Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0711351-24.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – ART. 14, CDC, NÃO IMPLICA NO IMEDIATO DEVER DE INDENIZAR MORALMENTE - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. A aplicação do art. 14, CDC, não automatiza o dever de indenizar moralmente o consumidor. Imperioso avaliar, quanto aos direitos da personalidade, se houve de fato transgressões. 3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711351-24.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711351-24.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ELSON DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA LUZIA DE FARIAS RODRIGUES, CLEIDILENE DA SILVA SOARES, ROSANE ALVES FELICIO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, ELIANE MARIA DE SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCO ELSON DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA LUZIA DE FARIAS RODRIGUES, CLEIDILENE DA SILVA SOARES, ROSANE ALVES FELICIO

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, ELIANE MARIA DE SOUSA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – ART. 14, CDC, NÃO IMPLICA NO IMEDIATO DEVER DE INDENIZAR MORALMENTE - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. A aplicação do art. 14, CDC, não automatiza o dever de indenizar moralmente o consumidor. Imperioso avaliar, quanto aos direitos da personalidade, se houve de fato transgressões.

3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

4. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


 

c

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711351-24.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ELSON DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA LUZIA DE FARIAS RODRIGUES, CLEIDILENE DA SILVA SOARES, ROSANE ALVES FELICIO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, ELIANE MARIA DE SOUSA - PI12439-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCO ELSON DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA LUZIA DE FARIAS RODRIGUES, CLEIDILENE DA SILVA SOARES, ROSANE ALVES FELICIO

Advogados do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, ELIANE MARIA DE SOUSA - PI12439-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 


FRANCISCO ELSON DA SILVA e OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contendem com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entendem existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria verificado de forma adequada a suposta caracterização do art. 14, CDC, qual seja, a responsabilização objetiva da embargada em razão dos danos referentes à prestação dos serviços. Ao final, pedem a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em suma, contesta os argumentos expendidos no recurso asseverando que não existiria o vício de omissão, por nenhum dos motivos alegados pelos embargantes. Ao final, pede a rejeição dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

Com efeito e como relatado, argumentam os embargantes que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria verificado de forma adequada a suposta caracterização do art. 14, CDC, qual seja, a responsabilização objetiva da embargada em decorrência dos danos referentes à prestação dos serviços.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Ademais, com apoio em laudo técnico, o magistrado a quo considerou que o serviço de fornecimento de energia elétrica não estava sendo prestado regularmente e de maneira adequada, fato que prejudica a qualidade de vida dos consumidores. Apontou, em face disso, a notória falta de qualidade na energia fornecida, tanto que determinou, em sentença, a imediata regularização do fornecimento. (fl. 481)

Apesar das razões recursais, não foram juntadas aos autos quaisquer provas capazes de embasar o seu apelo, quanto à negativa do juiz sentenciante em indeferir o pedido de condenação em danos morais. Mesmo considerando que a oscilação de energia elétrica possa causar aborrecimento aos consumidores, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade e que permitam, portanto, a condenação em tal espécie de dano. O prejuízo gerado, em determinado caso concreto, há que transpor a esfera do mero dissabor, para ser considerado dano moral.

[…] O dano material, isoladamente, não presume ofensa à esfera da personalidade do indivíduo. Ademais, cabe a cada consumidor pleitear o ressarcimento dos danos materiais e morais que porventura lhes vierem a ser causados, em razão da deficiência do serviço prestado, provando, em cada caso concreto, a extensão dos prejuízos.



Dessarte, segundo o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação do fornecedor reparar os danos causados aos consumidores. Certamente, do que se depreende do primeiro trecho trazido à baila, tal foi o entendimento do juiz sentenciante, o qual agiu de forma lídima ao ordenar o reparo do serviço prestado, sanando, desse modo, os danos materiais, porventura, praticados.

               Contudo, embora o referido dispositivo ordene a reparação dos danos causados às partes, forçoso ressaltar que o mesmo não implica, tampouco autoriza, por si só, a incidência dos danos morais, vez que estes, como fora discutido nos demais trechos colacionados, não são aplicados de imediato.

Isso, porque, tal espécie de indenização exige a constatação de uma violação aos direitos do consumidor no âmbito de sua intimidade, honra, reputação, integridade física, consideração ou outro atributo de sua personalidade que tenha sido realmente afetado pelas ações ou omissões consideradas transgressoras.  

Logo, como já debatido no presente caso, os depoimentos testemunhais, tal qual a constatação de oscilações na rede elétrica, não são suficientes para, por si só, ensejarem o dever de reparação por danos morais, isso porque se faz indispensável a evidência de que outros requisitos tenham sido quebrantados, à semelhança dos citados no parágrafo anterior.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão dos embargantes, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0711351-24.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO ELSON DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2021