TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000183-57.2016.8.18.0058
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADMISSÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
1. Somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
2. É inadmissível o indeferimento da exordial, apenas porque a embargante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária.
3. Embargos providos.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000183-57.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA DAS GRAÇAS ALVES, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não compreende como lídima a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por efeito da ausência de juntada dos contratos bancários solicitados, vez que o comando foi reconsiderado pelo juízo a quo. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada contradição, in verbis:
“Com efeito, sendo os documentos, cujo anexo fora determinado, importantes à compreensão da lide, impunha-se à apelante o dever de cumpri-los. Porém, ela não o fez e nem mesmo recorreu mediante agravo, dando, assim, motivo a extinção do processo.
Recorre agora, mediante a apelação em exame, mas o faz desconhecendo que a interposição desse recurso está obstada pelo manto da preclusão, de uma vez que, como já salientado, ela não se utilizara do recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento.”
De fato, por força do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. No entanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Nesse diapasão, é evidente, portanto, que o indeferimento da inicial amparado nesse fundamento – não acostamento aos autos dos extratos bancários – impede a parte de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu poder de acesso à justiça, garantido pela CRFB por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela embargante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, deve-se dar provimento aos embargos e sanar a contradição denunciada, visto que o entendimento adotado por essa colenda Câmara é que os extratos bancários não podem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 09/09/2021
0000183-57.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/09/2021