TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0757862-12.2020.8.18.0000 (Parnaíba / Vara das Execuções Penais)
Processo de origem n° 0700139-73.2019.8.18.0031
Agravante: Maria Lua Gomes de Carvalho
Advogadas: Elizângela dos Santos Silva – OAB/CE nº 18.100
Rayanne Emmanuelly Arruda da Silva – OAB/PE nº 41.469
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84) – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E POSSE DE MUNIÇÃO (ARTS. 12, CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI nº 10.826/03) – CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ (COVID) – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O direito à concessão de prisão domiciliar por conta do novo coronavírus – Covid-19 está disciplinado na Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
2 – In casu, desapareceu o fundamento que concedeu o pleito de prisão domiciliar – a imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores da agravante –, impondo-se então o seu indeferimento;
3 – Ademais, ficou demonstrado que a Direção da Penitenciária local continua tomando os cuidados necessários quanto ao alojamento daqueles que testaram positivo para o vírus e que, vindo a agravante ser infectada, será colocada em ala específica para tratamento;
4 – Portanto, não merece prosperar o pleito de concessão de prisão domiciliar, até porque inexiste fato novo que possa modificar o entendimento adotado pela magistrada a quo. Inteligência da Resolução nº 62 do CNJ;
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Maria Lua Gomes de Carvalho em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI que indeferiu o pedido de prisão domiciliar da agravante.
Aduz, nas razões (id. 2637334), que a requerente “foi condenada a uma pena de 11 anos de reclusão pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 12.826/03, em regime fechado” e, apesar de não ter cumprido o requisito temporal, teria direito a concessão de prisão domiciliar por conta da pandemia do COVID-19.
Acrescenta que “as prisões brasileiras são altamente insalubres e que não há tratamento preventivo para o COVID-19”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja concedida a prisão domiciliar.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2637334), pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Exercendo juízo de retratação (id. 2637334), a magistrada a quo manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3005338) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, por conta da pandemia do COVID-19.
Inicialmente, merece destacar que a agravante Maria Lua Gomes de Carvalho foi condenada à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.220 (mil e duzentos) dias-multa, e 1 (um) ano de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação de drogas) e arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo com numeração raspada e posse de munição).
Visando melhor compreensão da matéria, destacam-se os arts. 1º e 4º da Resolução nº 62/2020 do CNJ:
Art. 1º. Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:
I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e
III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal.
Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
In casu, agiu acertadamente a magistrada a quo ao indeferir o pleito de prisão domiciliar (id. 2637334), sob o fundamento de que a situação anteriormente existente – imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores –, não mais se fazia presente, senão, veja-se:
(…)
A integridade física das crianças foi totalmente negligenciada pela apenada, quando refugiou-se com elas em terreno baldio, na tentativa de ver-se livre da polícia. Atitudes que demonstram o prognóstico de que a prisão domiciliar não impediria a prática de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença dos filhos.
Relato que merece evidencia neste momento, corresponde ao de Francisca Gomes, ao mencionar que a avó materna de Eloá e Eloara, teria pedido para que Francisca dissesse em entrevista às profissionais do Núcleo, que Eloara também residia com Maria Lua, possivelmente na tentativa de consubstanciar o deferimento da medida. Ressalte-se que a avó materna das crianças, Sra. Francisca Maria da Silva Gomes, figura como denunciada em ações penais distribuídas nesta Comarca, pelo crime de tráfico de drogas.
Diante da exposição direta das crianças a prática ilícita, configurada está a situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar. (…).
Como bem ressaltou a juíza singular, inexistem “notícias de que agentes de segurança da Unidade Penal local (...) tenha testado positivo para o COVID-19, inviabilizando prognostico de disseminação do vírus dentro do estabelecimento”.
Valho-me ainda dos argumentos apresentados pelo Parquet (id. 3005338), ao destacar que “o estabelecimento prisional onde a agravante cumpre pena aplica rigorosas medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia, de modo que os casos de contaminação encontram-se devidamente controlados”, tanto que inexiste “suspeita de novos casos atualmente”.
Na hipótese, ficou demonstrado que a Direção da Penitenciária local continua tomando os cuidados necessários quanto ao alojamento daqueles que testaram positivo para o vírus e que, vindo a agravante ser infectada, será colocada em ala específica para tratamento.
Some-se a isso o fato de que ela (agravante) “não faz parte da parcela de detentos vulneráveis do estabelecimento, uma vez conta com 23 (vinte e três) anos de idade, NÃO faz parte do grupo de risco e NÃO testou positivo para a doença” (id. ), e que em razão do programa de vacinação diminuiu consideravelmente o contágio e a propagação da doença na sua forma mais grave.
Portanto, não merece prosperar o pleito de prisão domiciliar, até porque inexiste fato novo que possa modificar o entendimento adotado pela magistrada a quo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0757862-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMARIA LUA GOMES DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2021