TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0003385-60.2015.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0003385-60.2015.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Gregório Gomes de Araújo Neto (RÉU SOLTO).
Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI 2783)[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Procuração (PJe Id. 895310 - Pág. 89).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, CAPUT, E §1º, III, DA LEI 9.503/1997) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO – AMEAÇA À INTEGRIDADE COMPROVADA – DECOTE ACOLHIDO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da autoria, materialidade e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Resultando presente o elevado risco à integridade física e à vida, a impedir que o acusado permanecesse na cena delitiva, impõe-se o decote da majorante da omissão de socorro;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gregório Gomes de Araújo Neto para 02 (dois) anos de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gregório Gomes de Araújo Neto (id. 895311 - Pág. 3), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 19/10/2017; id. 895310 - Pág. 161/168) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, substituída por sanções restritivas de direito, pela prática do delito tipificado no art. 3022, §1º, III, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pela omissão de socorro), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 895310 - Pág. 1/4), a saber:
Consta do incluso inquérito policial que no dia 22 de abril do ano de 2015, por volta das 11h30min, na Rua Projetada 42, Bairro Cal, no município de Ilha Grande, Parnaíba PI, o denunciado conduzia um caminhão VW/13.180 CNM, de placa NIP-4868, ocasião que praticou o crime de homicídio culposo, tendo como vitima fatal Lohana Nascimento Silva.
Apurou-se que o denunciado é motorista de caminhão e que no dia fato, estava a trabalho no Bairro do cal, Ilha Grande, descarregando o caminhão de bebidas e ao sair do estabelecimento de marcha ré atropelou a vítima Lohana Silva, cinco anos de idade.
A polícia foi acionada e compareceu ao local do sinistro logo após o evento, a equipe médica (SAMU) chegou ao local, porém, já havia ocorrido o óbito da vítima.
No inquérito policial, a testemunha Laiana Nascimento Costa, mãe da vítima, declarou que levava a criança na bicicleta quando foi atingida pelo caminhão que seguia na rua Manobrado em marcha ré. Em virtude da colisão, as duas foram ao chão. Relatou ainda, que o caminhão não emitia nenhum sinal de alerta visual ou sonoro. E que após a tragédia o denunciado evadiu-se do local sem prestar socorro.
A testemunha, Francisco das Chagas dos Santos, narrou que presenciou o atropelamento e chegou a gritar antes em alerta para o motorista do caminhão que havia transeuntes na rua. Relatou ainda, que o denunciado falava ao celular no momento do ocorrido e que deixou o local depois do acidente.
Em seu interrogatório – fls. 32/33 do IP, o denunciado declarou que no dia, manobrava o caminhão em marcha ré, não percebendo a presença da vítima, sendo inevitável a fatalidade. Declarou ainda que após o sinistro deixou o local com medo de ser linchado pelos populares.
ISTO POSTO, estando GREGORIO GOMES DE ARAÚJO NETO incurso no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente DENÚNCIA e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado, para responder a acusação no prazo de 10 dias, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com os arts. 396 e seguintes do CPP, até final condenação.
Recebida a denúncia (em 11/11/2015; id. 895310 - Pág. 85) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 1074521 - Pág. 1/7), a preliminar de (i) inépcia da denúncia. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro (art. 386, IV e V, do CPP3), ou, eventualmente, (iii) a nulidade da audiência, em razão de falhas nas gravações, (iv) o redimensionamento da pena, mediante (iv-a) decote da majorante da omissão de socorro (art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/1997) e (iv-b) redução da pena pecuniária, e (v) o afastamento da condenação a título de suspensão do direito de dirigir.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 1665049 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 1809462 - Pág. 1/12).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
2Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente (Incluído pela Lei 12.971/2014): I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (Incluído pela Lei 12.971/2014); II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada (Incluído pela Lei 12.971/2014); III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (Incluído pela Lei 12.971/2014); IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros (Incluído pela Lei 12.971/2014). §2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente (Incluído pela Lei 12.971/2014) (Revogado pela Lei 13.281/2016): Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (Incluído pela Lei 12.971/2014) (Revogado pela Lei 13.281/2016).
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) o reconhecimento da inépcia da denúncia, (ii) a absolvição do apelante, (iii) a nulidade da audiência, (iv) o redimensionamento da pena e (v) o afastamento da condenação a título de suspensão do direito de dirigir.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.
1 Das preliminares.
1.1 Da inépcia da denúncia.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica dos Tribunais Superiores, uma vez proferida a sentença condenatória, resulta então fulminada pela preclusão a alegação de inépcia da denúncia1.
Assim, deixo de conhecer da arguição preliminar.
1.2 Da nulidade da audiência.
Quanto à arguição de nulidade da audiência, em razão de falhas nas gravações, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
De mais a mais, trata-se de falhas pontuais que pouco ou nada impediram a compreensão da dinâmica dos fatos.
Assim, rejeito a arguição preliminar.
2 Do mérito.
2.1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e decote da majorante cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar os pleitos recursais.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor).
RAZÕES DE FATO. CONFISSÃO QUALIFICADA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. A versão acusatória, narrada na denúncia, encontra amparo na confissão espontânea (embora qualificada), ratificada por todas as testemunhas presenciais, ouvidas em juízo, uníssonas no sentido de que o apelante, enquanto conduzia veículo automotor (caminhão) e realizava marcha à ré, numa via estreita, sem contar com o auxílio de terceiros durante a manobra, atingiu a vítima infante, projetando-a ao chão e, na sequência, passou com pneu traseiro sobre sua cabeça, provocando-lhe morte instantânea, versão ora em consonância com o teor do Laudo Cadavérico, no qual menciona “fratura de calota craniana (esmagamento) com exteriorização de massa encefálica” (id. 895310 - Pág. 75/77).
Em que pesem os argumentos defensivos (e autodefensivos), resultou comprovada a culpa, nas suas três modalidades (imprudência, negligência e imperícia). De fato, o veículo contava com outros 02 (dois) funcionários da mesma empresa (empregadora do acusado). Então, na condição de motorista, ele deveria ter se precavido em determinar que um dos colegas descesse da boleia e o orientasse durante toda a manobra. A situação agravava-se diante da via que, além de estreita, se encontrava com as calçadas obstruídas por materiais de construção. Ainda assim, ele assumiu o elevado risco de atropelamento de eventuais transeuntes.
Somado a tudo isso, a mãe da vítima relatou que o caminhão vinha em linha reta, dando a nítida impressão de que passaria por elas sem maiores transtornos. Porém, no exato instante em que se aproximou das duas, a traseira virou-se em direção delas, causando o acidente. Essa versão resultou inclusive corroborada por outras duas testemunhas judiciais.
Diante dessa conjuntura, tornam-se também desinfluentes as demais teses defensivas (baixa velocidade; uso do pisca alerta; necessidade da manobra; atenção efetivamente dispensada; ausência de distração mediante uso de celular; inexistência de perícia de trânsito; culpa exclusiva de terceiro; etc).
Assim, rejeito o pleito absolutório.
MAJORANTE (OMISSÃO DE SOCORRO). AMEAÇA À INTEGRIDADE (COMPROVADA). DECOTE ACOLHIDO. Por outro lado, não há prova suficiente à manutenção da majorante da omissão de socorro (art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/1997). Revés disso, o acervo colhido em juízo corrobora a versão autodefensiva no sentido de que fez o possível para prestar socorro à vítima e de que somente se afastou do local em razão de grave e iminente risco à sua integridade física (e até mesmo à vida).
Com efeito, testemunhas judiciais confirmaram a versão autodefensiva de que os três funcionários (incluindo o acusado) tentaram contatar as autoridades e de que saíram do local após um morador advertir quanto ao sério e iminente risco de linchamento. Além disso, o acervo também revela-se uníssono no sentido de que, imediatamente após terem se escondido (cada qual em um imóvel diferente, sendo, o apelante, em um bar), o caminhão foi depredado e saqueado pela turba revoltada. Inclusive pretendiam atear fogo no caminhão, somente não logrando êxito devido à intervenção de um dos moradores (testemunha inclusive ouvida em juízo).
Dessa forma, acolho o pleito de decote da majorante.
2.2 Da dosimetria.
Passo então ao redimensionamento da pena.
READEQUAÇÃO DA PENA. Como a pena-base resultou fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção e inexistiu outro fator de alteração, à exceção da majorante (ora decotada), torno então a pena definitiva nesse patamar de 02 (dois) anos de detenção.
REDUÇÃO DA MULTA. No que toca ao pleito de redução da pena pecuniária, carece de interesse de pedir, na medida que não resultou fixada na origem, mas, tão somente, a título de substituição da pena corporal por sanção restritiva de direito (de natureza absolutamente diversa da pena pecuniária). Em atenção aos princípios da fungibilidade e da ampla defesa, ainda que se considerasse tratar de pleito de redução dessa última (pena substitutiva), não merece acolhida. Sua redução a 01 (um) salário mínimo, consoante pleiteia a defesa, implicaria em absoluta ineficácia da pena, pois frustraria seu caráter punitivo, sobretudo, frente a um delito de tão grande repercussão, que resultou na morte da vítima, inclusive de forma tão grave e prematura.
Assim, rejeito o pleito de redução da sanção substitutiva.
DECOTE DA SUSPENSÃO DA CNH. Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito de afastamento da condenação a título de suspensão do direito de dirigir. Alega que não foi objeto de condenação e que foi mencionada tão somente como providências a serem adotadas após o trânsito em julgado da sentença. Sucede, porém, que o dispositivo é claro quanto à efetiva condenação: “fica à (sic) pena total em (02) dois anos e (08) oito meses de detenção e suspensão e ou direito de adquirir a carteira de habilitação por 02(dois) anos, penas que torno definitivas”.
Dessa forma, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de suspensão do direito de dirigir.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gregório Gomes de Araújo Neto para 02 (dois) anos de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gregório Gomes de Araújo Neto para 02 (dois) anos de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0003385-60.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Culposo
AutorGREGORIO GOMES DE ARAUJO NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/08/2021