Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758651-11.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 4º, IV, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando então que o crime foi praticado pela apelante; 2 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 3 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 4 – Agiu com acerto a magistrada a quo ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar as circunstâncias desvaloradas, afinal, não existe um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento. Precedentes; 5 – Na hipótese, mesmo se tratando de furto qualificado mediante o concurso de duas pessoas, o que torna mais grave a conduta, tem-se que a apelante primária e a coisa furtada não possui grande valor econômico, sendo, portanto, possível o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Incidência da Súmula 511 do STJ; 6 – Procedendo-se ao redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se também a reforma da multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Precedentes; 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758651-11.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758651-11.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0002009-10.2013.8.18.0031

Apelante:  Juçara Batista da Silva

Defensor Público:  Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:  Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:  Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 4º, IV, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando então que o crime foi praticado pela apelante;

2 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

3 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

4 – Agiu com acerto a magistrada a quo ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar as circunstâncias desvaloradas, afinal, não existe um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento. Precedentes;

5 – Na hipótese, mesmo se tratando de furto qualificado mediante o concurso de duas pessoas, o que torna mais grave a conduta, tem-se que a apelante primária e a coisa furtada não possui grande valor econômico, sendo, portanto, possível o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Incidência da Súmula 511 do STJ;

6 – Procedendo-se ao redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se também a reforma da multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Precedentes;

7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta a apelante Juçara Batista da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal (furto privilegiado-qualificado), mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juçara Batista da Silva (id. 2783799) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 2783794), que a condenou à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2783794), a saber:

 

(…)

Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 12.06.2013, por volta das 11hrs00min, a ora denunciada, na companhia da sua irmã menor de idade, deu voz de assalto no salão Solange Cabeleireira, localizado no centro dessa cidade.

A denunciada, após roubar produtos de beleza do referido salão, empreendeu fuga junto com sua comparsa menor, tendo sido perseguida pelas funcionárias do mesmo.

Em perseguição, a denunciada foi encurralada próximo ao SENAI, momento em que os policiais militares chegaram no local e assumiram a situação.

Ato seguinte, a denunciada foi encaminhada para a Central de Flagrantes para que fossem tomados os devidos procedimentos legais.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 2783794 – em 11.12.2013) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2783799), (i) a absolvição, em face da ausência de prova para a condenação e, alternativamente, (ii) a desclassificação para furto privilegiado, e (iii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2783799), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a prática do furto privilegiado e redimensionada a pena, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 2944628).

 Feito revisado.

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de furto privilegiado e (iii) a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (id. 2783794) e prova oral colhida em juízo.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, na fase investigativa (id. 2783794), pela testemunha Valéria Silva Lopes, dando conta que “estava trabalhando na loja ‘Solange Cabelereiro’, quando entrou duas pessoas (...) uma pedindo uma sacola”, e enquanto as outras duas funcionárias se distraíram, a segunda pessoa subtraiu os cosméticos e anunciou tratar-se de  “um assalto, para, em seguida, empreender fuga, sendo “perseguidas por duas funcionárias da loja” e capturadas nas proximidades do Senai.

O supracitado depoimento é confirmado pelas demais testemunhas.

A apelante, por sua vez, apresenta a versão de que não se recorda de ter cometido o crime (id. 2783813) e também “não sabe o motivo de ter sido presa”.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que a apelante é o autora do delito, justificando então a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil[1]

Vale ressaltar que, segundo o Parquet (id. 2783799), que “apesar da apelante ter alegado não recordar dos fatos na audiência de instrução e julgamento, deve-se atentar que foi presa em flagrante delito, logo após o furto, na posse do objetos furtado” e que “em sede de investigação policial, às fls. 10/11, a acusada confessou a prática delitiva, afirmando que praticou o delito na companhia de sua irmã”.

Acerca da aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal entende que a exclusão da tipicidade material, com fundamento neste princípio, não decorre de previsão legal, mas de requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Trata-se, portanto, de princípio que decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de evitar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.

Na espécie, torna-se impossível a absolvição também com base no princípio da insignificância, afinal, o Superior Tribunal de Justiça afasta essa possibilidade quando o delito é cometido em concurso de pessoas. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.

3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, representada na apuração de diversos crimes patrimoniais por ele cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.

4. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 622.118/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021). [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição da apelante.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, fixando-a então no mínimo legal, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem e reconhecida a causa de diminuição do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), procedendo-se, ao final, com a correta majoração da pena, sob o argumento de que a magistrada a quo utilizou-se equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 2783794):

 

          (…) 1ª FASE: Quanto à CULPABILIDADE, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que a acusada agiu com culpabilidade reprovável ao cometer o crime com sua irmã menor de idade. assim aumento a pena em 1\6. Com relação aos ANTECEDENTES, a acusada é primária já que segundo pesquisa no sistema não tem condenação, mais responde aos outros processos. A CONDUTA SOCIAL, que deve ser entendida como o comportamento da acusada em seu ambiente social, não é boa já que disse que foi com sua irmã furtar e neste dia fizeram vários furtos no centro da cidade, aumento em mais 1\6. A PERSONALIDADE da acusada também não é boa, além de usuária de drogas, não provou trabalhar, assim aumento em mais 1\6. O MOTIVO do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o património, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem (neutralizada). As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes da acusada durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa (neutralizada). As CONSEQUÊNCIAS do crime são próprias do tipo consubstanciando-se no resultado previsto da ação (neutralizada). O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou na ação delitiva. Assim considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis a acusada a pena deverá ficar acima do mínimo legal. Dessa feita, tendo em vista que o delito de FURTO QUALIFICADO prevê abstratamente a pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão. (…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias – culpabilidade, conduta social e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) anos e 14 (catorze) dias de reclusão.

Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a conduta social e personalidade, o que já afasta de plano estas circunstâncias.

Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que a apelante “não trabalha ou estuda” e “é usuária de drogas”, sendo mantida apenas a desvaloração da culpabilidade, afinal, utilizou-se de sua irmã, menor de idade, para cometer o delito.

Tendo em vista o afastamento de duas circunstâncias judiciais desvaloradas na origem (conduta social e personalidade), redimensiono a pena-base para 3 (três) anos de reclusão.

Entretanto, não prospera o argumento da defesa de que houve equívoco da magistrada ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar as circunstâncias desvaloradas, afinal,  não existe um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:

 

 “não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito[2].

 

Ainda sobre a matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser feito caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base.

2. A margem de discricionariedade autorizada ao Julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor acerca do grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.

3. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas;

(b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.

4. Na hipótese vertente, na primeira etapa de aplicação da pena, considerando o critério de 1/6 (um sexto) por cada circunstância desfavorável - antecedentes, circunstâncias do delito e qualificadora excedente - a pena-base do Paciente deve ser acrescida em 1/2 (um meio).

5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos explicitados no voto. (STJ. AgRg no HC 529.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO.  SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO    JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Omissis.

2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.

3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) [grifo nosso]

 

DA SEGUNDA FASE. Diante da inexistência de atenuantes e agravantes, permanece, nessa fase intermediária, a pena de 3 (três) anos de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. A defesa pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado, sob o argumento de que a apelante é tecnicamente primária e que os bens subtraídos são de pequeno valor. Acrescenta que foi aplicada incorretamente a qualificadora do concurso de agentes como causa de aumento.

Inicialmente, faz-se necessário afastar a supracitada qualificadora, afinal, já foi devidamente aplicada quando da definição da pena-base, na primeira fase da dosimetria.

Assiste razão também a defesa quanto ao reconhecimento do furto privilegiado, pois, segundo jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511[3], é viável a sua incidência na hipótese de furto qualificado, por se tratar de qualificadora de caráter objetivo (concurso de agentes). Em verdade, o abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte) constitui-se a única qualificadora que impossibilita a concessão desse benefício penal, situação não configurada no presente caso.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. SÚMULA/STJ 511 POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVAE AVALIADA EM MENOS DE UM SALÁRIO DO MÍNIMO. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ART. 44, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

1. – 2. Omissis.

3. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal, na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, conforme o reconhecido na sentença condenatória.

4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Em verdade, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).

5. Considerando se tratar de réu tecnicamente primário, condenado pelo furto de bem de pequeno valor e tendo incidido a qualificadora objetiva do concurso de agentes, deve ser reconhecido o privilégio previsto no § 2º do Código Penal.

6. – 7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (STJ. HC 386.992/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)

 

A respeito do tema, leciona o renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

 

(…)

Ademais, ao se cuidar do chamado privilégio do chamado privilégio, aponta-se, na realidade, uma causa de diminuição de pena incidindo sobre um tipo qualificado. Assim, não vemos razão para punir o réu primário, que subtraiu coisa de pequeno valor, valendo-se de escalada, com a mesma pena daquele que subtraiu coisas de elevado valor, utilizando o mesmo expediente. São situações diferentes, que merecem o cuidado de aplicações diferenciadas quanto à reprimenda: para um, a pena de dois anos, diminuída de um a dois terços; para o segundo, a pena de dois anos, sem qualquer diminuição. Deve-se incentivar, segundo cremos, as hipóteses de diminuição de pena – e não simplesmente de atenuantes – com possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em casos nitidamente menos graves. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. págs. 912/913)

 

Na hipótese, mesmo se tratando de furto qualificado mediante o concurso de duas pessoas, o que torna mais grave a conduta, tem-se que a apelante primária e a coisa furtada não possui grande valor econômico, sendo, portanto, possível o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP).

Assim, aplico a redução no mínimo legal (1/3), para fixar definitivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão.

Como ocorreu o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a readequação da multa, de forma proporcional, para 10 (dez) dias-multa.

Por fim, mantenho o regime aberto para o cumprimento da pena, em obediência ao disposto no art. 33,  2º, "c", do Código Penal.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta a apelante Juçara Batista da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal (furto privilegiado-qualificado), mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



[1]Supremo Tribunal Federal. HC 74758.

[2]     SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.

[3]É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta a apelante Juçara Batista da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal (furto privilegiado-qualificado), mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758651-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JUÇARA BATISTA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2021