TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0758215-52.2020.8.18.0000 / Batalha – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000471-30.2014.8.18.0040 (Ação Penal do Júri).
Recorrente 01: João Alves de Oliveira (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques[1].
Advogado: Ronaldo Braga Teles Monteiro (OAB/CE 11749).
Recorrente 02: Joílson Alves de Oliveira (RÉU FORAGIDO).
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques[2].
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
[2]Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINARES – NULIDADE – REJEIÇÃO – 2 MÉRITO – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – INVIABILIDADE – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, diante da ausência de demonstração de eventual prejuízo suportado;
2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção, nessa fase, da pronúncia e da classificação delitiva, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de despronúncia e de desclassificação para homicídio simples, impondo-se então a remessa dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Alves de Oliveira e Joilson Alves de Oliveira (id. 2710836 - Pág. 28), doravante denominados primeiro e segundo recorrentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (em 18/12/2019, id. 2710835 - Pág. 44/51), que os pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1213, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 2710831 - Pág. 1/5), in verbis:
Consta do incluso caderno investigatório que no dia 06 de agosto do ano de 2014, por volta das 6h, no Bar Vick Lanches, localizado na Praça da Matriz, centro, desta Cidade de Batalha-PI, os Denunciados JOÃO ALVES DE OLIVEIRA e JOILSON ALVES DE OLIVEIRA, que são irmãos, com dolo (vontade de matar), desferiram, com arma branca (não apreendida) e com instrumento contundente (chave de fenda – auto de apreensão de fls. 17 do IP), diversos golpes contra a vítima Emanuel Pimentel dos Santos, os quais causaram as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito e na certidão de óbito de fls. 05 e 06 do IP, que refere “choque hipovolêmico, perfuração de grandes vasos e trato gastrointestinal”, que foram a causa eficiente da morte da vítima.
Denunciados e vítima eram envolvidos com o tráfico de drogas nesta Cidade de Batalha – PI, aqueles como traficantes e este, como usuário. Assim, nessa condição, adveio o encontro no Bar Vick Lanches na primeira noite dos festejos religiosos que se realizam em agosto nesta Cidade. Os denunciados, de forma premeditada, e arquitetada, adentraram ao interior do referido bar, onde se encontrava a desditosa vítima na companhia de um colega. Inicialmente, sentaram-se na mesa em que a vítima se encontrava e iniciaram uma conversa em tom ameaçador, que logo foi contornada e terminou com um aperto de mãos. O colega da vítima, então, retirou-se da mesa para ir ao banheiro, momento em que os Acusados, inadvertidamente, sacaram de suas armas, Joilson portava uma faca, e João, uma chave de fenda, desferindo contra o corpo da vitima diversos golpes que o acertaram na região peitoral e torácica, provocando hemorragia e morte da vítima. Após a execução, os denunciados empreenderam fuga, e, até o momento, encontram-se em local incerto e não sabido.
O motivo do crime relaciona-se a dividas advindas do uso de drogas; e, ao agirem de forma inusitada, e dissimulada, os Réus impossibilitaram a defesa da vítima.
Ao agir assim, os Acusados JOÃO ALVES DE OLIVEIRA e JUILSON ALVES DE OLIVEIRA praticaram a conduta descrita no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 06/10/2014, id. 2710831 - Pág. 103) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório do primeiro recorrente, gravadas em mídias digitais (anexo), sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 2710836 - Pág. 29/38), “(a) preliminarmente: seja declarada a nulidade decorrente da produção antecipada de provas, por violação à legalidade estrita; [e] seja declarada a nulidade dos autos de reconhecimento de pessoas de fls. 36 e 37, por violação à legalidade estrita”, e pleiteia, “(b) no mérito: a reforma da decisão de singela instância a fim de que sejam absolvidos os Recorrentes, por insuficientes as provas acerca da autoria por parte dos mesmos; [e] caso entendam ser o caso de pronúncia, que o faça com base no artigo 121, caput.”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de (c) impronúncia, sob a alegação de insuficiência de prova da autoria.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 2710836 - Pág. 40/45), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 2710835 - Pág. 96), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3189013 - Pág. 1/7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa (i) o reconhecimento de nulidades, (ii) a absolvição, (iii) a desclassificação delitiva e (iv) a impronúncia.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.
1 Das preliminares.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Em que pesem as arguições preliminares de “nulidade da produção antecipada de prova” e de “nulidade do reconhecimento de pessoa realizado em delegacia”, as defesas não lograram demonstrar eventual prejuízo suportado. Revés disso, limitaram-se à mera alegação dos vícios.
PRECLUSÃO (EVIDENCIADA). De mais a mais, também deixaram de apresentar arguição oportuna. De fato, deveriam ter manifestado o inconformismo na primeira oportunidade que tiveram para falar nos autos, qual seja, quando da apresentação das defesas prévias, pois já teriam ciência inequívoca dos respectivos atos impugnados.
Assim, rejeito as arguições preliminares.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, absolvição sumária e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, IV, do CP).
RAZÕES DE FATO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se a oitiva das testemunhas presenciais DAYANE ALVES DA SILVA, MARIA LUZIA ANANIAS DE SOUSA e ALESSANDRO DE CARVALHO.
A depoente DAYANE esclareceu que conhecia os acusados JOÃO e JOÍLSON. Eram irmãos e proprietários de uma loja de venda de adesivos e películas automotivas. No dia fatídico, ela trabalhava na lanchonete (BAR VIC LANCHES) que sediou o evento delitivo. EMANUEL (vítima) e ALESSANDRO (seu amigo) estavam no seu interior quando então adentraram os acusados, primeiro JOÃO, em companhia de um terceiro (não identificado), depois JOÍLSON. Passaram a conversar com a vítima, tranquilamente, como amigos.
Mais à frente no tempo, a depoente, que atendia a um cliente, na área externa, adentrou na lanchonete com a finalidade de buscar um cigarro. Na ocasião, apenas EMANUEL e JOÃO se encontravam no interior do estabelecimento. Passou por eles. Estavam em pé, conversando. ALESSANDRO havia se afastado deles e se dirigido ao banheiro. JOÍLSON já não se encontrava no local.
No exato instante em que se apossou do cigarro, foi empurrada por JOÃO, que, empunhando uma chave de fenda, iniciou as agressões. Na sequência, ALESSANDRO aproximou-se, tentando obstaculizar as agressões. Contudo, JOÍLSON retornou em uma motocicleta e, empunhando uma faca, adentrou na lanchonete e também passou a golpear a vítima que, desarmada, defendia-se apenas com os braços. A contenda finalizou na calçada. Até lá, enquanto a vítima ainda se esforçava para sair, seus algozes a perfuravam pelas costas. Ao final, contabilizou lesões em todas as regiões do corpo, exceto na cabeça.
Acrescentou, no que toca ao exato momento em que as agressões começaram, que EMANUEL (vítima) encontrava-se de cabeça baixa, acendendo um cigarro. Até então, EMANUEL e JOÃO estavam conversando tranquilamente. Estariam em um momento de pausa na conversa quando a depoente posicionou-se entre eles, com a finalidade de alcançar o maço de cigarro, guardado numa prateleira na parede. E teria sido nesse exato instante, em que ela ainda se encontrava entre eles, quando EMANUEL ainda estava cabisbaixo e distraído, que JOÃO, furtiva e rapidamente, sacou a chave de fenda e, aproveitando-se da distração oferecida também pela depoente, desferiu o primeiro golpe contra a vítima.
Esclareceu que ALESSANDRO, ao ver as agressões, arremessava cadeiras sobre os acusados, na tentativa de afastá-los da vítima.
Destacou, por fim, que um terceiro os aguardava, do lado de fora, com a motocicleta ligada. Após a ação delitiva, os irmãos subiram nesse veículo e empreenderam fuga.
A depoente MARIA LUZIA identificou-se como funcionária do BAR VIC LANCHES. Relatou que, inicialmente, se encontrava no ambiente externo. A garçonete DAYANE, sua sobrinha, fazia-lhe companhia. Observou que a vítima e um amigo estariam sentados a uma das mesas, no interior do estabelecimento. Em seguida, adentraram os acusados. Pediram uma cerveja. DAYANE negou-se a servi-los, talvez porque já estivesse fim do expediente (por volta das 6h da manhã). Mas eles insistiram e alegaram que consumiriam na calçada. Ela cedeu. Inicialmente, cumpriram o acordo, mas, depois, sentaram-se na mesa da vítima. Mais à frente no tempo, DAYANE teria adentrado, com a finalidade de buscar um cigarro. Não havia sinais de briga quando a depoente ouviu o grito da sobrinha. Imaginava que teriam matado DAYANE porque tinha se negado a servir-lhes. A depoente ainda tentou se aproximar. Contudo, uma cadeira foi arremessada de lá e ela sentiu-se intimidada. Somente retornou quando a contenda já havia terminado, razão pela qual não presenciou a ação dos agressores.
Esclareceu que era o amigo da vítima quem arremessava cadeiras contra os acusados. Uma delas, que passou rente à depoente, foi repousar na via pública, próximo à Prefeitura, situada no prédio em frente a lanchonete.
Por fim, acrescentou que, ao saírem da cena delitiva, um dos acusados deixou cair a chave de fenda de cabo azul, usada no crime.
O depoente ALESSANDRO (de alcunha FILÉ) identificou-se em juízo como amigo da vítima EMANUEL. Esclareceu que foram à cidade comemorar o primeiro dia dos festejos de BATALHA/PI. Ao lado da prefeitura, havia esse bar/restaurante VIC LANCHES, que futuramente sediaria o palco delitivo. Estava bem movimentado e resolveram adentrar, por volta de 1h da manhã. Enquanto consumiam a 3ª (terceira) cerveja, apareceram, pela primeira vez, os acusados, JOÃO e JOÍLSON. Sentaram-se ao lado da vítima e iniciaram uma conversa, em tom ameaçador. EMANUEL demonstrava medo. Depois, apertaram as mãos e os acusados se retiraram. Dali em diante, EMANUEL permaneceu calado e pensativo. Mais à frente no tempo, por volta das 5h (cinco horas da manhã), eles retornaram. E, novamente, sentaram-se junto à vítima. O depoente foi ao banheiro. Ao retornar, percebeu uma balburdia. Gritos e choros de mulheres vinham da rua. A vítima já havia sido lesionada. Levantava a camisa e dizia: “FILÉ, eles me furaram, eles me furaram”. Os acusados haviam se retirado, mas a trégua foi rápida. Imediatamente reiniciaram o ataque. Um deles empunhava uma faca de cabo branco. O depoente, na tentativa de detê-los, começou a arremessar mesas e cadeiras. Na via pública, em frente ao bar, mulheres continuavam gritando. Pediu-lhes então que contactassem a polícia. Ao final da contenda, os acusados empreenderam fuga com o auxílio de um terceiro, que os aguardava em uma motocicleta.
DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, torna-se inviável o acolhimento do pleito de despronúncia.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES (DECOTE DE QUALIFICADORAS). DÚVIDA RAZOÁVEL. Noutro giro, também põem em dúvida a tese da insuficiência de prova da qualificadora, diante da presença de vertente indicando que a vítima fora surpreendida durante o ataque, dentro de um ambiente de descontração, a inviabilizar o acolhimento de plano do pleito desclassificatório.
ABSOLVIÇÃO (TEMA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CARÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE). Quanto ao pleito absolutório, revela tema de competência exclusiva do Conselho de Sentença. E, em atenção ao princípio da fungibilidade, ainda que se compreenda tratar-se do pedido de absolvição sumária, a aguerrida defesa, desatenta ao princípio da dialeticidade, deixou de discorrer, nas razões de pedir, acerca de qualquer das hipóteses legais. Demais disso, não encontra reflexo na versão autodefensiva, limitada à negativa da autoria delitiva.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Assim, rejeito os pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0758215-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/08/2021