Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001231-72.2015.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a ausência de laudo pericial ou sua nulidade não obsta a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de armas à deriva do controle estatal. 2. O princípio da “irrelevância penal do fato”, ou da “bagatela imprópria” não encontra suporte no Direito brasileiro. Quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. Ademais, este princípio inegavelmente não se impõe aos presentes autos, dado tratar-se de crime de perigo abstrato, não havendo, portanto, possibilidade da aplicação deste princípio no caso em comento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001231-72.2015.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001231-72.2015.8.18.0030

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI

Apelante: BRENO FERREIRA PEREIRA

Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a ausência de laudo pericial ou sua nulidade não obsta a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de armas à deriva do controle estatal.

2. O princípio da “irrelevância penal do fato”, ou da “bagatela imprópria” não encontra suporte no Direito brasileiro. Quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. Ademais, este princípio inegavelmente não se impõe aos presentes autos, dado tratar-se de crime de perigo abstrato, não havendo, portanto, possibilidade da aplicação deste princípio no caso em comento.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória proferida em primeira instância, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRENO FERREIRA PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.

Consta da denúncia que o réu Breno Ferreira Pereira, no dia 05 de setembro de 2015, por volta das 04hs00min, no clube “Oeiras Rall”, livre e consciente, trazia consigo arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.

De acordo com o inquérito, o denunciado deslocou-se até o clube já mencionado, a fim de participar do evento festivo que lá acontecia; porém, ao chegar à portaria, foi solicitada a realização de revista pessoal tendo, neste momento, sido verificado que o indiciado estava portando um revólver calibre 32, carregado com seis munições intactas, tendo posteriormente sido conduzido para a delegacia. Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime de porte Ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da lei nº 10.826/03.

Em suas razões recursais (ID 3501966, fls. 34/50), o Apelante fundamenta o recurso interposto na necessidade de reforma da sentença proferida pelo magistrado, requerendo a sua absolvição, por ausência de culpabilidade. Subsidiariamente, pleiteia a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, com o reconhecimento da desnecessidade da pena.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, aduzindo não merecer reforma a sentença imposta (ID 3501966, fls. 52/56).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 3690930).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.

MÉRITO

I - DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

O Apelante sustenta que a ausência de aferição da potencialidade lesiva da arma obsta sua condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual vindica a reforma da sentença e, consequentemente, a sua absolvição.

Neste momento, é importante elucidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a ausência de laudo pericial ou sua nulidade não obsta a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de armas à deriva do controle estatal.

Isto se justifica na medida em que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado na doutrina como crime comum, de mera conduta e de perigo abstrato, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, a seguir transcrito:

“Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Tratando-se de crime de mera conduta, este delito independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, ao tempo em que, por se tratar de infração de perigo abstrato, o mau uso do artefato é presumido pelo tipo penal.

Logo, torna-se despicienda a realização de perícia na arma de fogo, com o fito de se averiguar a potencialidade lesiva da arma de fogo, sendo esta, portanto, irrelevante para a configuração do crime em apreço.

Neste sentido, encontra-se farta jurisprudência nos Tribunais Superiores, tornando-se dispensável discussões procrastinatórias acerca do tema. Veja-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.

1. Comprovada a suspensão dos prazos processuais no ato da interposição do recurso, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial, porque tempestivo. 2. Os crimes de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito são de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

 

3. O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal (AgRg no REsp 1.434.940/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/2/2016).

4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1264393/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/09/2018).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO RASPADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS IMPUTADOS. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...) 6. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. 7. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. (...) 10. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 366292 SE 2016/0209845-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2017)

HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. A potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal. Por essa razão, eventual nulidade do laudo pericial ou mesmo a sua ausência não impedem o enquadramento da conduta. Precedentes.2. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 248.568/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013)

Ainda, as provas produzidas no decorrer da instrução penal sustentam a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não restando, portanto, qualquer dúvida acerca de sua autoria e culpabilidade.

Em face do exposto, constatada a autoria e materialidade do delito, evidenciada a dispensabilidade da aferição da potencialidade lesiva da arma, há que ser mantida a condenação proferida em primeira instância.

II - DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO

O apelante invoca o princípio da irrelevância penal do fato, também conhecida por princípio da “bagatela imprópria”, para sustentar a ilegitimidade da intervenção estatal no caso em apreço, em razão da insignificância do desvalor do resultado do delito em apreço, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do acusado.

O princípio da irrelevância penal, como defende o Apelante, parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.

Diferencia-se, ao menos na teoria, do princípio da insignificância na medida em que esta implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto que a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena.

Para Luiz Flávio Gomes, doutrinador desta teoria no Brasil, “a infração bagatelar imprópria concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”

A aplicação deste princípio, entretanto, não se trata de matéria pacificada. Para NUCCI, por exemplo, a exclusão da pena com base na “bagatela imprópria” fere o princípio da legalidade, já que, no Brasil, os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime (fato típico, ilícito e culpável).

Para ANDRÉ ESTEFAM (2016), “a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente exacerbação da discricionariedade judicial que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça Penal.”

A propósito, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedente desta 2ª Câmara Criminal, de relatoria do Des. Erivan Lopes, firmou que a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, como segue:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NA TEORIA DA IRRELEV NCIA PENAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fundamento da teoria da irrelevância penal do fato é a desnecessidade da pena para os crimes “bagatelares impróprios”. Ela pressupõe que o crime se configurou, mas, por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato, a pena deve ser dispensada. Da forma como desenvolvida pelo seu precursor no Brasil, a teoria certamente dá margem a muitas discussões sobre a sua coerência jurídico-científica, a começar pelo fundamento legal invocado para sua sustentação, o art. 59 do Código Penal. O referenciado dispositivo elenca os elementos que devem ser avaliados pelo Juiz para medição da pena-base, que tem como parâmetro o patamar mínimo e máximo já fixado pelo legislador.

2. Partilhamos da doutrina de Guilherme Nucci, para quem a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, ressaltando que os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime. Excepcionalmente, previsto em lei, há viabilidade de aplicação do perdão judicial, fruto de política criminal do Estado, daí, a conclusão de que inexistiria outra forma para o juiz, por sua conta, deliberar sobre dispensa da pena.

3. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, porquanto ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. Embora o magistrado singular não tenha se utilizado de fundamentos idôneos para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, isso porque considerou a existência de inquéritos em andamento para desqualificar a conduta social, quando a súmula 444 do STJ veda expressamente a exasperação da pena-base por tal circunstância, e por ainda ter justificado que o motivo do crime seria o intuito de “pilhar a vítima”, quando se trata de elemento próprio do tipo, verifica-se que a reação extremamente violenta empregada pelo acusado no momento da sua prisão, e ainda o fato de haver ameaçado outras pessoas ao longo da execução do crime, são circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

5. A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

6. Apelo conhecido e improvido, a fim de manter a sentença pelos fundamentos externados neste voto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006805-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015)

Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, acerca do princípio da irrelevância penal do fato, este inegavelmente não se impõe aos presentes autos, dado tratar-se de crime de perigo abstrato, não havendo, portanto, possibilidade da aplicação deste princípio no caso em comento.

Corroborando este entendimento, tem-se a jurisprudência a seguir colacionada:

APELAÇÃO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – DESCABIMENTO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – INCOLUMIDADE PÚBLICA – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Consoante entendimento consolidado das Cortes Superiores, o crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato e não comporta a aplicação do princípio da irrelevância penal. (Ap 143419/2016 , DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, PRIMEIRA C MARA CRIMINAL, Julgado em 04/04/2017, Publica do no DJE 27/04/2017)(TJ -MT - APL: 00018567520128110008 143419/2016, Relator: DR A. ANA CRISTINA SILVA MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2017, PRIMEIRA C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2017)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

2. A simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes.

3. As penas foram aumentadas em 1/3 em razão da reincidência específica do paciente. Acontece que o atual entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que essa especificidade, por si só, não justifica aumento superior a 1/6.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a fração decorrente da reincidência específica mantidos os demais termos do decreto condenatório.

REsp 1809370 C542506515461434155098 C038470908809854 2019/0117840-0 Documento Página 4 de 13 Superior Tribunal de Justiça.

(HC 434.093/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - No ponto, o entendimento desta Corte de Justiça é assente no sentido de que o porte de munição, em desacordo com as normas de regência, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, é suficiente para a configuração do delito tipificado no art. 14, da Lei 10.826/03, pois o que se pretende é o resguardo da segurança pública e da paz social. Portanto, não há que se falar na atipicidade material da conduta praticada ou na incidência do princípio da insignificância, independentemente de ter havido ou não a apreensão da arma ou da pequena quantidade de munição apreendida com o paciente. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 418.955/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018) - grifo nosso.

Outrossim, vislumbra-se que a pena aplicada é proporcional à gravidade da conduta e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado. Portanto, tomando por base a confissão espontânea do acusado, corroborada pelas demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição pela imputação que lhe é atribuída, com fundamento no princípio da proporcionalidade

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida em primeira instância, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0001231-72.2015.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

BRENO FERREIRA PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021