas pela vítima, indicando mais que, o acusado, ao avistá-las as perseguiu, alcançou e passou a agredir a ofendida, disparando um tiro da espingarda que trazia consigo e, após, investindo contra a vítima com uma faca. Alertou, ademais, que o réu a ameaçou com a mesma faca, razão pela qual não pôde intervir. Indicou, enfim, que o denunciado só não matou a ofendida porque, pelo local, passou de moto a Sra. Josefa Joaquina de Lima.

Josefa Joaquina de Lima, questionada pela acusação e defesa, em audiência judicial, narrou (fl. 53):

Que na data consignada na denúncia a depoente, depois de trabalhar em sua roça, se dirigia para a sua residência na Localidade Sítio Triunfo, município de Acauã-PI; Que em determinado trecho da estrada encontrou a filha menor da vítima de nome Edilene e esta pediu a depoente que socorresse sua mãe porque o acusado a estava matando; Que pediu a sua filha que empreendesse maior velocidade na motocicleta para que assim tivesse tempo de socorrer a ofendida; Que ao pressentir a aproximação da motocicleta em que viajava a depoente e sua filha Isaneide Josefa de Lima, o acusado cessou a agressão e saiu correndo em direção ao mato; Que a depoente ainda viu o acusado quando este saiu correndo do local do fato; Que ao se aproximar da vítima encontrou esta caída ao solo e gravemente ferida; Que uma das facadas desferidas pelo acusado na vítima foi tão violenta que abriu a barriga da ofendida, a ponto de parte das tripas ficarem expostas; (…)”

O acusado, a seu turno, confessou ter efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima e lhe agredido com uma faca. Contou, contudo que o fez após sofrer a primeira agressão por parte de sua ex-companheira que carregava uma faca. Asseverou que sabia que não queria o fim da relação amorosa que mantinha com a vítima e que pedia constantemente para voltar com a mesma. Disse, também, saber que a ofendida convivia com outra pessoa e que a mesma, no momento dos fatos, proferiu contra ele vários xingamentos, um dos quais nome nomeou: “corno”. Narrou que não estava na estrada esperando a ofendida, mas voltava de seu trabalho e que a espingarda era utilizada no seu labor diário. Enfim, questionado pela defesa, relatou que não teve a intenção de matar a vítima.”

[...]

Deste contexto, retira-se ser impossível a pretendida impronúncia, porque além da prova concreta da materialidade, há indícios suficientes da autoria extraídos dos depoimentos supracitados.

Necessário relembrar que, em sede de decisão de pronúncia, o princípio vigente em relação à dúvida quanto à autoria não é o do in dubio pro reo. Diversamente, vige para tal fase processual o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual é bastante para levar o réu a júri a existência de indícios suficientes de autoria, dispensada, por conseguinte, a certeza cabal quanto a tal dado, como necessário em caso de sentença condenatória lavrada ao final do procedimento comum.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteris:

STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESENTRANHAMENTO DO ACÓRDÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA. CERTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

I - (...)

III - Paciente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 29, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

IV - Alegação de nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.

V - Integrando o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a pronúncia corresponde à decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Conselho de Sentença. Referida decisão encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.

VI - O magistrado deve expor os motivos que o levaram a, por exemplo, manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, sob pena de caracterização de excesso de linguagem capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. O mesmo raciocínio estende-se à 2ª instância.

VII - (...)

XI - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de 1º grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, mandando certificar nos autos a condição de pronunciado do Paciente, com a menção dos dispositivos legais nos quais incurso, prosseguindo-se no andamento do processo.

(HC 184.522/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)


STJ. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.

2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório - vedado na via estreita do mandamus -, já que para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do paciente.

3. Afirmar se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício.

4. Na hipótese, tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia a título de dolo eventual, que depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente.

5. Ordem denegada.

(HC 94.916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 10/05/2010)

Com efeito, entendo inviável a imponúncia do recorrente, pois não há nos autos elementos que a autorizem, aplicando-se ao presente caso o princípio do in dubio pro societate.

Da mesma forma, levando em conta a natureza das agressões supostamente perpetradas e as palavras da vítima Damiana Doralice dos Santos Silva e das testemunhas Sandra Marcia dos Santos, é plausível a conclusão segundo a qual o acusado agiu imbuído de ânimo homicida, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio.

Incabível, portanto, a desclassificação para o crime de lesão corporal grave, porque cabe ao Conselho de Sentença examinar se o acusado José Teófilo de Lima agiu com propósito de matar ou apenas de lesionar a vítima.

Por fim, também não há como se afastar, desde já, as qualificadoras previstas no incisos I e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tais circunstâncias deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).

Nesse sentido, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo torpe e mediante emboscada, devem tais circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

Este é o voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de SETEMBRO a 01 de OUTUBRO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR / PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0000009-50.2004.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSÉ TEÓFILO DE LIMA

Publicação

21/10/2021