TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000467-96.2011.8.18.0072 / São Pedro do Piauí – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000467-96.2011.8.18.0072 (Ação Penal).
1º Apelante: Vilker Richard Portela do Nascimento (RÉU SOLTO)[1].
Advogados: Hildeberto Matias Soares (OAB/PI 6922)[2].
Claudio Cesar Vitorio Portela (OAB/DF 29410)[3].
2º Apelante: Rafael Pereira do Nascimento (RÉU PRESO).
Advogados: Luca França da Costa Soares (OAB/PI 9083) e outros[4].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Soltura posterior à sentença (id. 837732 - Pág. 296).
[2]Procuração (PJe Id. 837732 - Pág. 120).
[3]Substabelecimento (PJe Id. 837732 - Pág. 161).
[4]Procuração (PJe Id. 837732 - Pág. 116).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – (I) PRELIMINAR – 1 INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO RÉU PRESO – (II) MÉRITO – 2 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – VETORIAIS NEUTRALIZADAS – QUANTUM DAS MAJORANTES REDUZIDO –REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 4 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – ACOLHIMENTO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 A preliminar de intempestividade não merece prosperar, uma vez que o cômputo do prazo recursal, para réu preso, deve também considerar a sua intimação pessoal da sentença condenatória;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
4 Fixa-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);
5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Vilker Richard Portela do Nascimento e Rafael Pereira do Nascimento para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Vilker Richard Portela do Nascimento (id. 837732 - Pág. 249) e Rafael Pereira do Nascimento (id. 837733 - Pág. 6), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI (em 14/12/2016; id. 837732 - Pág. 209/245) que condenou o primeiro apelante à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, também em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, ambos pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 837732 - Pág. 1/5), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante firmado, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento nas disposições do artigo 129, I, da Constituição Federal. dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, oferecer DENÚNCIA em desfavor de RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, estudante, CPF nº 048.977.353-27, com 21 (Vinte e um) anos de idade, filho de Manoel Valentim do Nascimento Filho e Solimar Fereira da Silva Nascimento, residente e domiciliado na rua Leste, nº 143, bairro “Boa Nova”, São Pedro do Piaui-PI; VILKER RICHARD PORTELA DO NASCIMENTO. brasileiro, motorista, CPF nº 816.722.413-91, com 38 (Trinta e oito) anos de idade, filho de Valter do Nascimento Lima e de Vera Lúcia Portela do Nascimento, residente e domiciliado na rua Marechal Rondon, nº 171, centro, São Pedro do Piauí-PI;
01 Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 20/07/2011, por volta das 20:30 hs, a vítima estava andando nas proximidades da sede da Prefeitura desta cidade, quando, subrepticiamente, foi abordada, de forma violenta, pelo segundo denunciado.
02 Nesse contexto, VILKER, de posse de uma arma de fogo, pegou a ofendida pelo pescoço, jogou-a contra o muro e exigiu lhe fosse repassado o celular, caso contrário, iria matar-lhe. Nesse instante, o acusado RAFAEL, em unidade de desígnio, que estava esperando numa moto, aproximou-se e dirigiu-se até à vítima. Em seguida, subtraiu o aparelho de Aurinete e a ameaçou novamente de morte, ocasião em que se evadiram do local no referido veículo.
03 Depois do ocorrido, a Sra. Aurinete comunicou o crime sofrido à autoridade policial. Esta implementou diligências e, em inspeção de reconhecimento, aquela reconheceu os denunciados como sendo os indivíduos que realizaram o assalto em sua casa.
04 Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais e pelo auto de reconhecimento, para o oferecimento de pronunciamento delatório em desfavor dos inculpados.
05 A conduta dos denunciados acima identificados, está perfeitamente subsumida ao tipo penal preconizado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
06 No caso em tela, é indubitável que os réus agiram de forma plena e consciente, tendo total domínio do fato ilícito. Estes, dolosamente e mediante grave ameaça, haja vista estarem portando uma arma de fogo, subtraíram um aparelho celular da vítima, deixando-a em estado de pânico.
07. Diante de todo exposto e de tudo o mais quanto dos autos consta, o Ministério Público do Estado do Piauí requisita:
Recebida a denúncia tacitamente (em 13/09/2012; id. 837732 - Pág. 60/62) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita dos interrogatórios, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do 1º apelante (Vilker) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1194712 - Pág. 1/3), “que seja reformada a sentença para: 1 Absolver o apelante do fato descrito com fulcro no art. 386, inciso I, II, III, IV, V, VII do Código de Processo Penal; 2 Em caso de confirmação que o regime inicial seja o semiaberto nos termos do artigo 33 do CP; 3 Direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado”.
A defesa do 2º apelante (Rafael) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 837733 - Pág. 8/16), “que se dignem em conhecer do presente apelo, dando-lhe provimento para: a) Em sede do arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial sobredito, redimensionar a pena definitiva no mínimo legal, elidindo às Circunstâncias Judiciais reputadas desfavoráveis cumulado com a retirada da agravante da Reincidência, bem como seja determinada a causa de aumento no patamar mínimo; b) Com a justa e corolária redução da pena, nos ditames dos arts. 33 e ss. e art. 42 do Código Penal, seja então modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou outro regime menos severo, tendo em vista o quantum e Súmula 719 do STF”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 1800921 - Pág. 1/7 e 837733 - Pág. 18/25), pugna pelo não conhecimento ou improvimento do primeiro recurso (Vilker) e pelo conhecimento e improvimento do segundo (Rafael).
O Ministério Público Superior opina no mesmo sentido (id. 2115744 - Pág. 1/16).
Feito revisado (id.4530252).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a absolvição (1º apelante), (ii) o redimensionamento da pena (2º apelante), (iii) alteração do regime (1º e 2º apelantes) e (iv) o direito de recorrer em liberdade (1º apelante).
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar ministerial.
1 Da preliminar.
O dominus litis e o custos legis suscitam a intempestividade do recurso interposto pelo 1º apelante (Wilker).
Aduzem que “apenas em 23/01/2020 o presente recurso foi manejado, ou seja, mais de 02 (dois) anos da intimação da sentença, extrapolando assim, o prazo legal para interposição do recurso, o que o torna intempestivo”.
Sucede, porém, que os autos carecem de dados aptos à ratificação dessa conclusão. É indiscutível que as razões recursais foram apresentadas extemporaneamente. Porém, trata-se mera irregularidade. Isso porque a aferição da tempestividade, na realidade, leva em consideração a data da interposição do recurso, que, na espécie, ocorreu em 20/02/2017 (id. 837732 - Pág. 249).
Demais disso, ele respondeu ao processo recolhido à prisão (id. 837732 - Pág. 37 e 193/195). O status prisional assim se manteve (sem constar dos autos eventual decisão modificativa) até que sobreveio a sentença condenatória, proferida em 14/12/2016 (id. 837732 - Pág. 209/245). Meses depois, em sede de Habeas Corpus, foi concedida a liberdade. O respectivo alvará de soltura foi expedido em 26/04/2017 (id. 837732 - Pág. 296).
Portanto, nessa conjuntura, o dies a quo do cômputo do prazo recursal também deveria ter considerado também a data de sua intimação pessoal. Apesar disso, não consta dos autos, entre a sentença e a interposição do recurso, a intimação pessoal do 1º apelante (Wilker). Aliás, sequer consta a expedição do mandado.
Noutras palavras, os autos carecem de evidências aptas a ratificar a tese da intempestividade recursal, ao passo que os representantes do Parquet procederam à análise equivocada dos dados disponíveis. Nessa senda, eventual dúvida deve beneficiar o acusado.
Finalmente, a própria Secretaria do juízo de origem certificou (id. 837732 - Pág. 303) e reiterou (id. 837732 - Pág. 306) a tempestividade recursal.
Assim, rejeito a arguição ministerial.
2 Do mérito.
2.1 Da condenação.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autorias dos delitos resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente majorado).
CONFRONTO DE VERSÕES (VÍTIMA VERSUS ACUSADOS E ÁLIBIS). Em que pese os apelantes terem negado em juízo as práticas delitivas e, ainda, apresentado em juízo, cada qual, um álibi que confirme suas versões autodefensivas (de que estariam em suas respectivas residências), por outro lado, jamais se poderia desconsiderar a palavra da vítima, firme no sentido de que foram eles os autores do delito.
Nesse confronto de versões, cumpre ainda ponderar que aquelas apresentadas por cada álibi devem ser tomadas cum granu salis, uma vez que são entes familiares mais próximos – a esposa do 1º apelante (Wilker) e o pai do 2º apelante (Rafael). Foram ouvidos na qualidade de informantes e, portanto, não prestaram compromisso legal. Limitaram-se, tão somente, a dizer que estavam nas respectivas residências, sem apresentar maiores detalhes que trouxessem verossimilhança às teses autodefensivas.
A vítima também afirmou que o crime não contou com testemunhas. Esse fator, decerto, pesa em favor das teses autodefensivas.
Porém, ela também demonstrou firmeza suficiente quanto ao reconhecimento dos apelantes como os verdadeiros autores do delito. Narrou a prática delitiva com detalhes, mencionando a forma agressiva como foi abordada por WILKER. Destacou que, devido ao modus operandi, por eles empregado, posicionou-se de frente a ambos, em várias ocasiões. A ação delitiva não foi efêmera, mas demorada. Primeiro WILKER a abordou, segurando-a pelo pescoço e tapando-lhe a boca. Proferia ameaças enquanto exigia o celular. A vítima apenas se debatia e não entregava o aparelho. Ele então passou a arremessá-la contra o muro. Fez isso em mais de uma ocasião. Em seguida, contou com a ajuda de RAFAEL, que desceu da motocicleta e realizou buscas pessoais. Somente então encontraram o celular. E, como não faziam questão de esconder os rostos, ela foi capaz de gravar suas fisionomias.
Finalmente, embora os tenha reconhecido na delegacia somente mediante foto, por outro lado, em juízo, os reconheceu pessoalmente, destacando a certeza, sem a menor sombra de dúvidas, de que eles foram sim os autores do delito.
Em casos de igual jaez, a jurisprudência tem orientado que esse standard probatório – evidenciado pelo elevado grau de verossimilhança da versão acusatória exposta pela vítima –, é o que basta à formação do juízo de convicção, para além da dúvida razoável, com a consequente manutenção da condenação.
Assim, rejeito o pleito absolutório.
2.2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimendas1, todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – antecedentes, conduta social e personalidade – carecem de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual promovo a redução das penas-base para 04 (quatro) anos de reclusão.
USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado – cf. também infere-se das folhas de antecedentes (id. 837733 - Pág. 26/28 e 113) –, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado2.
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM (VIOLADO). Note-se, aliás, que todas as vetoriais desvaloradas levaram em consideração a existência dessas anotações criminais sem trânsito em julgado, também em violação ao princípio do ne bis in idem.
PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). Apenas no que toca à desvaloração da personalidade houve acréscimo de fundamentação. Porém, não se mostra razoável aferir a vetorial com base exclusivamente em um fato isolado. Além disso, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado.
SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). REINCIDÊNCIA (NÃO COMPROVADA). Na fase intermediária da dosimetria, foi reconhecida tão somente a reincidência e, exclusivamente, em desfavor do 2º apelante (Rafael). Sucede que, consoante já mencionado, as folhas de antecedentes colacionadas aos autos são imprestáveis à comprovação dos maus antecedentes e, quanto menos, da reincidência.
Assim, mantenho as penas intermediárias no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (02 MAJORANTES). Na fase final, foram computadas apenas as majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II, do CP), as quais encontram amparo na prova judicial, consoante tópico anterior.
QUANTUM DE INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO (SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA). REDUÇÃO (ACOLHIDA). Porém, o quantum de incremento utilizado – ora de 3/8 (três oitavos) –, acima do mínimo legal, carece de fundamentação específica, sendo insuficiente a mera menção ao número de majorantes, sob pena de violação a orientação jurisprudencial pacífica (Súmula 443 do STJ)3.
Assim, acolho o pleito recursal de adoção da fração mínima de incremento – ora de 1/3 (um terço) –, e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada apelante.
2.3 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (ACOLHIDA). Acolho, ainda, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e o decote da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP4).
2.4 Do direito de recorrer em liberdade.
Finalmente, como em favor do 1º apelante (Vilker) foi cumprido alvará de soltura, expedido em sede de Habeas Corpus interposto contra a sentença objurgada, de consequência, carece de interesse recursal o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Vilker Richard Portela do Nascimento e Rafael Pereira do Nascimento para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
2Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
3Súmula 443 do STJ. “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1866504/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.08/06/2021, DJe 14/06/2021.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Vilker Richard Portela do Nascimento e Rafael Pereira do Nascimento para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000467-96.2011.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorRAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/08/2021