TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0715872-75.2019.8.18.0000 / São Raimundo Nonato – 1ª Vara.
Processo Relacionado Nº 2018.0001.001031-9 (Recurso em Sentido Estrito).
Processo de Origem Nº 0001560-86.2014.8.18.0073 (Ação Penal do Júri).
Apelante: Lourisvaldo Ribeiro Soares (ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO).
Advogado: Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior (OAB/PI 12176)[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Egídio Fernandes Ribeiro (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto[2].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Procuração de fls.66. Subscreveu as razões do presente recurso.
[2]Subscreveu as contrarrazões ao presente recurso.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §§1º E 2º, IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – 1 PLEITO DE AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – 2 PRELIMINAR LEVANTADA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – DEFENSORIA PÚBLICA – PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO MEDIANTE ENVIO DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA – 3 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS RECONHECIDA A NULIDADE SUSCITADA.
1 Diante da carência de interesse jurídico, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pelo Assistente da Acusação.
2 A Defensoria Pública não foi devidamente intimada da sentença, mediante remessa dos autos, o que implica em violação ao princípio da ampla defesa, a constituir nulidade absoluta;
3 Recurso não conhecido, porém, reconhecida a nulidade arguida em contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER o recurso, porém, acolher o pedido formulado pela defesa, de reconhecimento de nulidade, com o fim de determinar que o juízo singular promova a devida intimação da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Assistente da Acusação, Lourisvaldo Ribeiro Soares (id. 1098650 - Pág. 14), em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (em 14/08/2019; id. 1098646 - Pág. 219/225) que acolheu o veredicto do Conselho de Sentença (id. 1098646 - Pág. 229/231) e condenou Egídio Fernandes Ribeiro à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 1213, §§1º e 2º, IV, c/c o art. 144, II (homicídio privilegiado qualificado, na modalidade tentada), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 1098643 - Pág. 1/5), a saber:
Consta do inquérito policial em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia Regional de Sáo Raimundo Nonato, que no dia 27 de setembro de 2014, por volta das 18:00hs, no BAR DO ZEZÉ, com consciência e vontade livre, de maneira traiçoeira, sem qualquer possibilidade de defesa para a vítima, tentou mantar o SR. LOURISVALDO RIBEIRO SOARES, mediante golpes de faca, somente não consumando seu intento, em razão de circunstâncias alheias a sua vontade.
No dia e hora acima informados, a vítima se encontrava no interior do bar, quando foi surpreendido pela ação covarde do denunciado, que após entrar no BAR, de inopino, sem qualquer chance de defesa para a vítima, com clara vontade de matar, passou a desferir diversas facadas em LOURISVALDO, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls.04, somente cessando de desferir facadas diante da intervenção do SR. JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, que o segurou pela calça e o puxou para trás, conseguindo, com ajuda de outra pessoa, retirar EGIDIO de cima da vítima, prestando, ainda, imediato socorro, evitando-se a consumação do delito.
O motivo do crime foi o fato de vítima e denunciado terem travado discussão meses antes do fato, naquele mesmo BAR DO ZEZÉ, em razão de jogo de bilhar.
Recebida a denúncia (em 15/01/2016; id. 1098643 - Pág. 51) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em /04/2017; id. 1098643 - Pág. 161), mantida em sede de julgamento de Recurso em Sentido Estrito (em 23/05/2018; id. 1098646 - Pág. 19/26), para submeter o apelante a julgamento pela prática de homicídio qualificado, na modalidade tentada (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária (de 14/08/2019; id. 1098646 - Pág. 219/225), após colheita da prova oral, proferiu o veredicto condenatório, sendo então fixada a reprimenda, nos termos da sentença.
Inconformado, o Assistente da Acusação interpôs o presente recurso, com fundamento na alínea c, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal5.
Em sede de razões recursais (id. 1098650 - Pág. 16/21), pleiteia o redimensionamento da pena, a fim de “valorar negativamente as circunstâncias da culpabilidade e consequências, bem como para recalcular a diminuição pela tentativa, aplicando-se fração inferior ao teto previsto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal”.
O dominus litis, nas razões recursais supletivas (id. 1098650 - Pág. 23/31), refuta as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença.
A defesa pleiteia, nas contrarrazões (id. 1185791 - Pág. 1/4), “que: 1. Anulem os atos processuais praticados após a sessão de julgamento procedida pelo júri, para que seja aberto prazo recursal à DPE pelos motivos suso alinhavados; 2. Caso seja negado o pedido retro, reformem a sentença condenatória para que seja aplicada na terceira fase de sua dosimetria a causa de diminuição reconhecida pelo Conselho de Sentença e olvidada pelo juízo sentenciante”.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou “preliminarmente, pelo acolhimento da preliminar de nulidade processual, pela ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. No mérito, pugna pelo conhecimento, posto que tempestivo e respeitados todos os requisitos legais para interposição do recurso, e improvimento do recurso de apelação interposto por Lourisvaldo Ribeiro Soares, bem como pelo acolhimento do pedido de reforma da sentença condenatória formulado pelo acusado Egídio Fernandes Ribeiro, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, reconhecida pelo Tribunal do Júri” (id. 1840240 - Pág. 1/8).
Feito revisado (id.4507192).
É o relatório.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
VOTO
1 Juízo de admissibilidade.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (NEGATIVO). Diante da carência de interesse jurídico, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto.
Consoante a doutrina mais abalizada (TOURINHO FILHO, 2012, p.6101), “a função do assistente não é a de auxiliar a acusação, mas a de procurar defender seu interesse na indenização do dano ex delicto”. Então, “se o ofendido ingressa no processo, ao lado do Ministério Público, para preservar seu direito à satisfação do dano ex delicto, é fora de dúvida que, havendo sentença condenatória, cessará seu interesse no apelo” (TOURINHO FILHO, 2012, p.6122). Revés disso, “se a sentença for absolutória, é inegável seu direito à via recursal” (TOURINHO FILHO, 2012, p.6133). Por fim, elenca dentre as hipóteses de atuação, previstas no dispositivo de regência (art. 2714 c/c arts. arts. 5845, §1º, e 5986, todos do CPP), a de o assistente da acusação (i) arrazoar os recursos ministeriais, (ii) contrarrazoar os defensivos e (iii) arrazoar aqueles por ele próprio interpostos (TOURINHO FILHO, 2012, p.6177).
No mesmo sentido, seguem as razões de decidir, colhidas do voto proferido pelo insigne relator, Min. Félix Fisher, em julgamento recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça8:
Inicialmente, cumpre destacar que esta Corte Superior de Justiça adota exegese restritiva quanto à intervenção do assistente de acusação, admitindo sua participação apenas nos atos taxativamente previstos no rol do art. 271 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, observa-se que a legitimidade recursal do assistente de acusação depende da inércia do Ministério Público, bem como da natureza da decisão a ser impugnada. O assistente de acusação poderá apelar nas hipóteses de sentença absolutória e de impronúncia, e interpor recurso em sentido estrito nas decisões extintivas da punibilidade. Tem-se admitido, ainda, como desdobramento lógico de tais situações, a interposição de carta testemunhável e oposição de embargos de declaração, e, ainda, nos casos acima retratados, poderá o assistente de acusação recorrer extraordinariamente, consoante preceitua a Súmula 210 do col. Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se, ainda, que a despeito da ampla discussão doutrinária a respeito de sua natureza jurídica, tem prevalecido a orientação segundo a qual o assistente de acusação é parte secundária, cuja função é auxiliar o Ministério Público, jamais promover a ação penal pública, salvo, em caso de eventual hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, nos casos de inércia do Parquet.
Essa exegese restritiva também foi objeto de debate pela Terceira Sessão, do Superior Tribunal de Justiça9. Na ótica do Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, “a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria, data venia, o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual”. Na dicção da Ministra Laurita Vaz, “a admissão do assistente de acusação, conforme doutrina clássica, é em caráter excepcional, mas com claro viés de permitir tanto a fiscalização do órgão acusador quanto a legitima participação no processo-crime que busca a condenação do réu, a fim de que a sentença penal condenatória possa ser utilizada como título executivo na esfera cível para reparar o dano, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal (art. 63)”. E acrescenta: “não creio que a legitimação extraordinária do assistente de acusação inclua perseguir a chamada ‘pena justa’, porque, data venia, isso me parece problema que extrapola o legítimo interesse da parte, desde que o Estado aboliu a vingança privada”.
CASO CONCRETO. Na espécie, uma vez proferida a sentença condenatória, resultou preservado ao Assistente da Acusação o seu direito à satisfação do dano ex delicto. Carece-lhe, portanto, de interesse jurídico em interpor apelação. Do contrário, o eventual acolhimento da pretensão de agravamento da reprimenda resultaria numa ampliação ou interpretação extensiva in manam partem (gravosa ao acusado) das hipóteses legais taxativas.
Assim, deixo de conhecer do recurso.
2 Preliminar.
Em que pese o juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto pelo Assistente da Acusação, a defesa formulou, em sede de contrarrazões, preliminar de nulidade absoluta, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo e/ou grau de jurisdição, e que, portanto, deve ser conhecida.
Com efeito, acaso evidenciado o vício, trata-se de violação à ampla defesa, princípio de ordem constitucional, devendo então ser reconhecida.
E, pelo que consta dos autos, assiste razão à defesa.
De fato, o juízo de origem deixou de intimar da sentença o membro da Defensoria Pública, que ora presta assistência judiciária gratuita ao acusado. Trata-se de ato que somente se perfaz mediante remessa dos autos à respectiva instituição.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar, embora em menor extensão. Isso porque a nulidade em nada afeta os demais atos supervenientes à sentença. E, portanto, não deve se estender a eles. Basta que seja realizada a sua devida intimação e, acaso interposto eventual recurso, seja devidamente processado.
Assim, acolho a preliminar defensiva, embora em menor extensão.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER o recurso, porém, acolho o pedido, formulado pela defesa, de reconhecimento de nulidade, com o fim de determinar que o juízo singular promova a devida intimação da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.2. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.610.
2Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.2. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.612.
3Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.2. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.613.
4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598. §1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. §2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. §1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. §2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. §3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
6Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
7Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.2. 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.617.
8STJ, HC 430317/ES, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/08/2018, DJe 14/08/2018.
9STJ, RMS 55901/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Rel. p/Acórdão Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ªS, j.14/11/2018, DJe 19/12/2018.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER o recurso, porém, acolher o pedido formulado pela defesa, de reconhecimento de nulidade, com o fim de determinar que o juízo singular promova a devida intimação da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0715872-75.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLOURISVALDO RIBEIRO SOARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/08/2021