TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002801-66.2010.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0002801-66.2010.8.18.0031
Apelante: Edmilson de Brito Veras
Advogado: Francisco Fábio Oliveira Dias – OAB/PI nº 4.896
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE MAUS TRATOS (ART. 136, § 2º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO EVIDENCIADA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando então que o crime foi praticado pelo apelante;
2 – Ademais, as provas trazidas aos autos, notadamente os depoimentos do médico e dos Conselheiros Tutelares, revelam que o apelante não dispensava os cuidados mínimos aos filhos recém-nascidos;
3 – Frise-se que, o apelante, ao privar o menor de cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação, assumiu, no mínimo, o risco de causar o resultado criminoso, caracterizando, de modo patente, a figura do dolo eventual. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edmilson de Brito Veras (id. 1006369) contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 1006368), que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 136, § 2º, do Código Penal (maus tratos), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1006367), a saber:
(…)
De acordo com os inclusos autos de inquérito policial, por volta das 10:00 horas do dia 25/08/2010, o Conselho Tutelar desta urbe foi informado de que os gémeos GABRIEL PAIVA DE BRITO e GABRIELA PAIVA DE BRITO, filhos do denunciado com a então adolescente ANA DE NAZARÉ PAIVA DE SOUZA, nascidos no dia 25/06/2010, estavam sendo negligenciados por seus genitores, de forma que a criança do sexo masculino apresentaria hematomas no rosto e a criança do sexo feminino estaria com o membro superior direito quebrado.
Diante disso, e no mesmo dia, representantes do Conselho Tutelar dirigiram-se até a residência do denunciado, local em que, sendo constatadas as lesões noticiadas, ficou acertado que, às 09:00 horas do dia 26.08.2010, Conselheiros Tutelares levariam os filhos do denunciado ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), situado nesta cidade, a fim de lá serem submetidos a atendimento médico.
Assim, após "exame de raio X" realizado na criança GABRIELA PAIVA DE BRITO no dia 28/08/2010, restou confirmada uma fratura no seu membro superior direito, a qual, segundo o médico que a atendeu, BERNARDO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO, qualificado nas fls. 39, apresentava sinais de ter ocorrido há pelo menos 01 (um) mês antes da data do exame - cf. ainda o laudo de fls..
No ponto, cumpre registrar ainda que, antes da intervenção do Conselho Tutelar, e tendo observado que a menor GABRIELA PAIVA DE BRITO chorava com muita frequência, profissionais do Posto de Saúde situado na frente da residência do denunciado pediram à ANA DE NAZARÉ PAIVA DE SOUSA que providenciasse uma radiografia do braço de sua filha. Todavia, nem a genitora dos menores, nem o denunciado atendeu a essa solicitação.
Em virtude do descaso com o qual as crianças eram tratadas por seus pais, o Conselho Tutelar desta cidade determinou que fossem elas colocadas sob a proteção da irmã do denunciado, MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO VERAS, qualificada nas fls. 13, sendo o dia 30/ 08/2011 a data prevista para a conclusão desse procedimento de colocação em família substituta.
Entrementes, na madrugada do dia 29/08/2010, o denunciado encontrou o menor GABRIEL PAIVA DE BRITO já morto na rede em que este costumava dormir.
Segundo o laudo de exame de corpo de delito de fls. 07, a causa da morte foi traumatismo crânio-encefálico. tendo sido verificado no infante “hematoma peri-orbitário à direita secundário a traumatismo crânio-encefálico" (fls. 07 - sic).
Ainda de acordo com o que consta nos autos, a lesão constatada no laudo supra citado - e que levou à morte da GABRIEL PAIVA DE BRITO - foi ocasionada pela genitora do menor, a qual, em data ignorada, o derrubou quando lhe dava banho.
Ressalte-se que tal fato foi confessado pela mãe dos gêmeos à MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO VERAS, irmã do denunciado, e ao Conselheiro Tutelar REGIVALDO QUEROZ RODRIGUES, qualificado nas fls. 37.
Destaque-se, outrossim, que, muito embora urna criança que contava com menos de 02 (dois) meses de vida tenha machucado a cabeça com a queda sofrida, apresentando hematomas na face, circunstancias que por si só reclamam a máxima urgência possível nas medidas a serem adotadas, nenhum dos genitores buscou sequer o socorro médico que poderia ter salvado a vida do infante.
Denota-se, portanto, que o denunciado e ANA DE NAZARÉ PAIVA DE SOUZA negligenciaram os cuidados mínimos que seus filhos, menores da mais tenra idade, reclamavam.
Acrescente-se, por fim, que não foram apenas as providências de natureza médica que foram omitidas, mas também as relativas à nutrição dos gémeos em alusão, pois, segundo atesta o já citado laudo de fls. 07, o médico perito constatou que GABRIEL PAIVA DE BRITO apresentava "estigmas clínicos de desnutrição" (fls. 07).
(…)
Recebida a denúncia (id. 1006367 – em 18.01.2012) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1212148), a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.2008282), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 2337628).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante, razão pela qual pleiteia a absolvição.
Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Laudo de Exame Cadavérico (id. 1006367), e que os peritos mencionam “tratar-se do cadáver de “recém-nascido com estigmar clínicos de desnutrição, apresentando ao exame pericial hematoma peri-orbitário à direita secundário a traumatismo crânio-encefálico”, a comprovar que a morte de Gabriel Paiva de Brito ocorreu por traumatismo crânio encefálico.
Como se sabe o crime de maus tratos (art. 136 do CP) é de ação múltipla ou complexa que engloba não apenas agressões físicas, mas também negligências quanto aos cuidados que devem ser tomados por quem tem a responsabilidade de zelar pela pessoa que está sob seus cuidados, guarda ou vigilância.
Quanto à autoria delitiva, faz-se necessário destacar os depoimentos prestados pelo médico Bernado de Oliveira Sousa Filho (id. 1007864) e os Conselheiros Tutelares Raimundo José da Silva Santos (id. 1007865) e Regivaldo Queiroz Rodrigues (id. 1007870), dão conta que as crianças não recebiam os cuidados que necessitavam.
A testemunha Bernado de Oliveira Sousa Filho confirmou, em Juízo (id. 1007864), o depoimento prestado na fase investigativa (id. 1006367), dando conta de que se encontrava “no HEDA de plantão quando recebeu o Conselho Tutelar”, que apresentou uma criança, sendo registrado pelos Conselheiros “que no braço da criança havia nódulos de uma fratura que estava se consolidando”. De imediato, providenciou “a radiografia que constatou a fratura”.
Ressalte-se que a criança acima mencionada trata-se de uma irmã gêmea da vítima.
O Conselheiro Tutelar, Raimundo José da Silva Santos, disse, em Juízo (id. 1007865), que “recebeu a denúncia de maus tratos e foram verificar, quando então constataram que os gêmeos não estavam sendo bem cuidados”, e então “fizeram os encaminhamentos necessários”.
Acrescenta que as crianças foram encaminhadas “ao médico”, sendo então constatado que elas não recebiam “os cuidados básicos de higiene”. A menina (Gabriela) apresentava “um hematoma no braço e o menino (Gabriel) faleceu dias depois que conseguiram contato com uma tia deles”.
A testemunha Regivaldo Queiroz Rodrigues, também Conselheiro Tutelar, relatou, em Juízo (id. 1007870), que, após serem acionados, dirigiu-se até a residência do apelante, onde “verificaram que as crianças necessitavam de acompanhamento na área de saúde” e constataram também que a esposa dele (apelante) possui um déficit mental. Ato contínuo, “conduziram as crianças ao médico e tentaram colocá-las sob os cuidados de uma tia, o que não foi possível de imediato”.
Tomou conhecimento que a vítima (Gabriel) tinha “caído e batido a cabeça quando era lhe dado banho”, vindo a falecer dias depois.
A esposa do apelante e genitora da vítima, Ana Nazaré Paiva de Souza disse, em Juízo (id. 1007873), que “não ocorreu maus tratos e que o Gabriel caiu de suas mãos no momento em que estava dando banho e ele bateu a cabeça, enquanto que a Gabriela ficou com o braço mole depois que tomou uma vacina”. Ressalta que levaram as duas crianças ao médico, mas toda vez “que chegavam no hospital eles diziam que não tinham pediatra”. Afirma que a vítima não faleceu “da queda”, afinal, teria passado quase uma semana daquele fato.
A testemunha Maria de Fátima Nascimento Melo afirma, também em Juízo (id. 1007874 e 1007878), que “andava pouco na residência do apelante”, esclarece que “quem cuidava das crianças era a genitora e a mãe dela”, e, mesmo sendo prematuras “eram alimentadas devidamente”.
Acrescenta que no dia em que Gabriel “caiu de cabeça” o apelante não se encontrava na residência e quando foi procurada pelos Conselheiros Tutelares, numa sexta-feira, disse-lhes que “só poderia ficar com as crianças no domingo, mas, no sábado, Gabriel faleceu”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 1007860 e 1007862), a autoria delitiva, ao tempo em que relata que “foi até o Posto de Saúde para que as crianças tomassem a vacina e de lá a menina já saiu com o braço mole”. Esclarece que o Gabriel teria sofrido “a queda no momento em que sua esposa dava o banho”, mas não teve conhecimento de que tenha “batido a cabeça”.
Nega que as crianças sofressem “maus tratos”, ressaltando, inclusive, que as levou “ao médico, mas nunca foi atendido, então foi trabalhar”.
Ao final, diz que “o menino (Gabriel) apresentou uma pinta vermelha no olho, mas não chegou a fazer exames” e atribui a sua “sogra e esposa” a culpa pelo falecimento do menor.
Depreende-se, portanto, que a ação do apelante configura claramente o dolo eventual que, segundo os ensinamentos de Rogério Greco, ocorre “quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito” (in Curso de Direito Penal, Parte Geral, 19ª Ed., 2017, p. 354).
Portanto, as provas trazidas aos autos, notadamente os depoimentos do médico e dos Conselheiros Tutelares, revelam que o apelante não dispensava os cuidados mínimos aos filhos recém-nascidos.
Frise-se que, o apelante, ao privar o menor de cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação, assumiu, no mínimo, o risco de causar o resultado criminoso, caracterizando, de modo patente, a figura do dolo eventual.
Nesse sentido, colaciono decisões dos Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – MAUS-TRATOS COM RESULTADO MORTE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO EVENTUAL – OCORRÊNCIA. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. No dolo eventual, o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume a sua eventual produção. (TJ-MG – APR: 10209050463550001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 09/12/2019). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – MAUS-TRATOS COM RESULTADO MORTE – PAIS QUE EXPUSERAM A PERIGO A VIDA OU SAÚDE DE SUA FILHA PRIVANDO-A DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a autoria e a materialidade delitivas pelas provas colhidas ao longo da instrução criminal, que demonstraram que o apelado expôs a perigo a vida de seu bebê privando-o de cuidados indispensáveis, de forma que a condenação pelo delito de maus-tratos com resultado morte deve ser mantida. Na hipótese, é idônea a justificação da exasperação da pena-base, uma vez que a Magistrada valendo-se de elementos concretos angariados no curso da instrução penal, notadamente nos aspectos fático-probatórios, ao consignar “haja vista que a quantidade e os locais das lesões provocadas na vítima, (...) pois os genitores utilizaram-se de várias formas, modos e circunstâncias para praticar os delitos (falta de alimentação, de higiene, de medicamentos, de cuidados, de atendimento médico no momento necessário, provocaram lesões, dentre outras), além do que a menor caiu da rede, da cama e do degrau da cozinha”, de modo a demonstrar que a conduta ultrapassou a gravidade inerente ao tipo penal. (TJ-MT – APR: 00002134520088110098 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/04/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/04/2019). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. MAUS-TRATOS COM RESULTADO MORTE E PRATICADO EM DESFAVOR DE MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (CP, ART. 136, §§ 2º, 3º). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. TESE AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA ESTREME DE DÚVIDAS. INSURGÊNCIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RECÉM-NASCIDA, FILHA DOS APELANTES, QUE FOI INTERNADA ANTE O QUADRO GRAVÍSSIMO DE DESNUTRIÇÃO E VEIO À ÓBITO 2 (DOIS) DIAS APÓS A ALTA MÉDICA. GENITORES QUE FORAM AVISADOS REITERADAMENTE PELO CONSELHO TUTELAR E OUTROS AGENTES PÚBLICOS ACERCA DOS CUIDADOS DE SAÚDE A SEREM DISPENSADOS À MENOR, OS QUAIS NÃO FORAM OBSERVADOS POR ELES. APELANTE QUE PROIBIU A ENTRADA DO CONSELHO TUTELAR EM SUA RESIDÊNCIA. VÍTIMA QUE CHEGOU AO HOSPITAL COM 4KG (QUATRO QUILOS), EMBORA COM 6 (SEIS) MESES DE IDADE. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTOU COMO CAUSA DO ÓBITO O GRAVE GRAU DE DESNUTRIÇÃO. FAMÍLIA QUE JÁ ERA CONHECIDA PELO CENÁRIO DE MAUS-TRATOS, MISÉRIA E FALTA DE HIGIENE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DE EXPOR A VIDA DA VÍTIMA EM RISCO, ANTE A AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS A SUA SUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÕES PRESERVADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DO RESULTADO MORTE (CP, ART. 136, § 2º). DEPOIMENTO MÉDICO E LAUDO CADAVÉRICO QUE CONFIRMARAM O ÓBITO ANTE O ACENTUADO GRAU DE DESNUTRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO E NÃO DERRUÍDO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (CPP, ART. 156). SENTENÇA MANTIDA. ALMEJADA CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS DE MODO DESFAVORÁVEL. APELANTES QUE JÁ FORAM DESTITUÍDOS DO PODER FAMILIAR QUANTO AOS OUTROS 4 (QUATRO) FILHOS. CENÁRIO DE MAUS-TRATOS E FALTA DE HIGIENE RECORRENTE DA FAMÍLIA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A MANIFESTA INDIFERENÇA DOS APELANTES QUANTO À SAÚDE DE SEUS PRÓPRIOS FILHOS. INCREMENTOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER MINORANTES. DOSIMETRIAS DAS PENAS IRREPARÁVEIS. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E OUTROS BENEFÍCIOS PREJUDICADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS DA AÇÃO 0000516-81.2010.8.24.0048). EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO QUE SE IMPÕE. MEDIDA QUE DEVERÁ SER TOMADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – APR: 00139466320018240033 Navegantes 0013946-63.2001.8.24.0033, Relator: Ernani Guetten de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2018, Terceira Câmara Criminal). [grifo nosso]
E, como bem registrou o Parquet (id. 2008282), “embora constatado que a causa da morte foi traumatismo craniano, o trágico fim da vítima Gabriel não resultou de um ato isolado, mas de várias condutas negligentes levadas a efeito pelos seus genitores”, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002801-66.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMaus Tratos
AutorEDMILSON DE BRITO VERAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2021