Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0701785-80.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E II, DO CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I E II, C/C ART. 14, II, DO CP) – 1 NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ART. 593, III, A, DO CPP) – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS (ART. 593, III, B, DO CPP) – REJEIÇÃO – 2 ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CPP) – MENORIDADE RELATIVA – ACOLHIMENTO – PENA REDIMENSIONADA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade posterior à pronúncia a ser sanada (art. 593, III, a, do CPP), o veredicto dos jurados encontra-se devidamente amparado pela prova judicial (art. 593, III, d, do CPP) e a sentença não apresenta contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, a, do CPP); 2 Por outro lado, evidencia-se erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP), diante da rejeição ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, notadamente porque a denúncia já constava a idade do apelante. Pena devidamente redimensionada; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0701785-80.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0701785-80.2020.8.18.0000 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal do Júri.

Processo de Origem Nº 0007704-69.2014.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Processo Relacionado Nº 2016.0001.011820-1 (Apelação Criminal).

Apelante:                       Paulo Sérgio Gomes dos Santos (RÉU SOLTO). 

Defensor Público:        Jeiko Leal Melo Hohmann Britto[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí. 

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E II, DO CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I E II, C/C ART. 14, II, DO CP) 1 NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ART. 593, III, A, DO CPP) – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS (ART. 593, III, B, DO CPP) – REJEIÇÃO – 2 ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CPP) – MENORIDADE RELATIVA – ACOLHIMENTO – PENA REDIMENSIONADA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade posterior à pronúncia a ser sanada (art. 593, III, a, do CPP), o veredicto dos jurados encontra-se devidamente amparado pela prova judicial (art. 593, III, d, do CPP) e a sentença não apresenta contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, a, do CPP);

2 Por outro lado, evidencia-se erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP), diante da rejeição ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, notadamente porque a denúncia já constava a idade do apelante. Pena devidamente redimensionada;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo Sérgio Gomes dos Santos para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Sérgio Gomes dos Santos (id. Num. 1309577 - Pág. 1065), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 10/12/2019; id. 1309577 - Pág. 1067/1093) que acolheu o veredicto do Conselho de Sentença (id. 1309577 - Pág. 1061/1063) e o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados nos art. 1212, §2º, I e IV (homicídio qualificado), e 121, §2º, I e II, c/c o art. 143, II (homicídio qualificado na modalidade tentada), na forma do art. 69, todos do Código Penal (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 1309577 - Pág. 1/8), a saber:

Depreende-se dos autos do inquérito policial que, no dia 07 de fevereiro de 2014, por volta das 20:00 horas, os acusados com vínculo subjetivo e comportamentos relevantes e eficazes no sentido de realização da ação, munidos de arma de fogo e utilizando-se de um veículo, agindo com animus necandi, por motivo torpe, e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, mataram a vítima JOSÉ HORTÂNCIO DE MELLO FILHO, vulgo NETINHO, lesionaram a vítima JOSÉ FRANCISCO BACELAR RODRIGUES, vulgo ZEZINHO em plena via pública, mais precisamente na rua Orlando Rolo, em frente ao numeral 600, bairro Cabral, zona norte desta Capital.

Segundo narra o presente inquérito policial, as vítimas encontravam-se conversando e alguns bebendo na rua Orlando Rolo, 600, quando foram surpreendidos pela chegada dos acusados, em uma motocicleta Yamaha Factor de cor preta, que era guiado pelo acusado AELTON, enquanto que PAULO SERGIO estava na garupa.

Apurou-se que enquanto AELTON pilotava a motocicleta em direção as vítimas, PAULO SERGIO, utilizando-se de uma arma de fogo, começou a disparar contra a vítima JOSÉ FRANCISCO BACELAR RODRIGUES, vulgo ZEZINHO, o qual fora atingido com três disparos na região do abdômen, como descrito no Laudo de Lesão Corporal de fls.61, vindo a cair no local em virtude dos ferimentos e lá permanecendo, conforme Termo de Declaração do próprio, constante às fls.55.

Contudo, durante a investida contra a primeira vítima o acusado AELTON, bradou para seu comparsa PAULO SÉRGIO que o alvo correto da ação delituosa se tratava da vítima JHMF, vulgo NETINHO, tendo com isso os agressores voltado a ação contra este, causando as lesões fatais descritas no Laudo Cadavérico de fls.23/25.

Consta ainda, que após matarem a vítima, os acusados evadiram-se do local do crime.

Por fim, as testemunhas DENIS PEREIRA DOS SANTOS (fls.49), EDMAR MARTINS (fls.45), CLOVIS PEREIRA DOS SANTOS (fls.35), MARIA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA (fls.32) e MÁRCIO CRISTIANO MELO DA COSTA (fls.29), presenciaram e narraram com riqueza de detalhes todo o iter criminis percorrido pelos acusados.

 

Recebida a denúncia (em 28/08/2014; id. 1309577 - Pág. 189/193) e instruído o feito, sobreveio a decisão de impronúncia (em 12/07/2016; id. 1309577 - Pág. 533/542), reformada em sede de apelação criminal (em 29/11/2017; id. 1309577 - Pág. 654/665), para pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP) e de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária (de 09/12/2019; id. 1309577 - Pág. 997/1027), após colheita da prova oral, proferiu o veredicto condenatório, sendo então fixada a reprimenda, nos termos da sentença.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso em Plenário, com fundamento em todas as alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal4.

Em sede de razões recursais (id. 1309579 - Pág. 106/120), formula os seguintes pedidos:a) Anular o julgamento, a.1. Por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, como restou demonstrado (tópico 4.2); a.2. E, também, por ter havido nulidade posterior à pronúncia, consistente em quesitação indevida, conforme tópico 4.1; b) Reformar a pena aplicada ao recorrente, no que concerne ao erro na valoração da agravante do art. 61, II, a, do Código Penal (motivo torpe), em virtude de sua incomunicabilidade com o Paulo Sérgio Gomes dos Santos; c) Juntar documento de identificação do recorrente, de modo que a atenuante da menoridade relativa seja reconhecida”.

Nas razões de pedir, depreende-se os pleitos (i) de submissão do apelante a novo julgamento, por entender que inexiste prova suficiente para a condenação, e (ii) de redimensionamento da pena, mediante (ii-a) decote da qualificadora do motivo torpe e (ii-b) do reconhecimento da menoridade relativa.

Em contrarrazões (id. 1309579 - Pág. 123/129), a acusação refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “a fim de que seja mantida a condenação, realizando-se nova dosimetria da pena para que seja aplicada a atenuante de menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal” (id. 1581488 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.4506597).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa visa, em síntese, o reconhecimento (i) de nulidade posterior à pronúncia, (ii) de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, (iii) de correção de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena e (iv) de contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados.

 

1 Da nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, do CPP).

NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.

MOTIVO TORPE. INCOMUNICABILIDADE (REGRA). EXCEPCIONALIDADE (EVIDENCIADA). O Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu1 que “embora seja o motivo torpe circunstância acidental do crime de homicídio, de caráter pessoal e, desse modo, incomunicável automaticamente a coautores do delito, quando demonstrado nos autos que o motivo que levou o coautor a praticar o crime foi igualmente torpe, desprezível ou repugnante, é possível o reconhecimento da qualificadora”.

Trata-se de caso inclusive assemelhado ao em apuração. Tanto que o insigne Ministro Relator consignou: “conhecendo o agravante a motivação do corréu e auxiliando na empreitada criminosa, premeditada por ambos os acusados, pareceu-me igualmente desprezível e repugnante o motivo que o levou a praticar o crime doloso contra a vida. Desse modo, diante das particularidades da situação concreta, não observei na condenação do agravante pelo crime na forma qualificada incompatibilidade com o disposto no art. 30 do Código Penal”.

ACERVO (SUFICIENTE). No caso concreto, exsurgiram elementos de prova em plenário que amparam a narrativa fática exposta na denúncia, cujo iter criminis denota nítida premeditação. O apelante, portando arma de fogo, estaria na garupa da motocicleta guiada pelo comparsa. Esse freou bruscamente o veículo ao lado das vítimas, surpreendendo-as, enquanto aquele, imediatamente, desferiu os disparos.

Além disso, há versão fática colhida na fase do judicium accusationis no sentido de que seriam integrantes de uma gangue e, consoante acórdão anterior, agiam em retaliação ao relacionamento amoroso entre a vítima fatal e a companheira de um deles.

PRECLUSÃO (EVIDENCIADA). De mais a mais, trata-se de matéria preclusa. De fato, não consta da Ata da Sessão Plenária eventual manifestação defensiva contrária à formulação dos quesitos (id. 1309577 - Pág. 997/1027).

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Assim, rejeito a arguição de nulidade posterior à pronúncia.

 

2 Do veredicto manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

Também não se evidencia veredicto do júri manifestamente contrário à prova dos autos.

Consoante razões de decidir expostas no acórdão anterior, os autos já contavam, na fase do judicium accusationis, com a presença de elementos de convicção que detalharam a participação do apelante no iter criminis. Trata-se das versões fáticas expostas pela vítima sobrevivente e pelo irmão da vítima fatal. Confira-se, na íntegra, para evitar tautologias:

A vítima sobrevivente JOSÉ FRANCISCO BACELAR RODRIGUES afirmou em juízo (fls. 204 – DVD de fls. 316) não ter dúvidas de que os delitos foram praticados pelos denunciados PAULO SÉRGIO e AELTON. Com efeito, narrou que estaria conversando em frente de sua residência, vizinha ao bar em que a vítima fatal se encontrava, quando se aproximou a motocicleta guiada por AELTON, levando na garupa o apelante PAULO SÉRGIO, o qual repentinamente sacou a arma de fogo e realizou 03 (três) disparos contra a vítima sobrevivente, que veio a ser atingida por todos eles. Logo no primeiro disparo, que projetou a vítima ao chão, o comparsa AELTON gritou que ela não seria o alvo, e sim a vítima fatal JOSÉ HORTÊNCIO DE MELLO FILHO. Mesmo assim, o apelante ainda realizou os outros 02 (dois) disparos contra ela, antes de voltar sua atenção para a vítima fatal. Por fim, destacou que o motivo do homicídio tentado teria sido porque o confundiram com a outra vítima, a qual veio a óbito no local do homicídio consumado, motivado pelo fato de a vítima ter tido um relacionamento amoroso com a companheira do apelante.

O informante MÁRCIO CRISTIANO MELO DA COSTA, irmão da vítima fatal, expôs em juízo (fls. 247 – DVD de fls. 314) que constantemente a pressionava a romper o relacionamento amoroso com a companheira de AELTON, o qual se encontrava recolhido à prisão e de lá mandava recados ameaçadores. Ao ser posto em liberdade, as ameaças de morte ainda foram proferidas em locais públicos, de forma que todos da região sabiam da sua motivação. Porém, a vítima não lhes dava qualquer importância, até mesmo no dia do crime, quando insistiu em permanecer no bar em que integrantes da gangue de AELTON e JOÃO PAULO estariam “armando” contra ele, repassando por telefone as coordenadas para a consumação do delito, incluindo o local e as vestimentas da vítima falecida. Mesmo avisada dessa conjuntura por CLÓVIS e APARECIDA, que presenciavam perplexos a movimentação dos integrantes da gangue, a vítima permaneceu no local até a chegada dos acusados em uma motocicleta, sendo o apelante o autor do disparo que a matou.

 

Os citados elementos de prova oral colhidos em juízo também mostram-se aptos à comprovação das qualificadoras.

Quanto ao motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), indicam que os acusados agiam em retaliação ao relacionamento amoroso entre a vítima fatal e a ex-companheira de um deles.

Acerca do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas (art. 121, §2º, VI, do CP), evidenciam que elas se encontravam em um bar, em ambiente de laser e descontração, quando foram alvejadas pelo apelante, reduzindo suas chances de defesa.

VEREDICTOS (AMPARADOS PELA PROVA JUDICIAL). Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, os autos contam com elementos de convicção, colhidos do acervo judicial, aptos a sufragar os veredictos quanto a todos os quesitos: autoria, materialidade, condenação e qualificadoras do motivo torpe e do “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” (id. 1309577 - Pág. 1061/1063).

 

3 Da sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, b, do CPP).

DIALETICIDADE (INOBSERVADA). A folha de interposição consta, como limites recursais, o fundamento da sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, b, do CPP). Porém, nas razões de pedir a defesa deixou de se manifestar quanto ao ponto específico. Desatendeu, portanto, ao princípio da dialeticidade. De mais a mais, a sentença não evidencia quaisquer dessas contrariedades.

 

4 Do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP).

MOTIVO TORPE (TÓPICO ANTERIOR). No que toca à dosimetria, a fim de evitar tautologias, remeto à leitura de tópico anterior, onde foram apresentadas as razões suficientes à rejeição do pleito de decote da qualificadora do motivo torpe.

MENORIDADE RELATIVA (ACOLHIDA). Diante do documento comprobatório anexo às razões recursais (id. 1309579 - Pág. 121), merece acolhida o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Demais disso, a própria denúncia já constava a data de nascimento do apelante.

MENORIDADE RELATIVA (ACOLHIDA). Por fim, merece acolhida o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, diante do documento comprovatório anexo às razões recursais (id. 1309579 - Pág. 121). Demais disso, a própria denúncia já constava a data de nascimento do apelante.

Passo então ao redimensionamento das penas.

PRIMEIRA FASE (MANTIDA NO MÍNIMO). As penas-base resultaram fixadas no mínimo legal.

SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). ATENUANTE (RECONHECIDA). COMPENSAÇÃO. Na fase intermediária, inexistiram outros fatores de alteração, à exceção da única agravante (motivo torpe). Promovo então a devida compensação com a atenuante (menoridade relativa), aqui reconhecida, e reduzo as penas intermediárias, cada qual, ao mínimo legal 12 (doze) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE. Na fase final das dosimetrias, incidiu na origem tão somente a minorante da tentativa e, exclusivamente, a um dos delitos, cujo quantum adotado (metade) resultou devidamente motivado.

CONCURSO MATERIAL. Assim, torno as reprimendas definitivas em 12 (doze) anos e 06 (seis) anos de reclusão. E, em razão do cômputo material (art. 69 do CP), chega-se ao patamar final de 18 (dezoito) anos de reclusão.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo Sérgio Gomes dos Santos para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1STJ, AgRg no HC 467483/MS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.07/02/2019, DJe 27/02/2019.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo Sérgio Gomes dos Santos para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.  

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0701785-80.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/08/2021