TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-77.2017.8.18.0049
APELANTE: ANTONIO CLARO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
2. Por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se a reforma da sentença, a fim de deferir a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais acarretaria prejuízo do sustento do autor/apelante, prevalecendo, assim, a garantia ao amplo acesso à justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800761-77.2017.8.18.0049
Origem:
APELANTE: ANTONIO CLARO DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CLARO DA CRUZ contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Vara Única da Comarca de Valença-PI), ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, não ter celebrado contrato com o banco réu e que vem sofrendo descontos abusivos em seus vencimentos.
Pugnou pela exibição do contrato; declaração de nulidade do mesmo, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação em audiência, alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.
Réplica, Num. 3144812 – Pág. 1/14.
Respondendo a ofício, o Banco do Brasil apresentou comprovação de ordem de pagamento, em favor do autor, em 25.01.2013, no valor de duzentos e sessenta reais e sete centavos (R$ 260,07), Num. 3144835 – Pág. 1.
Por sentença, Num. 3144836 – Pág. 1/8, o d. Magistrado a quo, julgou improcedente a ação, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de dez por cento (10%) do valor dado à causa.
Inconformado, o autor apresentou Recurso de Apelação, Num. 3144839 – Pág. 1/9, pugnando, especificamente, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3144843 – Pág. 1/13, requerendo a manutenção da sentença.
Deferida a gratuidade da justiça e recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4042808 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre destacar que o recurso agora em análise gira tão somente na gratuidade da justiça indeferida à parte autora/apelante, motivo pelo qual nossa análise irá se restringir a este aspecto.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em análise ao contexto, observa-se que parte autora conseguiu demonstrar que afere renda mensal de um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00).
Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de vinte mil reais (R$ 20.000,00), será em torno de dois mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos (R$ 2.219,83), montante que corresponde mais do que o dobro do rendimento mensal da parte agora apelante, sem contar com as demais despesas, como preparo recursal e honorários advocatícios, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, como bem fez o douto juízo singular.
Além disso, é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da justiça gratuita à miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família.
Sobre o tema, colaciona-se julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE EM SUA INTEGRALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DOS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISÉRIA ABSOLUTA. GRATUIDADE DEFERIDA EM SUA COMPLETUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043630-80.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).”
Deste modo, por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se a reforma da sentença, para o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais acarretaria prejuízo do sustento do autor/apelante, prevalecendo, assim, a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de conceder à parte autora/apelante os benefícios da gratuidade da justiça requeridos, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/09/2021
0800761-77.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CLARO DA CRUZ
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação16/09/2021