Acórdão de 2º Grau

Roubo 0712320-05.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E TRÊS DEFENSIVOS – 1 PRELIMINARES – NULIDADE – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 3 DOSIMETRIA – PLEITO MINISTERIAL DE AGRAVAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 4 REGIME INICIAL FECHADO – PLEITO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO – ACOLHIMENTO – 5 CONHECIMENTO, IMPROVIMENTO (DOS DEFENSIVOS) E PROVIMENTO (DO MINISTERIAL) UNÂNIMES. 1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, diante da ausência de demonstração de eventual prejuízo suportado; 2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório; 3 Diante da juntada de prova apta à desvaloração de vetoriais e ao reconhecimento de agravante, cumpre o acolhimento do pleito ministerial de agravamento das penas; 4 Impõe-se a fixação do regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP). Pleito ministerial acolhido; 5 Recursos conhecidos, sendo os defensivos improvidos e o ministerial provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0712320-05.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0712320-05.2019.8.18.0000 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001322-94.2013.8.18.0140 (Ação Penal Principal).

Processo Relacionado Nº 0001061-22.2019.8.18.0140 (Desmembrada).

1º Apelante/Apelado:   Ministério Público do Estado do Piauí.

2º Apelante/Apelado:   Francisco Alisson Vilani dos Santos (RÉU PRESO)[1].

Defensor Público:        João Batista Viana do Lago Neto[2].

3º Apelante/Apelado:   Waldomiro Pereira de Abreu (RÉU SOLTO)[3].

Defensor Público:        João Batista Viana do Lago Neto[4].

4º Apelante/Apelado:   Wilson Pereira da Silva (RÉU FORAGIDO)[5].

Defensor Público:        Juliano de Oliveira Leonel[6].

Defensores Públicos: Defensor de 2º grau PRESENTE na Sessão[7].

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Consoante certidão no verso do respectivo mandado de intimação pessoal da sentença (PJe id. 785864 - Pág. 35).

[2]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[3]Consoante certidão no verso do respectivo mandado de intimação pessoal da sentença (PJe id. 785864 - Pág. 78).

[4]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[5]Consoante certidão no verso do respectivo mandado de intimação pessoal da sentença (PJe id. 785864 - Pág. 45).

[6]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[7]Atuou na Sessão de Julgamento o presente recurso.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E TRÊS DEFENSIVOS 1 PRELIMINARES – NULIDADE – REJEIÇÃO2 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO3 DOSIMETRIA – PLEITO MINISTERIAL DE AGRAVAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 4 REGIME INICIAL FECHADO – PLEITO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO – ACOLHIMENTO – 5 CONHECIMENTO, IMPROVIMENTO (DOS DEFENSIVOS) E PROVIMENTO (DO MINISTERIAL) UNÂNIMES.

1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, diante da ausência de demonstração de eventual prejuízo suportado;

2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;

3 Diante da juntada de prova apta à desvaloração de vetoriais e ao reconhecimento de agravante, cumpre o acolhimento do pleito ministerial de agravamento das penas;

4 Impõe-se a fixação do regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP). Pleito ministerial acolhido;

5 Recursos conhecidos, sendo os defensivos improvidos e o ministerial provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos defensivos e DAR PROVIMENTO ao ministerial, com o fim (i) de redimensionar as penas impostas a Francisco Alisson Vilani dos Santos e Wilson Pereira da Silva, para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a Waldomiro Pereira de Abreu, para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como, (i) de fixar-lhes o regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 785916 - Pág. 1), por Francisco Alisson Vilani dos Santos (id. 785916 - Pág. 20), por Waldomiro Pereira de Abreu (id. 785916 - Pág. 38) e por Wilson Pereira da Silva (id. 785916 - Pág. 88), doravante denominados como primeiro, segundo, terceiro e quarto apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 08/03/2018; id. 785864 - Pág. 7/27) que condenou o segundo, o terceiro e o quarto apelantes, cada qual, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1578, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 785860 - Pág. 1/5), a saber:

Na noite do dia 21 de janeiro de 2013, os denunciados abordaram JOSÉ DE ARAÚJO SOUSA e, mediante violência e grave ameaça a sua pessoa, subtrairam do mesmo um aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo GT-E 10861, causando em JOSÉ DE ARAÚJO lesão em seu cotovelo direito.

Tudo ocorreu diante da casa de morada de JOSÉ DE ARAÚJO SOUSA, quando este estava na calçada, oportunidade em que os denunciados passaram pela via pública e o avistaram.

Diante da oportunidade, o primeiro denunciado determinou que os demais agissem, mote pelo qual foram rapidamente até onde estava JOSÉ DE ARAÚJO, pessoa que foi agarrada pelo segundo e terceiro denunciado e lançado ao chão, lesionando-se em seu cotovelo, momento em que o primeiro denunciado ordenou-lhe que entregasse seu dinheiro.

JOSÉ DE ARAÚJO informou aterrorizado, temendo ser mais violentado pelos denunciados, que apenas tinha um aparelho celular, bem móvel que foi imediatamente subtraído do mesmo pelo primeiro denunciado.

Em seguida, estes largaram JOSÉ DE ARAÚJO que acionou a autoridade policial que logrou prender em flagrante delito os denunciados, ainda na posse de seu aparelho celular, encontrado em poder do primeiro denunciado.

Todos os denunciados foram de pronto, reconhecidos por JOSÉ DE ARAÚJO.

Face ao exposto, sejam os denunciados, FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS, WALDOMIRO PEREIRA DE ABREU e WILSON PEREIRA DA SILVA, notificados a apresentarem defesa preliminar, nos moldes e prazos legais, devendo a presente denúncia, em sucessivo, ser recebida em todos os seus termos.

 

Recebida a denúncia (em 18/03/2013; id. 785860 - Pág. 125/127) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório de um dos apelantes (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 785916 - Pág. 3/12), a reforma da sentença, para que reconheça: os maus antecedentes de FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS; a conduta social desfavorável de WALDOMIRO PEREIRA DE ABREU e de WILSON PEREIRA DA SILVA; a reincidência de WALDOMIRO; e aplique regime inicial fechado de cumprimento da pena”.

A defesa do 2º apelante (Francisco) suscita, em sede de razões recursais (id. 785916 - Pág. 21/36), a preliminar de (i) nulidade da sentença, sob o argumento de que foi adotada fundamentação genérica quanto à autoria delitiva. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova da autoria (art. 3869, V, do CPP), ou, eventualmente, (iii) a desclassificação delitiva para exercício arbitrário das próprias razões (art. 34510 do CP) ou (iv) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da minorante da participação de menor importância (art. 2911, §1º, do CP).

A defesa do 3º apelante (Waldomiro) suscita, também em sede de razões recursais (id. 785916 - Pág. 39/52), a preliminar de (i) nulidade da sentença, sob o argumento de que foi adotada fundamentação genérica quanto à autoria delitiva. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova para a condenação (art. 386, VII, do CPP), ou, eventualmente, (iii) a desclassificação delitiva para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).

A defesa do 4º apelante (Wilson) suscita, em sede de razões recursais (id. 785916 - Pág. 90/101), as preliminares (i) de nulidade por falta de intimação por editale (ii) de “nulidade da intimação por hora certa”. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova para a condenação (art. 386, VII, do CPP), ou, eventualmente, (iii) a desclassificação delitiva para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).

Nas contrarrazões, os quatro apelados1º apelado (id. 785916 - Pág. 56/64, 66/74 e 103/117), 2º apelado (id. 785916 - Pág. 76/79), 3º apelado (id. 785916 - Pág. 81/86) e 4º apelado (id. 1135375 - Pág. 1/5) –, pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior opina “a) pelo conhecimento dos apelos; b) pelo total provimento do apelo ministerial, para redimensionar as penas dos apelados, bem como para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mantendo-se os demais termos de decisão fustigada; c) pelo improvimento dos apelos formulados por FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS, WALDOMIRO PEREIRA DE ABREU e WILSON PEREIRA DA SILVA.” (id. 1237501 - Pág. 1/10).

Feito revisado (id.4506598).

 É o relatório.


8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

9Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Exercício arbitrário das próprias razões. Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) o reconhecimento da inépcia da denúncia, (ii) a absolvição do apelante, (iii) a nulidade da audiência, (iv) o redimensionamento da pena e (v) o afastamento da condenação a título de suspensão do direito de dirigir.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.

 

1 Das preliminares.

1.1 Da inépcia da denúncia.

Consoante orientação jurisprudencial pacífica dos Tribunais Superiores, uma vez proferida a sentença condenatória, resulta então fulminada pela preclusão a alegação de inépcia da denúncia1.

Assim, deixo de conhecer da arguição preliminar.

 

1.2 Da nulidade da audiência.

Quanto à arguição de nulidade da audiência, em razão de falhas nas gravações, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

De mais a mais, trata-se de falhas pontuais que pouco ou nada impediram a compreensão da dinâmica dos fatos.

Assim, rejeito a arguição preliminar.

 

2 Do mérito.

2.1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e decote da majorante cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar os pleitos recursais.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

RAZÕES DE FATO. CONFISSÃO QUALIFICADA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. A versão acusatória, narrada na denúncia, encontra amparo na confissão espontânea (embora qualificada), ratificada por todas as testemunhas presenciais, ouvidas em juízo, uníssonas no sentido de que o apelante, enquanto conduzia veículo automotor (caminhão) e realizava marcha à ré, numa via estreita, sem contar com o auxílio de terceiros durante a manobra, atingiu a vítima infante, projetando-a ao chão e, na sequência, passou com pneu traseiro sobre sua cabeça, provocando-lhe morte instantânea, versão ora em consonância com o teor do Laudo Cadavérico, no qual menciona “fratura de calota craniana (esmagamento) com exteriorização de massa encefálica” (id. 895310 - Pág. 75/77).

Em que pesem os argumentos defensivos (e autodefensivos), resultou comprovada a culpa, nas suas três modalidades (imprudência, negligência e imperícia). De fato, o veículo contava com outros 02 (dois) funcionários da mesma empresa (empregadora do acusado). Então, na condição de motorista, ele deveria ter se precavido em determinar que um dos colegas descesse da boleia e o orientasse durante toda a manobra. A situação agravava-se diante da via que, além de estreita, se encontrava com as calçadas obstruídas por materiais de construção. Ainda assim, ele assumiu o elevado risco de atropelamento de eventuais transeuntes.

Somado a tudo isso, a mãe da vítima relatou que o caminhão vinha em linha reta, dando a nítida impressão de que passaria por elas sem maiores transtornos. Porém, no exato instante em que se aproximou das duas, a traseira virou-se em direção delas, causando o acidente. Essa versão resultou inclusive corroborada por outras duas testemunhas judiciais.

Diante dessa conjuntura, tornam-se também desinfluentes as demais teses defensivas (baixa velocidade; uso do pisca alerta; necessidade da manobra; atenção efetivamente dispensada; ausência de distração mediante uso de celular; inexistência de perícia de trânsito; culpa exclusiva de terceiro; etc).

Assim, rejeito o pleito absolutório.

MAJORANTE (OMISSÃO DE SOCORRO). AMEAÇA À INTEGRIDADE (COMPROVADA). DECOTE ACOLHIDO. Por outro lado, não há prova suficiente à manutenção da majorante da omissão de socorro (art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/1997). Revés disso, o acervo colhido em juízo corrobora a versão autodefensiva no sentido de que fez o possível para prestar socorro à vítima e de que somente se afastou do local em razão de grave e iminente risco à sua integridade física (e até mesmo à vida).

Com efeito, testemunhas judiciais confirmaram a versão autodefensiva de que os três funcionários (incluindo o acusado) tentaram contatar as autoridades e de que saíram do local após um morador advertir quanto ao sério e iminente risco de linchamento. Além disso, o acervo também revela-se uníssono no sentido de que, imediatamente após terem se escondido (cada qual em um imóvel diferente, sendo, o apelante, em um bar), o caminhão foi depredado e saqueado pela turba revoltada. Inclusive pretendiam atear fogo no caminhão, somente não logrando êxito devido à intervenção de um dos moradores (testemunha inclusive ouvida em juízo).

Dessa forma, acolho o pleito de decote da majorante.

 

2.2 Da dosimetria.

Passo então ao redimensionamento da pena.

READEQUAÇÃO DA PENA. Como a pena-base resultou fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção e inexistiu outro fator de alteração, à exceção da majorante (ora decotada), torno então a pena definitiva nesse patamar de 02 (dois) anos de detenção.

REDUÇÃO DA MULTA. No que toca ao pleito de redução da pena pecuniária, carece de interesse de pedir, na medida que não resultou fixada na origem, mas, tão somente, a título de substituição da pena corporal por sanção restritiva de direito (de natureza absolutamente diversa da pena pecuniária). Em atenção aos princípios da fungibilidade e da ampla defesa, ainda que se considerasse tratar de pleito de redução dessa última (pena substitutiva), não merece acolhida. Sua redução a 01 (um) salário mínimo, consoante pleiteia a defesa, implicaria em absoluta ineficácia da pena, pois frustraria seu caráter punitivo, sobretudo, frente a um delito de tão grande repercussão, que resultou na morte da vítima, inclusive de forma tão grave e prematura.

Assim, rejeito o pleito de redução da sanção substitutiva.

DECOTE DA SUSPENSÃO DA CNH. Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito de afastamento da condenação a título de suspensão do direito de dirigir. Alega que não foi objeto de condenação e que foi mencionada tão somente como providências a serem adotadas após o trânsito em julgado da sentença. Sucede, porém, que o dispositivo é claro quanto à efetiva condenação: “fica à (sic) pena total em (02) dois anos e (08) oito meses de detenção e suspensão e ou direito de adquirir a carteira de habilitação por 02(dois) anos, penas que torno definitivas”.

Dessa forma, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de suspensão do direito de dirigir.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gregório Gomes de Araújo Neto para 02 (dois) anos de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Conferir no STJ: AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos defensivos e DAR PROVIMENTO ao ministerial, com o fim (i) de redimensionar as penas impostas a Francisco Alisson Vilani dos Santos e Wilson Pereira da Silva, para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a Waldomiro Pereira de Abreu, para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como, (i) de fixar-lhes o regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.  

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0712320-05.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

WALDOMIRO PEREIRA DE ABREU

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2021