TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000073-38.2013.8.18.0034 / Água Branca – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000073-38.2013.8.18.0034 (Ação Penal).
Apelante: Gilberto Soares de Sousa (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Nolêto[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Assistente da acusação: Antônia Cláudia Santos[2].
Advogada: Nágila Kallila Cardoso Silva (OAB/PI 8531)[3].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[2]Habilitação (PJe id. 1025376 - Pág. 91).
[3]Procuração (PJe id. 1025376 - Pág. 89).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE TENTADA (ART. 217-A, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – INVIABILIDADE – QUANTUM ORIGINALMENTE FIXADO NO MÍNIMO – (II) ILEGALIDADES PATENTES – MANIFESTAÇÕES DE OFÍCIO – MINORANTE DA TENTATIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO MAIS GRAVE – ITER CRIMINIS MÍNIMO – QUANTUM MAIS BENÉFICO – PENA REDUZIDA DE OFÍCIO – REGIME INICIAL – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO DE OFÍCIO – INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO – DECOTE DE OFÍCIO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se a redução da reprimenda, a alteração do regime e o afastamento da condenação a título de indenização;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, porém, PROMOVER DE OFÍCIO (i) a redução da reprimenda para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, (ii) a alteração do regime para o aberto e (iii) o decote da condenação a título de indenização, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilberto Soares de Sousa (id. 951384 - Pág. 37), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (em 17/12/2018; id. 951382 - Pág. 233/240) que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 217-A4, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1025376 - Pág. 1), a saber:
Constam nos autos do inquérito policial em anexo, cuja juntada se requer, que no mês de julho de 2010, a vítima estava com sua mãe, que é manicure e iria fazer as unhas da mãe do denunciado, na casa deste.
A vítima foi beber água, ao retornar, foi abordada pelo denunciado, que trabalha na escola onde estuda a vítima, puxou-a e mostrou seus órgãos genitais, apertando sua boca com força a levou para o quarto, sendo que conseguiu se desvencilhar do seu algoz, somente contando para sua mãe quando chegara em casa.
O estupro somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, qual seja, a fuga da vítima do quarto.
À vítima conta com menos de catorze anos, na data do fato.
Recebida a denúncia (em 13/02/2013; id. 1025376 - Pág. 65) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, gravadas em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1025377 - Pág. 7/8), (i) o redimensionamento da pena, “retirando a implantação de um ano na segunda fase de aplicação da pena, tornando a pena definitiva mais branda”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito (ii) de absolvição do apelante, sob as alegações de que (ii-a) “não há no próprio processo a demonstração de provas que demonstrem a veracidade dos fatos” e de que (ii-b) “a não ser que a retórica tenha que se apoiar apenas na Síndrome da Mulher de Potifá, não há como condenar o acusado apenas com as provas que constam dos autos”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 1025377 - Pág. 10/12), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
O assistente da acusação, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (id. 1077697 - Pág. 2), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 1558681 - Pág. 1/3).
Feito revisado (id.4506147).
É o relatório.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei 12.015/2009). Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.015/2009). §3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §4º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime (Incluído pela Lei 13.718/2018).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do apelante e (i) o redimensionamento da pena.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (estupro de vulnerável, na modalidade tentada).
RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra da vítima, ratificada por testemunha post factum, todas expostas em juízo.
Com efeito, a vítima confirmou em juízo a versão extrajudicial, no sentido de que o acusado a teria agarrado e arrastado à força até o quarto, de onde ela conseguiu escapar.
Demais detalhes, eventualmente mencionados por ela em audiência, não foram captados, por força da péssima qualidade da gravação do áudio. O microfone destinado aos entrevistadores captou tão elevada quantidade de interferências sonoras que tornou impossível compreender a maioria das perguntas. E a vítima, na maior parte das respostas, foi bastante objetiva e concisa.
Por outro lado, a genitora supriu as omissões que faltavam à confirmação em juízo da versão extrajudicial exposta na denúncia.
Graças ao seu relato fluente e espontâneo, sem interrupções dos entrevistadores, foi possível compreender todo o iter criminis. Esclareceu que, naquela visita à manicure, a infante repentinamente aproximou-se da depoente. Nervosa e incomodada, pedia-lhe que saíssem do local. Posteriormente, quando já estavam no conforto do lar, a genitora indagou a razão daquela reação. A vítima inicialmente desconversou. Porém, observou que haviam surgido marcas nos braços e no pescoço. Indagada, a infante respondeu que desconhecia a razão. Na ótica da depoente, a vítima sentia-se pressionada a manter sigilo. Porém, mais à frente no tempo, confidenciou os fatos à depoente. O apelante a teria puxado à força, pelo braço, para dentro do quarto. Apertava-lhe a boca com a mão. Mostrou-lhe o órgão genital: “a pinta” (na dicção da infante). Ela então conseguiu se desvencilhar e correu até a depoente.
As demais testemunhas não se encontravam na cena delitiva e, portanto, não presenciaram os fatos.
Por outro lado, duas testemunhas reforçaram a versão acusatória. Esclareceram que trabalhavam no colégio em que a vítima frequentava. E, no mesmo período em que o acusado passou a prestar serviços para a instituição de ensino, coincidentemente, a vítima mudou repentinamente o seu comportamento. Passou a pedir insistentemente para sair dali e retornar para casa, alegando dores de barriga e de cabeça. Também relatou à genitora que “o homem está na escola”, que depois soube (através de uma das testemunhas) tratar-se da figura do acusado.
Aliás, a própria genitora em juízo também mencionou o temor que a infante sentia em se dirigir ao colégio.
O acusado limitou-se a negar a autoria delitiva. Portanto, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório.
Finalmente, inexiste mínima evidência que ampare a tese levantada pela defesa técnica (Síndrome de Potifar).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Assim, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a defesa pleiteia a redução da pena intermediária em 01 (um) ano. Porém, desatento ao princípio da dialeticidade, deixou de mencionar nas razões de pedir qualquer argumentação ou fator de alteração da reprimenda.
PRIMEIRA FASE (MANTIDA NO MÍNIMO). De mais a mais, na primeira fase, a pena-base resultou fixada no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (MANTIDA NO MÍNIMO). Na fase intermediária, ora objeto de irresignação recursal, inexistiu alteração desse quantum. Ademais, resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).
TERCEIRA FASE (REDUZIDA). TENTATIVA (RECONHECIDA NA ORIGEM). ITER CRIMINIS (MÍNIMO). QUANTUM (MAIS BENÉFICO). Na fase final da dosimetria, por outro lado, impõe-se o reconhecimento ex officio de patente ilegalidade. Isso porque o juízo sentenciante adotou a fração mais grave (de um terço) para o cômputo da minorante (tentativa), sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. E, considerando que não houve avanço considerável no iter criminis, adoto a fração mais benéfica (de dois terços).
Assim, torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
3 Manifestações de ofício.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (DE OFÍCIO). Também promovo ex officio a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), também inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afastem, diante da pena-base fixada no mínimo legal e da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP1).
INDENIZAÇÃO (AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA). DECOTE (DE OFÍCIO). Finalmente, afasto a condenação a título de indenização, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Posto isso, CONHEÇO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, porém, PROMOVO DE OFÍCIO (i) a redução da reprimenda para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, (ii) a alteração do regime para o aberto e (iii) o decote da condenação a título de indenização, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, porém, PROMOVER DE OFÍCIO (i) a redução da reprimenda para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, (ii) a alteração do regime para o aberto e (iii) o decote da condenação a título de indenização, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000073-38.2013.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorGILBERTO SOARES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/08/2021